Decisão n.º 585/2014/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.05.2014



Decisão


DECISÃO N.º 585/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário2,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho3, a prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE constitui uma ação prioritária («ação prioritária eCall»), tendo em vista a elaboração e a utilização de especificações e normas.
 
(2) Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2010/40/UE, a Comissão adota atos delegados relativos às especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade da implantação e da utilização operacional dos sistemas de transporte inteligentes («STI») para as ações prioritárias.
 
(3) O Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013 da Comissão4 estabelece as especificações para a melhoria da infraestrutura dos pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessária para o atendimento e o tratamento adequados das chamadas eCall através do número 112, a fim de assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade do serviço eCall harmonizado a nível da UE.
 
(4) Nos termos da Diretiva 2010/40/UE, a Comissão deve apresentar, no prazo de 12 meses após a adoção do Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, se adequado e após realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custo-benefício, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de acordo com o artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre a implantação da ação prioritária eCall em conformidade com as especificações estabelecidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013.
 
(5) Espera-se que, ao reduzir o tempo de resposta dos serviços de emergência, o serviço interoperável eCall a nível da UE reduza o número de acidentes de viação mortais na União e a gravidade dos ferimentos por estes causados. Espera-se, igualmente, que o serviço interoperável eCall a nível da UE permita à sociedade realizar poupanças, aperfeiçoando a gestão dos incidentes e reduzindo o congestionamento rodoviário e os acidentes secundários.
 
(6) A fim de assegurar a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade, a continuidade e a conformidade plenas dos serviços em toda a União, e de diminuir os custos de execução para a União no seu conjunto, todos os Estados-Membros deverão implantar a ação prioritária eCall em conformidade com as especificações comuns estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013. Essa ação prioritária deverá ser implantada sem prejuízo do direito que assiste a cada Estado-Membro de utilizar meios técnicos adicionais para tratar outras chamadas de urgência.
 
(7) Os Estados-Membros deverão assegurar que os dados transmitidos através do serviço eCall a nível da UE sejam usados exclusivamente para alcançar os objetivos da presente decisão.

(8) Como tem demonstrado a experiência com outros sistemas de chamadas de urgência, as chamadas eCall ativadas manualmente devem incluir, em alguns casos, pedidos de assistência. Se necessário, os Estados-Membros deverão poder pôr em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para filtrar esses pedidos de assistência, a fim de assegurar que só as verdadeiras chamadas de urgência sejam tratadas pelos PSAP de eCall.
 
(9) Dado que nem todos os cidadãos da União estão familiarizados com a utilização do serviço eCall a nível da UE, a sua implantação deverá ser precedida de uma campanha de divulgação apoiada pela Comissão, para explicar aos cidadãos as vantagens, as funcionalidades e as salvaguardas em matéria de proteção de dados do novo sistema. A campanha deverá realizar-se nos Estados-Membros e deverá ter como objetivo informar os utilizadores sobre a forma adequada de utilizar o sistema e evitar falsos alarmes.
 
(10) Em harmonia com as recomendações formuladas pelo Grupo para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais («Grupo do Artigo 29.º para a Proteção de Dados») no seu Documento de trabalho sobre as implicações da iniciativa eCall em termos de proteção de dados e de privacidade, adotado em 26 de setembro de 2006, os Estados-Membros devem assegurar, ao implantar a infraestrutura dos PSAP de eCall, que o tratamento de dados pessoais no contexto de chamadas eCall respeite plenamente as regras em matéria de proteção dos dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho5 e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho6.
 
(11) Uma vez que as chamadas eCall são chamadas de emergência, na aceção do Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, o tratamento dessas chamadas deverá ser efetuado sem custos para os utilizadores do serviço eCall a nível da UE.
 
(12) Em função da forma como se organiza o tratamento das chamadas de emergência em cada Estado-Membro, tais chamadas podem ser primeiro atendidas sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Estado-Membro em causa. Em particular, as chamadas eCall podem ser geridas de maneira diferente consoante o tipo de ativação (manual ou automática).
 
(13) Em conformidade com os procedimentos nacionais determinados pela autoridade nacional em causa, os dados podem ser transferidos para serviços parceiros, definidos como organizações públicas ou privadas reconhecidas pelas autoridades nacionais, que desempenham uma função no tratamento de incidentes relacionados com chamadas eCall (incluindo, operadores rodoviários e serviços de assistência), que deverão ser sujeitos às mesmas regras em matéria de privacidade e de proteção de dados que se aplicam aos PSAP de eCall.
 
(14) Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, assegurar a implantação coordenada e coerente do serviço interoperável eCall a nível da UE e garantir a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade, a continuidade e a conformidade plenas do serviço em toda a Europa, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e/ou pelo setor privado, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo,
 
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. Os Estados-Membros implantam no seu território, pelo menos seis meses antes da data da aplicação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE e, em qualquer caso, o mais tardar em 1 de outubro de 2017, a infraestrutura dos PSAP de eCall para o atendimento e o tratamento adequados de todas as chamadas eCall, se necessário após filtragem das chamadas que não sejam de emergência, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, a fim de assegurar a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade, a continuidade e a conformidade plenas do serviço interoperável eCall a nível da UE.

2. O n.º 1 não prejudica o direito de cada Estado-Membro organizar os seus serviços de emergência da forma mais eficaz em termos de custos e mais adequada às suas necessidades, incluindo a possibilidade de rejeitar chamadas que não sejam de emergência e não possam ser tratadas pelos PSAP de eCall, em especial no caso das chamadas eCall ativadas manualmente.

O presente número e o n.º 1 não prejudicam o direito de cada Estado-Membro permitir que as organizações privadas por si reconhecidas procedam ao atendimento e ao tratamento de determinadas ou todas as chamadas eCall, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013.

3. Os Estados-Membros asseguram que os dados transmitidos através do serviço eCall sejam utilizados exclusivamente para alcançar os objetivos da presente decisão.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros asseguram que o tratamento das chamadas eCall seja efetuado sem custos para os utilizadores do serviço eCall a nível da UE.

Artigo 3.º

Até 24 de dezembro de 2015, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a situação da sua aplicação. Nos seus relatórios incluem, pelo menos, a lista das autoridades competentes incumbidas de avaliar a conformidade das operações dos PSAP de eCall com os requisitos enunciados no artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, a lista e a cobertura geográfica dos PSAP de eCall, a descrição dos testes de conformidade e a descrição dos protocolos de proteção da privacidade e dos dados.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros asseguram que as chamadas eCall possam ser efetuadas a partir de qualquer ponto dos respetivos territórios, desde que esteja disponível pelo menos uma rede pública de comunicações móveis sem fios.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS

Notas
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1 JO C 341 de 21.11.2013, p. 47http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2013:341:TOC.
2 Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.
3 Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2010:207:TOC).
4 Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (JO L 91 de 3.4.2013, p. 1http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2013:091:TOC).
5 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:1995:281:TOC).
6 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2002:201:TOC).