Decisão da Comissão 2008/411/CE, de 21.05.2008



JOUE

Decisão


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2008

relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade

[notificada com o número C(2008) 1873]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/411/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico)1, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão defendeu uma utilização mais flexível do espectro na sua comunicação «Acesso rápido ao espectro para os serviços de comunicações electrónicas sem fios através da introdução de maior flexibilidade» 2, que incide, nomeadamente, na faixa 3 400-3 800 MHz. A neutralidade tecnológica e a neutralidade em relação aos serviços foram assinaladas pelos Estados-Membros no parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico (RSPG) sobre a política para o acesso sem fios aos serviços de comunicações electrónicas (WAPECS), de 23 de Novembro de 2005, como objectivos políticos importantes para se conseguir uma utilização mais flexível do espectro. Ainda segundo este parecer, esses objectivos não devem ser introduzidos abruptamente, mas sim gradualmente, para evitar perturbações no mercado.

(2)
 
A designação da faixa 3 400-3 800 MHz para aplicações fixas, nómadas e móveis é um elemento importante no contexto da convergência dos sectores das comunicações móveis, comunicações fixas e radiodifusão, reflectindo a inovação da tecnologia. Os serviços oferecidos nesta faixa de frequências devem visar essencialmente o acesso dos utilizadores finais às comunicações em banda larga.

(3)
 
Prevê-se que os serviços de comunicações electrónicas sem fios em banda larga para os quais deve ser designada a faixa 3 400-3 800 MHz sejam em grande medida pan-europeus, ou seja, que os utilizadores desses serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro possam igualmente ter acesso a serviços equivalentes em qualquer outro Estado-Membro.

(4)
 
Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, a Comissão conferiu um mandato, com data de 4 de Janeiro de 2006, à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações («CEPT») para definir as condições associadas à oferta de faixas de radiofrequências harmonizadas na UE para aplicações de acesso sem fios em banda larga (BWA).

(5)
 
No cumprimento desse mandato, a CEPT apresentou um relatório (relatório 15 da CEPT) sobre o BWA, concluindo que a implantação de redes fixas, nómadas e móveis é tecnicamente viável na faixa 3 400-3 800 MHz, nas condições técnicas descritas na Decisão ECC/DEC/(07)02 e na Recomendação ECC/REC/(04)05 do Comité das Comunicações Electrónicas (ECC).

(6)
 
Os resultados do mandato conferido à CEPT devem tornar-se aplicáveis na Comunidade e ser implementados sem demora pelos Estados-Membros, dada a procura no mercado de serviços terrestres de comunicações electrónicas que ofereçam acesso em banda larga nestas faixas. Tendo em conta as diferenças existentes actualmente a nível nacional na utilização e na procura no mercado das subfaixas 3 400-3 600 MHz e 3 600-3 800 MHz, deve ser estabelecido um prazo diferente para a designação e a disponibilização destas duas subfaixas.

(7)
 
A designação e a disponibilização da faixa 3 400-3 800 MHz em consonância com os resultados do mandato relativo ao BWA têm em conta o facto de existirem outras aplicações nestas faixas e não impedem a utilização futura das mesmas por outros sistemas e serviços aos quais estas faixas são atribuídas em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT (designação em regime de não-exclusividade). No relatório 100 do ECC foram definidos critérios de partilha adequados para a coexistência com outros sistemas e serviços nas mesmas faixas e em faixas adjacentes. Esse relatório confirma, nomeadamente, que a partilha com serviços via satélite é muitas vezes possível, atendendo ao grau da sua implantação na Europa, aos requisitos de separação geográfica e à avaliação caso a caso da topografia concreta do terreno.

(8)
 
As máscaras de bloco (BEM) são parâmetros técnicos aplicáveis a todo o bloco de espectro de um utilizador específico, independentemente do número de canais ocupados pela tecnologia escolhida pelo utilizador. Pretende-se que estas máscaras se integrem no regime de autorização para a utilização do espectro. Abrangem tanto as emissões intrabloco de espectro (ou seja, potência dentro do bloco) como as emissões extrabloco (ou seja, emissões fora do bloco). Trata-se de requisitos regulamentares destinados a gerir o risco de interferências prejudiciais entre redes vizinhas sem prejuízo dos limites estabelecidos nas normas aplicáveis aos equipamentos nos termos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 3 (Directiva ERTT).

(9)
 
A harmonização das condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro não abrange a consignação, os procedimentos de licenciamento e o calendário, nem a decisão sobre o recurso a procedimentos de selecção por concurso para a consignação de radiofrequências, processo que será organizado pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

(10)
 
As diferenças entre as situações nacionais herdadas do passado podem originar distorções da concorrência. O quadro regulamentar em vigor oferece aos Estados-Membros instrumentos para tratar destes problemas de forma proporcionada, não discriminatória e objectiva, no respeito do direito comunitário, nomeadamente da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) 4 e da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) 5.

(11)
 
A utilização da faixa 3 400-3 800 MHz por outras aplicações existentes em países terceiros pode limitar a introdução e a utilização desta faixa pelas redes de comunicações electrónicas em diversos Estados-Membros. As informações sobre essas limitações devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão n.o 676/2002/CE e publicadas em conformidade com o artigo 5.o da mesma decisão.

(12)
 
Para assegurar também a longo prazo uma utilização eficaz da faixa 3 400-3 800 MHz, as administrações devem continuar a realizar estudos com vista a aumentar a eficiência e as utilizações inovadoras, como é o caso das arquitecturas de rede em malha. Esses estudos devem ser tomados em conta quando se ponderar a revisão da presente decisão.

(13)
 
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,
 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A presente decisão visa harmonizar, sem prejuízo da protecção e da continuidade de outras utilizações desta faixa, as condições para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa 3 400-3 800 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 2.º

1.   No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros designam e disponibilizam, em regime de não-exclusividade, a faixa 3 400-3 600 MHz para as redes de comunicações electrónicas terrestres, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo da presente decisão.

2.   Até 1 de Janeiro de 2012, os Estados-Membros designam e, subsequentemente, disponibilizam, em regime de não-exclusividade, a faixa 3 600-3 800 MHz para as redes de comunicações electrónicas terrestres, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo da presente decisão.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as redes a que se referem os n.os 1 e 2 proporcionem uma protecção adequada aos sistemas que funcionem em faixas adjacentes.

4.   Os Estados-Membros não são obrigados a impor as obrigações decorrentes da presente decisão em zonas geográficas onde a coordenação com países terceiros exija desvios em relação aos parâmetros estabelecidos no anexo da presente decisão.

Os Estados-Membros fazem todo o possível para dar solução a esses desvios, notificam os mesmos à Comissão, indicando, nomeadamente, as zonas geográficas afectadas, e publicam as informações pertinentes nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros autorizam, em conformidade com o artigo 2.o, a utilização da faixa 3 400-3 800 MHz por redes de comunicações electrónicas fixas, nómadas e móveis.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros acompanham de perto a utilização da faixa 3 400-3 800 MHz e comunicam as suas constatações à Comissão, de modo a permitir a revisão regular e oportuna da decisão.

Artigo 5.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.


Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.


Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


ANEXO

PARÂMETROS REFERIDOS NO ARTIGO 2.º

(consulte da versão integral do documento disponível no início desta página)

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
2 COM(2007) 50.
3 JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
4 JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
5 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).