Decisão de Execução da Comissão 2014/276/UE, de 02.05.2014



Decisão de Execução


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
 
de 2 de maio de 2014
 

que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade

[notificada com o número C(2014) 2798] 

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/276/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico)1, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2008/411/CE da Comissão2 harmoniza as condições técnicas de utilização do espetro na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz para a prestação terrestre de serviços de comunicações eletrónicas em toda a União, visando principalmente os serviços de banda larga sem fios para utilizadores finais.

(2) A Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho3 estabelece um programa plurianual para a política do espetro radioelétrico (PPER) e define o objetivo de promoção de uma maior disponibilidade de serviços de banda larga sem fios para os cidadãos e os consumidores na União. O PPER exige que os Estados-Membros fomentem a constante atualização das suas redes pelos fornecedores de comunicações eletrónicas de acordo com as tecnologias mais recentes e mais eficientes, a fim de criarem os seus próprios dividendos de espetro no respeito do princípio da neutralidade em termos de tecnologias e de serviços.

(3) O artigo 6.º, n.º 2, da Decisão n.º 243/2012/UE exige que os Estados-Membros disponibilizem a faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz nos termos e condições da Decisão 2008/411/CE e, em função da procura do mercado, autorizem a utilização desta faixa o mais tardar em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo das atuais utilizações de serviços e em condições que permitam um fácil acesso dos consumidores aos serviços de banda larga sem fios.

(4) A faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz oferece grande potencial para a utilização de redes de banda larga sem fios densas e de elevado débito, que permitirão fornecer serviços de comunicações eletrónicas inovadores aos utilizadores finais. A utilização desta faixa de frequências para a banda larga sem fios deve contribuir para os objetivos da política económica e social da Agenda Digital para a Europa.

(5) Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Decisão n.º 676/2002/CE, a Comissão conferiu, em 23 de março de 2012, um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações («CEPT») para que definisse as condições técnicas de utilização do espetro na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz com vista a acomodar a evolução das tecnologias de acesso sem fios em banda larga, em particular canais com grande largura de banda, garantindo ao mesmo tempo a utilização eficiente do espetro.

(6) Em resposta a esse mandato, em 8 de novembro de 2013, a CEPT publicou um relatório (Relatório 49 da CEPT) sobre as condições técnicas de harmonização do espetro para sistemas terrestres sem fios na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz. Dele constam os resultados de estudos sobre as condições técnicas menos restritivas (como a máscara do extremo do bloco), os acordos de frequências e os princípios para a coexistência e a coordenação entre a banda larga sem fios e as utilizações atuais do espetro. Os resultados sobre a máscara do extremo do bloco e os princípios em matéria de coordenação constantes do Relatório 49 da CEPT foram elaborados com base no Relatório 203 do Comité das Comunicações Eletrónicas (CCE).

(7) Os resultados do mandato conferido pela Comissão à CEPT devem ser aplicados em toda a União e implementados pelos Estados-Membros sem demora, dado o rápido crescimento da procura, no mercado, de serviços de banda larga sem fios de elevado débito e o atual baixo nível de utilização da faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz para serviços de banda larga sem fios.

(8) Os utilizadores do espetro que prestam serviços de banda larga sem fios beneficiarão de condições técnicas uniformes em toda a gama de frequências, o que deverá garantir a disponibilidade de equipamentos e uma coordenação coerente entre as redes dos diferentes operadores. Para o efeito, deve ser estabelecido, com base nos resultados do Relatório 49 da CEPT, um acordo preferencial de distribuição dos canais na faixa de frequências de 3 400-3 600 MHz, atendendo, no entanto, ao princípio de neutralidade em termos de tecnologias e de serviços.

(9) O quadro legal para a utilização da faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz estabelecido pela Decisão 2008/411/CE deve manter-se inalterado e, por conseguinte, continuar a garantir a proteção de outros serviços existentes dentro da faixa. Em particular, os sistemas fixos via satélite (FSS), incluindo as estações terrenas, exigirão proteção contínua através de uma coordenação adequada entre esses sistemas e as redes e serviços de banda larga sem fios, a efetuar pelas autoridades nacionais em moldes casuísticos.

(10) A utilização do espetro pelos prestadores de serviços de banda larga sem fios e outros serviços existentes que utilizam a faixa de 3 400-3 800 MHz, em especial as estações terrenas FSS, precisa de ser coordenada com base em orientações, nas melhores práticas e nos princípios de coordenação estabelecidos no Relatório 49 da CEPT. Estes princípios abrangem os processos de coordenação, a troca de informações, a minimização dos condicionalismos recíprocos e os acordos bilaterais de coordenação transfronteira rápida, caso as estações de base terrestres das redes de banda larga sem fios e as estações terrenas FSS estejam localizadas no território de diferentes Estados-Membros.

(11) Dadas as características de propagação da faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz e as condições técnicas harmonizadas em vigor, a proteção das atuais utilizações beneficiará de certas configurações preferenciais para a implantação de redes e serviços de banda larga sem fios. Essas configurações incluem, entre outras, pequenas células, acesso fixo sem fios, ligações intermédias (backhaul) em redes de acesso de banda larga sem fios ou combinações das mesmas.

(12) Embora a presente decisão não deva prejudicar a proteção e a continuidade de outras utilizações atuais das faixas, as novas condições técnicas harmonizadas devem também aplicar-se, na medida do necessário, aos atuais direitos de utilização do espetro na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz, de modo a garantir a compatibilidade técnica entre os atuais e os novos utilizadores da faixa, a utilização eficiente do espetro e a necessidade de evitar interferências prejudiciais, inclusivamente para além das fronteiras, entre Estados-Membros da União.

(13) Podem ser necessários acordos transfronteiriços, para garantir a aplicação, pelos Estados-Membros, dos parâmetros estabelecidos pela presente decisão, de modo a evitar interferências prejudiciais e melhorar não só a eficiência como a convergência na utilização do espetro.

(14) As condições técnicas de harmonização do espetro para sistemas terrestres sem fios na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz previstas no Relatório 49 da CEPT não garantem a compatibilidade com alguns dos atuais direitos de utilização de tais sistemas, nesta faixa, na União. Por conseguinte, deve ser dado aos atuais utilizadores do espetro o devido tempo para aplicarem as condições técnicas do Relatório 49 da CEPT, sem limitar o acesso ao espetro nesta faixa para os utilizadores que cumprem as condições técnicas do dito relatório, e às administrações nacionais a possibilidade de diferirem a aplicação das condições técnicas da presente decisão em função da procura do mercado.

(15) A Decisão 2008/411/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(16) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 2008/411/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1.   Sem prejuízo da proteção e da continuidade de outras utilizações atuais desta faixa, os Estados-Membros designam e, subsequentemente, disponibilizam, em regime de não exclusividade, a faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz para as redes de comunicações eletrónicas terrestres, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo. Além disso, os Estados-Membros não são obrigados a aplicar os parâmetros estabelecidos no anexo no que diz respeito aos direitos de utilização de redes de comunicações eletrónicas terrestres na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz, existentes à data de adoção da presente decisão, na medida em que o exercício desses direitos não impeça a utilização dessa faixa de acordo com o anexo.

2. Os Estados-Membros devem garantir que as redes referidas no n.º 1 proporcionem uma proteção adequada aos sistemas que funcionam em faixas adjacentes.

3. Os Estados-Membros não são obrigados a impor as obrigações decorrentes da presente decisão em zonas geográficas onde a coordenação com países terceiros exija desvios em relação aos parâmetros estabelecidos no anexo.

Os Estados-Membros devem fazer todo o possível para solucionar esses desvios, os quais devem ser notificados à Comissão, indicando, nomeadamente, as zonas geográficas afetadas, e publicar as informações pertinentes em conformidade com a Decisão n.º 676/2002/CE.».

2) No artigo 3.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem facilitar os acordos de coordenação transfronteiriços com o objetivo de permitir o funcionamento dessas redes, tendo em conta os procedimentos regulamentares e os direitos existentes.».

3) É inserido o seguinte artigo 4.º-A:

«Artigo 4.º-A

Os Estados-Membros devem aplicar as condições estabelecidas no anexo em 30 de junho de 2015, o mais tardar.

Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a aplicação da presente decisão até 30 de setembro de 2015.».

4) O anexo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


ANEXO

(ver documento original)

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
2 Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 144 de 4.6.2008, p. 77).
3 Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).