Resolução da Assembleia da República n.º 87/2010, de 5 de Agosto


Publicada no D.R. n.º 151 (I Série), de 5 de Agosto.

(Não dispensa a consulta da versão integral do documento em formato PDF, disponível no final desta página)


Aprova Emenda à subalínea ii) da alínea c) do artigo xii do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris em 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Emenda à subalínea ii) da alínea c) do artigo xii do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris em 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 18 de Junho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Text of the approved Amendment to article xii (c) (ii) of the ITSO Agreement

New language is in boldface type; deleted language is enclosed in square brackets and lined out.

The Agreement

Article xii, «Frequency Assignments»

Modify paragraph - (c) (ii):

(c) (ii) [in the event that such use is no longer authorized, or the Company no longer requires such frequency assignment(s), cancel such frequency assignment under the procedure of the ITU.]

In the event that the Company, or any future entity using the Common Heritage frequency assignments, waives such frequency assignment(s), uses such assignment(s) in ways other than those set forth in this Agreement, or declares bankruptcy, the Notifying Administrations shall authorize the use of such frequency assignment(s) only by entities that have signed a public services agreement, which will enable ITSO to ensure that the selected entities fulfill the Core Principles.

Texto da Emenda aprovada do artigo xii (c) (ii) do Acordo ITSO

O novo texto está em negrito; o texto eliminado está riscado e dentro de parêntesis.

O Acordo

Artigo xii, «Consignações de frequências»

Parágrafo modificado - (c) (ii):

(c) (ii) [caso tal utilização já não seja autorizada, ou se a Sociedade já não exigir tal consignação de frequência(s), cancelar esta nos termos dos procedimentos da UIT.]

Na eventualidade de a Sociedade, ou qualquer entidade futura que utilize as consignações de frequências da Herança Comum, desistir da(s) consignação(ões) de frequências, utilizar tal(is) consignação(ões) de outras formas que não as estabelecidas neste Acordo, ou declarar falência, as Administrações Notificantes deverão autorizar a utilização dessa(s) consignação(ões) de frequências apenas por entidades que tenham assinado um acordo de serviços públicos, o que permitirá à ITSO assegurar que as entidades seleccionadas cumprem os Princípios Fundamentais.


Consulte: