2. Apreciação na generalidade


A MEO concorda com a opção da ANACOM de, futuramente, efetuar a avaliação anual dos preços dos circuitos CAM e Inter-ilhas no segundo semestre do ano, para evitar que esta se realize com base em estimativas de custos.

No que respeita à capacidade considerada no anel CAM e no anel Inter-ilhas, a MEO reitera, mais uma vez, que a metodologia definida pela ANACOM é incorreta, salientando que se fosse considerada a capacidade que se encontra efetivamente em utilização em cada uma das suas redes, no caso dos troços CAM, a margem bruta por Gbps e por troço, tendo por base os custos estimados para 2016, cairia para uma margem negativa de [Início de Informação Confidencial – IIC] [Fim de Informação Confidencial – FIC]%, em vez da margem calculada pela ANACOM (de [IIC] FIC]%), conforme ilustrado nos dados que remete na sua pronúncia.

Para a NOS, a natureza confidencial da informação quantitativa sobre custos que sustenta a decisão da ANACOM não permite avaliar se existem alterações significativas de contexto que justifiquem uma alteração dos preços baseada nos custos da MEO. Sem prejuízo, reitera a sua preocupação sobre duas matérias com implicações neste mercado grossista:

(i) preços dos circuitos Inter-ilhas com ligação ao Corvo e às Flores, da propriedade da Fibroglobal, que são, a seu ver, manifestamente desproporcionais quando comparados com os preços regulados (da MEO) das restantes ligações Inter-ilhas do arquipélago, o que, no entender da NOS, exige uma intervenção urgente do regulador; e

(ii) preços dos circuitos de 1 Gbps e 10 Gbps que, segundo a NOS, devem ser acompanhados de perto pelo regulador, para que a atual estrutura de preços não condicione a introdução de maiores capacidades nos acessos de banda larga nas ilhas e acelere o desenvolvimento tecnológico das mesmas.

A VODAFONE também considera não ter condições para se pronunciar adequadamente sobre a proposta de decisão apresentada pela ANACOM e exercer cabalmente o seu direito de audiência prévia relativamente ao SPD1 pelas mesmas razões apontadas pela NOS. De facto, tratando-se de uma análise dos custos incorridos pela MEO com a atividade “Cabos Submarinos CAM” e elementos complementares fundamentais para a formulação de preços, e sendo todos os dados apresentados pela MEO classificados como confidenciais, entende a VODAFONE que não pode analisar a correção e adequação dos valores apresentados para fundamentar uma posição sobre as consequências que a ANACOM retira dos mesmos, no sentido de não alterar os preços das ofertas reguladas.

Sem prejuízo, a VODAFONE considera que a decisão da ANACOM em aceitar como válidas para o presente procedimento as estimativas da MEO (na impossibilidade de apresentar os custos efetivos em que esta incorreu) não cumpre a decisão do regulador de ajustar os preços “aos reais custos, com o objetivo de melhorar as condições de concorrência no mercado, com benefício para os operadores e prestadores de serviços (OPS) que necessitam de alugar essa infraestrutura para desenvolver a sua atividade e para os consumidores em geral, para que passem a usufruir de maior diversidade de oferta”.

Assim, atento o princípio da adequação procedimental e considerando que a curto prazo a ANACOM disporá dos custos incorridos pela MEO em 2016, considera a VODAFONE que seria melhor que o regulador aguardasse tal momento, ao invés de tomar uma decisão com base em estimativas, adiando por mais um ano uma revisão dos preços máximos da oferta grossista com base nos “reais custos” incorridos pela MEO, principalmente quando o resultado prático de tal exercício equivale, na opinião da VODAFONE, a uma não alteração do status quo, ou seja, é, a seu ver, ineficiente.

Segundo a VODAFONE, tendo a ANACOM decidido promover futuramente revisões de preços com base em custos reais e tendo o dever de procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa, dentro de prazo razoável (cfr. artigo 115.º do Código do Procedimento Administrativo), é inadequada a opção do regulador de, por um lado, aceitar as estimativas apresentadas pela MEO mas, ao mesmo tempo, admitir que, para os anos seguintes, o mesmo procedimento deverá aguardar a apresentação de custos reais.

Entendimento da ANACOM

A ANACOM na sua decisão relativa à análise do Mercado 4, de 1 de setembro de 2016, determinou reavaliar os preços dos circuitos CAM e Inter-ilhas com uma periodicidade anual, pelo que a ANACOM incluiu no Plano Plurianual 2017-2019, entre as diversas ações a desenvolver, a revisão destes preços até ao final do segundo trimestre de 2017. Regista-se que o referido Plano foi submetido ao procedimento de consulta pública, não se tendo recebido qualquer pronúncia sobre esta matéria.

Neste contexto, a ANACOM iniciou a recolha de informação e a análise nos termos previstos no início de 20172, tendo a MEO referido, na sua resposta à solicitação desta Autoridade, não lhe ser ainda possível “disponibilizar valores finais dos custos dos cabos submarinos relativos ao ano 2016, pelo que as tabelas relativas aos custos vão preenchidas com os valores finais apurados para o ano 2015 e com uma estimativa referente ao ano 2016”.

Assim, os dados recolhidos referentes a custos, e só estes, ainda que não sendo finais, são baseados nos dados finais de 2015 e na atividade da MEO em 2016 já encerrada, uma vez que os dados foram remetidos pela MEO em março de 2017, não sendo por isso expectável que haja alterações de relevo nos custos efetivos da MEO para 2016 face às estimativas de custos remetidas pela MEO para o mesmo período. Tal situação tem sucedido em anos anteriores sendo que as estimativas relativas a um determinado ano, reportadas no primeiro trimestre do ano seguinte, não se têm afastado dos valores finais posteriormente remetidos.

Não obstante, a ANACOM decidiu (como ficou explícito no próprio SPD) que, no futuro, a avaliação anual dos preços dos circuitos CAM e Inter-ilhas se deve realizar no segundo semestre do ano, período em que já se encontram disponíveis os dados de custeio definitivos relativos ao ano anterior. Não pode, por isso, a ANACOM deixar de assinalar com satisfação a concordância da VODAFONE e da MEO com esta decisão.

Relativamente à confidencialidade dos dados da MEO, referida pela NOS e pela VODAFONE, a ANACOM destaca que teve a preocupação de fornecer ao mercado uma descrição concisa de cada informação suprimida por razões de confidencialidade e de identificar, sempre que possível, a ordem de grandeza das variáveis analisadas, e de fundamentar a sua análise, de modo a permitir apreender o teor da informação suprimida e a serem percetíveis as conclusões que sustentam a proposta de atuação da ANACOM.

Sucede que a MEO classificou como confidencial toda a informação relativa aos custos e à capacidade instalada dos circuitos CAM e Inter-ilhas, fundamentando a respetiva confidencialidade no facto de a mesma constituir segredo comercial e de negócio, suscetível de revelar questões inerentes às atividades e vida interna da empresa3.

A este propósito, salienta-se que a ANACOM está vinculada a garantir e a assegurar o respeito do segredo de negócio relativamente às informações que lhe são transmitidas pela MEO, ou por qualquer outro operador, de acordo com o quadro legal aplicável4.

As normas que regulam o segredo de negócio visam impedir que o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos constitua uma maneira de obter, através da Administração Pública, indicações estratégicas respeitantes a interesses fundamentais de empresas concorrentes, e bem assim, a obtenção de vantagens competitivas que possam conduzir à distorção do normal funcionamento do mercado.

Ponderados os argumentos apresentados pela NOS e pela VODAFONE e a natureza da informação em causa, a ANACOM considerou, e considera, que a mesma contém elementos sensíveis, suscetíveis de revelar segredos de negócio, segredo comercial, da organização de atividades e da vida interna da empresa (MEO). Com efeito, a informação identificada como confidencial pela MEO contem dados que permitem, in casu, às empresas concorrentes ter uma visão da evolução dos negócios da MEO, dotando-as de informação que a MEO não dispõe relativamente aos seus concorrentes.

Neste contexto, ponderados os interesses em conflito, a saber: (i) transparência dos procedimentos da administração, (ii) o direito da NOS e da VODAFONE à informação em causa tendo em vista uma participação informada no âmbito da audiência prévia dos interessados e (iii) o direito da MEO à salvaguarda dos seus segredos de negócio, a ANACOM mantém o seu entendimento de que, à luz do princípio da proporcionalidade, o direito de acesso à informação que a NOS e a VODAFONE reclamam, deve ceder face ao direito que assiste à MEO de salvaguarda dos seus segredos de negócio.

Finalmente, releve-se que o sistema de custeio da MEO é auditado anualmente e sujeito à aprovação, pela ANACOM, da declaração de comprovação de conformidade.

Os comentários específicos da MEO sobre a capacidade considerada e a metodologia adotada pela ANACOM, e da NOS sobre as ligações ao Corvo e às Flores e os preços dos circuitos de 10 Gbps, são tratados em subsecções autónomas.

Notas
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1 Remetendo, neste contexto, para o estabelecido no n.º 2 do artigo 122.º do CPA, segundo o qual a notificação para o exercício do direito de audiência prévia dos interessados deve facultar os elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito.
2 Conforme consta do Relatório da consulta pública e audiência prévia relativa à análise do Mercado 4 (página 76): ''O processo de reavaliação dos preços terá início no mês de fevereiro de cada ano, com a solicitação da referida informação por parte da ANACOM à MEO, seguindo depois os procedimentos habituais de análise e consulta pública''.
3 Desde logo porque os cabos submarinos em questão suportam não só o serviço regulado de circuitos alugados, como os serviços comerciais (grossistas e retalhistas) que a MEO presta a si própria e a terceiros.
4 Informação de natureza procedimental (cfr. artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo), informação de natureza extra procedimental (cfr. Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos) e ainda normas aplicáveis aos dois tipos de informação (v.g. artigo 268º, n.ºs. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 318.º do Código de Propriedade Industrial e artigo 108.º, n.º 3 da LCE).