1. Enquadramento


Na sequência da análise do mercado grossista de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (acesso e segmentos de trânsito)1 – doravante análise do Mercado 4 - a ANACOM aprovou o sentido provável de decisão (SPD) sobre os preços dos circuitos que ligam o Continente e as Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira (circuitos CAM) e dos circuitos que ligam várias ilhas dos Açores (circuitos Inter-ilhas), por deliberação de 20 de abril de 2017.

A ANACOM determinou no referido SPD manter os preços (máximos) dos circuitos CAM e Inter-ilhas, no âmbito da oferta de referência de circuitos alugados (ORCA) e da oferta de referência de circuitos Ethernet (ORCE), até à próxima revisão anual dos referidos preços.

Foi decidido submeter o SPD a audiência prévia das entidades interessadas, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)2, na sua redação atual, fixando-se, em ambos os casos, o prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem.

Em resposta ao procedimento geral de consulta e à audiência prévia dos interessados foram recebidos, dentro do prazo concedido, os comentários da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO)3, da NOS, SGPS, S.A. (NOS)4 e da VODAFONE Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (VODAFONE)5.

Nos termos da alínea d) do n.º 3 dos “Procedimentos de Consulta da ANACOM”, aprovados por deliberação de 12 de fevereiro de 2004, a ANACOM disponibiliza no seu sítio na Internet as respostas recebidas, salvaguardando qualquer informação de natureza confidencial6. Ainda de acordo com a mesma alínea, o presente documento contém referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação que reflete o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas, constituindo parte integrante da decisão a que respeita. Atendendo ao carácter sintético deste relatório, a sua análise não dispensa a consulta das respostas recebidas, as quais serão disponibilizadas no sítio da ANACOM na Internet em simultâneo com o presente relatório.

Salienta-se que os contributos que extravasam o âmbito dos procedimentos de audiência prévia e de consulta não são objeto de análise neste documento.

Notas
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1 Aprovada por decisão da ANACOM de 1 de setembro de 2016, disponível em Aprovada análise do mercado de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (acesso e segmentos de trânsito)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1394170.
2 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
3 Mensagem de correio eletrónico de 23 de maio de 2017.
4 Mensagem de correio eletrónico de 23 de maio de 2017. A NOS respondeu em nome das suas participadas NOS Comunicações, S.A., NOS Açores Comunicações, S.A. e NOS Madeira Comunicações, S.A.
5 Mensagem de correio eletrónico de 23 de maio de 2017.
6 Ver www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2.