1. Enquadramento e Objectivo


A aprovação pelo ERG1 (Grupo de Reguladores Europeus), em dezembro de 2007, de uma Posição Comum para a aplicação de condições regulatórias harmonizadas aos serviços de voz suportados na tecnologia IP (VoIP)2, focando em particular os tópicos da numeração, portabilidade, acesso aos serviços de emergência e direitos do consumidor, requer, para a sua aplicação em Portugal, a introdução de alguns requisitos novos relativamente aos que hoje vigoram para estes serviços.

Os requisitos para o VoIP em Portugal foram inicialmente definidos em 23 de fevereiro de 2006, por deliberação da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Esta deliberação aprovou o relatório da consulta pública lançada a 4 de novembro de 20053, sobre a abordagem regulatória aos serviços de VoIP e impôs três medidas regulatórias:

  • A abertura da gama “30” para acomodar serviços VoIP de uso nómada;
  • A inclusão da gama “30” no âmbito da portabilidade e em conformidade com o respetivo regulamento;
  • A obrigação de os prestadores de serviços VoIP de uso nómada detendo numeração do Plano Nacional de Numeração (PNN) encaminharem as chamadas VoIP para o 1124.

Desde então registou-se um incremento muito significativo dos serviços de banda larga em Portugal, nomeadamente ao nível dos acessos fixos e móveis5, sendo que, até ao 1.º Trimestre de 2016, 38 empresas declararam à ANACOM o início da oferta de serviços VoIP nómada, pelo que era natural e até inevitável a revisão das atuais condições. De assinalar, em todo o caso, que a real dimensão deste mercado escapa às estatísticas da ANACOM, cujos registos não englobam o tráfego VoIP P2P (peer-to-peer) nem aquele que, originado em aplicações VoIP de fornecedores nacionais, termina na rede telefónica pública de Portugal.

A ANACOM entende que a consulta pública lançada a 5 de agosto de 20106 constituiu o primeiro passo para a revisão das medidas definidas em 2006. As propostas apresentadas nessa consulta, envolvendo duas aproximações distintas para a flexibilização dos números geográficos, suscitaram reações e posições diversas que este relatório analisa, sobretudo em termos de benefício para os utilizadores, a curto e médio prazo, em termos de oportunidades para o mercado, em particular para empresas de pequena dimensão, e, necessariamente, em termos de acomodação da Posição Comum e dos seus objetivos de harmonização dos requisitos regulatórios para esta matéria.

Assim, a ANACOM, tendo presente o objetivo de se estabelecer um quadro regulatório comum para a Europa sobre o VoIP, regista as preferências e dificuldades identificadas pelos interessados e apresenta o seu entendimento preliminar sobre a matéria, bem como uma proposta de atuação complementar, com a qual pretende implementar as medidas que considera mais adequadas tendo em vista aquela harmonização.

Foram recebidas, no período da consulta, contributos de seis operadores/prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e de três organizações de defesa dos consumidores7, a saber:

  • Onitelecom - Infocomunicações, S.A. (Onitelecom);
  • Optimus Telecomunicações S.A. (Optimus)8;
  • Portugal Telecom SGPS, S.A., PT Comunicações S.A., TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., PT Prime S.A., PT Corporate S.A. (Grupo PT)9;
  • Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone);
  • ZON TV Cabo Portugal, S.A. e suas participadas (ZON)10;
  • Um prestador de Serviços VoIP nómada que quis manter o anonimato;
  • Associação de Consumidores de Portugal (ACOP);
  • Direção Geral do Consumidor (DGC);
  • Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, FCRL (Fenacoop).

Foi ainda recebida a 22 de setembro de 2010, a resposta da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), que não foi considerada neste relatório, por ter sido recebida fora do prazo estabelecido para os interessados se pronunciarem.
Nesta conformidade, o presente relatório (o qual não dispensa a consulta integral das respostas) apresenta uma síntese das respostas recebidas e o entendimento atual da ANACOM sobre as questões suscitadas.

Notas
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1 ERG - órgão independente composto pelos presidentes das autoridades nacionais de regulação da Europa que interagia entre estas autoridades e a Comissão Europeia, visando a consolidação do mercado interno para os serviços e redes de comunicações eletrónicas. Este órgão foi a génesis do BEREC.
2Documento em ''ERG common position on VoIP - ERG (07) 56rev2''Link externo.http://www.berec.europa.eu/doc/publications/erg_07_56rev2_cp_voip_final.pdf.
3 ''Consulta pública sobre VoIP e abertura de gama de numeração associada''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1092210.
4 A alteração introduzida pela Lei n.º51/2011, de 13 de setembro à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro estabeleceu esta obrigação às empresas que fornecem um serviço de comunicações eletrónicas que permita efetuar chamadas para um número ou números incluídos no PNN.
5 Informações atualizadas sobre o acessos de Banda Larga (BL) fixos e nº de estações móveis com acesso ao serviço de acesso à Internet em BL encontram-se disponíveis em ''Serviços postais''https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=277786.
6 ''Consulta sobre a implementação da Posição Comum do ERG sobre o VoIP''https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1040416.
7 Respostas disponibilizadas no sítio do ICP-ANACOM: www.anacom.pthttps://www.anacom.pt.
8 Atualmente NOS Comunicações, S.A..
9 Atualmente a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. assumiu a designação MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e as empresas PT Prime S.A. e PT Corporate S.A. foram incorporadas na PT Comunicações S.A, que recentemente assumiu a designação de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
10 Em 2014 foi registada a fusão por incorporação no operador NOS Comunicações, S.A..