Mercado geográfico de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo


6.17. Tendo em conta a definição dos mercado geográficos relativos ao mercado retalhista de acesso em banda larga para produtos de grande consumo – mercados de acesso em banda larga para produtos de grande consumo nas Áreas C e nas Áreas NC –, seria, à partida, expectável que a definição do mercado geográfico ao nível dos mercados grossistas conexos fosse idêntica, até pelas distintas pressões concorrenciais existentes nos dois mercados (retalhistas) neles suportados.

6.18. Por outro lado, de acordo com a Recomendação da Comissão sobre as NRA, “a transição das redes de cobre para as redes de fibra pode alterar as condições de concorrência nas diversas zonas geográficas e exigir a revisão do âmbito geográfico dos Mercados 4 e 5 ou dos remédios aplicáveis aos Mercados 4 e 5 nos casos em que esses mercados ou remédios tenham sido segmentados com base na concorrência resultante da desagregação do lacete local”.

6.19. Com efeito, a ANACOM já teve em conta estes princípios no capítulo anterior, em que se analisou em detalhe a situação concorrencial nas diversas áreas do território nacional. Tendo-se verificado que continuam a existir, a nível retalhista, diferentes condições concorrenciais em diferentes áreas, a ANACOM concluiu novamente pela existência de áreas geográficas com condições de concorrência distintas que justificam a definição de um mercado geográfico diferente do território nacional com repercussões na segmentação geográfica a nível grossista e nas obrigações impostas a este nível.

6.20. A adoção de uma outra unidade geográfica, como a área de central, apesar de permitir uma maior ligação entre a estrutura da rede atualmente regulada – a rede de cobre – e as eventuais obrigações a impor, não encerra em si outros benefícios, sendo aliás a área da freguesia, em média, mais reduzida que a da área de central.

6.21. Mesmo tendo em conta que o processo de análise de mercados é sequencial, analisando-se primeiro o mercado de acesso local grossista num local fixo, incluindo a análise das obrigações a impor, e só depois o mercado de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo1, a ANACOM entende que as obrigações impostas ao nível do Mercado 3a não são de molde a, nomeadamente no curto prazo, induzir só por si uma concorrência efetiva nos mercados a jusante, nas Áreas NC (sendo que as Áreas C já foram consideradas concorrenciais a nível retalhista, na presença de regulação no Mercado 3a).

6.22. Com efeito, não se prevê que no curto prazo haja um grande desenvolvimento ao nível das ofertas (grossistas) suportadas em fibra nas Áreas NC, já que a maior parte do investimento dos operadores, incluindo do operador histórico, se mantém e manterá, grosso modo, confinado às Áreas C, ou seja, o mercado de acesso em banda larga nas Áreas NC deverá permanecer não concorrencial, por falta de infraestruturas de acesso alternativas e com uma dinâmica concorrencial substancialmente diferente da verificada nas Áreas C, mesmo tendo em conta, como já referido, as redes implementadas ao abrigo dos concursos públicos para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em zonas rurais.

6.23. Assim, a ANACOM entende dever manter, também a nível grossista, a segmentação do mercado de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande consumo) em função das efetivas diferenças concorrenciais em áreas distintas, definindo os seguintes mercados:

  • Mercado de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande consumo) nas Áreas C2; e
  • Mercado de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande consumo) nas Áreas NC.

6.24. As Áreas C agora definidas são, em grande parte, coincidentes com as Áreas C da anterior análise de mercado. Na maior parte destas áreas existem pelo menos dois operadores com rede própria (a cobertura média dos dois maiores operadores alternativos à MEO nestas freguesias é de 83 por cento) havendo adicionalmente operadores coinstalados para efeitos da ORALL, sendo a cobertura média com a OLL nestas freguesias de cerca de 82 por cento.

Notas
nt_title
 
1 A análise das condições concorrenciais no(s) mercado(s) associado(s) ao fornecimento de acesso central grossista num local fixo (para produtos de grande consumo) e das eventuais obrigações que devam ser impostas nesse(s) mercado(s) devem ter em consideração os efeitos expectáveis das obrigações já definidas no mercado situado numa posição superior da cadeia de valor vertical.
2 A lista das freguesias que formam as Áreas C encontra-se no Anexo III.