2.3. Utilização de abordagens alternativas e de estimativas


a) Respostas recebidas

NOS

A NOS refere que a utilização de estimativas e aproximações origina sérias reservas quanto à observância dos critérios de rigor, robustez e exatidão que devem pautar o apuramento dos CLSU, aumentando a respetiva subjetividade e impedindo a cabal auditabilidade dos dados, ao contrário do previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto.

Este operador mantém assim a posição que já havia manifestado sobre esta matéria em anteriores consultas públicas relacionadas com o apuramento dos CLSU, mencionando que: “(…) continua a ser aceite a utilização pela MEO de estimativas e aproximações para, designadamente, colmatar a alegada inexistência de informação necessária para a aplicação da metodologia de apuramento de CLSU definida pela ANACOM em 2011”, referindo a título de exemplo o efetuado no apuramento da distribuição geográfica dos custos de acesso e distribuição deste custo pelos clientes.

VODAFONE

A VODAFONE refere que a ANACOM não apresenta análises custo/benefício que justifiquem a adoção de abordagens alternativas às determinadas na deliberação de 09.06.2011, limitando, a seu ver, de forma injustificada, uma pronúncia plena e eficiente. Em particular, entende que deve ser justificada a adoção de abordagens alternativas quando poderiam ter sido, no seu entender, desenvolvidos os mecanismos necessários para a aplicação exata e plena da metodologia de cálculo dos CLSU definida em 2011 face ao tempo entretanto decorrido. Neste contexto, refere que já decorreram cerca de quatro anos desde a aprovação da metodologia e dois anos desde a primeira decisão relativa ao apuramento dos CLSU.

Segundo este operador a aplicação de abordagens alternativas que refere serem “menos rigorosas e exatas de aplicação da metodologia de cálculo dos CLSU” não deveriam ser aplicadas por necessidade de seguir uma abordagem coerente de apuramento dos CLSU, quando a mesma está “ferida de ilegalidades”.

b) Entendimento da ANACOM

Importa reiterar nesta sede o entendimento da ANACOM já detalhadamente apresentado em anteriores procedimentos referentes aos CLSU de 2007 2009 e de 2010-2011 no que respeita à utilização de abordagens alternativas e de estimativas no apuramento dos CLSU.

Assim, em primeiro lugar, é de salientar que a metodologia de cálculo dos CLSU aprovada em 09.06.2011 admitia, desde logo, o recurso a soluções alternativas para o cálculo do CLSU, nomeadamente para cálculo dos custos evitáveis do acesso, desde que fundamentadas e aceites pela ANACOM, não colocassem em causa o objetivo final do exercício e garantissem aderência à realidade.

Em segundo lugar, note-se que a substituição de informação por outra com menor grau de desagregação, por estimativas ou valores médios, só ocorreu em casos muito limitados quando a informação em causa não estava efetivamente disponível e quando tal permitiu assegurar uma elevada aderência à realidade. Tais estimativas assentam em dados objetivos e auditáveis e neste contexto importa acrescentar que as situações em que, por ausência de informação, a MEO recorreu a soluções alternativas, foram analisadas pela ANACOM e pelos auditores, não tendo estes detetado aspetos relevantes que indicassem que os valores utilizados para efeitos de cálculo dos CLSU não refletiam adequadamente a realidade.

Estas soluções alternativas, como é sabido, foram utilizadas no âmbito da auditoria aos CLSU de 2007-2009, uma vez que asseguravam uma maior coerência e robustez ao modelo de apuramento dos CLSU, pelo que foram mantidas no apuramento dos CLSU de 2010-2011 e também no apuramento dos CLSU de 2012.

Atento o exposto, a ANACOM reitera o entendimento que, por diversas ocasiões, apresentou, assim: (i) foi desde logo previsto na deliberação de 09.06.2011, que determinou a metodologia de cálculo a aplicar para apuramento dos CLSU, a possibilidade de ser necessário recorrer a abordagens alternativas para a distribuição dos custos de acesso por MDF; (ii) a MEO apresentou fundamentadamente razões e dados concretos quanto à impossibilidade de implementar a metodologia definida pela ANACOM neste aspeto; (iii) as abordagens alternativas posteriormente utilizadas tiveram como objetivo robustecer o modelo de cálculo dos CLSU; (iv) os auditores concluíram não existirem quaisquer aspetos que pudessem afetar a exatidão e representatividade dos resultados obtidos; (v) a ANACOM procedeu também à análise das abordagens alternativas utilizadas pela MEO considerando-as aceitáveis e (vi) as abordagens alternativas utilizadas no modelo de cálculo dos CLSU já foram sujeitas a procedimento de audiência prévia dos interessados.

Pelos motivos acima apresentados, a ANACOM não pode concordar com a posição expressa pela NOS de que a utilização de estimativas e aproximações é contrária ao disposto no n.º 3 do art.º 17.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, nem com a da VODAFONE, quando esta alega que a aplicação das referidas abordagens alternativas está ferida de ilegalidade por ser menos rigorosa ou por não ter sido feita uma análise custo/benefício.

Por último, no que respeita à posição da VODAFONE quanto à manutenção de abordagens alternativas no cálculo dos CLSU de 2012 face ao tempo entretanto decorrido desde a adoção da metodologia, importa desde logo referir que se considera que seria manifestamente desproporcionado, dados os custos envolvidos, obrigar ao desenvolvimento de sistemas com granularidade suficiente para permitir o apuramento de informação específica por cliente. Aliás, por já antever esta situação, a ANACOM previu na deliberação de 2011 sobre a metodologia de cálculo dos CLSU, a possibilidade de recurso a abordagens alternativas desde que devidamente fundamentadas e aceites pela ANACOM, não sendo assim relevante para o efeito o tempo que decorreu desde que a metodologia foi aprovada.