Questão 17


/ Atualizado em 05.06.2002
17. Fará sentido dotar as entidades reguladoras de poder de intervenção acrescido, balizado por regulamentação dotada de flexibilidade apta a responder, em moldes adequados, à dinâmica de desenvolvimento dos sectores em presença?

As Associações de Consumidores, de um modo geral, defenderam um reforço de poderes, mas consideraram fundamental assegurar a independência dessas entidades em face dos interesses político-partidários e dos profissionais dos sectores, bem como a participação dos interesses dos consumidores na definição e aplicação das decisões.

Uma associação profissional apoiou a concentração e reforço dos poderes dispersos pelo ICS, ICP-ANACOM, AACS, ICAM e IC, criando-se um só Instituto, contribuindo para uma maior eficácia das posições e fiscalização quanto a estas matérias.

Relativamente a esta questão, os Cidadãos defenderam que uma entidade reguladora deverá:

  • Consultar regularmente as organizações de, e para, pessoas com deficiências e tomar as medidas adequadas;
  • Assegurar a existência de serviços e equipamentos adicionais que compensem a falta de compatibilidade técnica ou de acessibilidade;
  • Garantir serviços economicamente acessíveis;
  • Publicitar e divulgar de forma adequada os equipamento e serviços de telecomunicações disponíveis para aumentar a acessibilidade das telecomunicações aos CNE's.

Uma Entidade Institucional manifestou a concordância com o reforço de poderes das autoridades reguladoras, bem como o estabelecimento de formas eficazes e obrigatórias de cooperação entre as mesmas com base nas respectivas regulamentações específicas. A cooperação institucional entre entidades reguladoras possibilitaria alcançar uma maior coerência na aplicação dos respectivos quadros regulamentares permitindo dessa forma responder de forma adequada às questões colocadas pela convergência, nomeadamente no que se refere à delimitação de mercados relevantes. Referiu-se ainda que o novo quadro regulamentar das telecomunicações assenta na necessidade do aprofundamento dessa cooperação entre a autoridade reguladora sectorial e a autoridade de concorrência sem a qual se poderá inviabilizar uma aplicação correcta da regulamentação, na medida em que é assumido o carácter transitório da legislação sectorial ex-ante a aplicar apenas em situações em que os mercados não são concorrenciais.

Um Fabricante, concordou globalmente com a resposta colocada, desde que não se perca de vista o papel primordial da auto-regulação.

De um modo geral, os Operadores consideraram que as entidades reguladoras devem dispor de poderes, e estar preparadas, para agirem de forma isenta e atempada - sob pena de a sua intervenção se tornar prolixa, por surgir desfasada da necessidade - nas questões colocadas pelo mercado, embora apenas quando os mecanismos destes não se revelarem suficientes, tanto na vertente dos operadores como dos consumidores. Nesse sentido, houve quem destacasse a importância da própria actividade da entidade reguladora ser supervisionada, pois a mais poderes correspondem maiores responsabilidades. Houve também quem referisse que os novos estatutos da ANACOM são já um importante sinal de adequação à necessidade de maior poder de intervenção das autoridades.

A existência de poderes de fiscalização eficazes foi um dos aspectos destacados. Houve, no entanto, quem referisse que mais do que dotar as entidades reguladoras de poder acrescido importa assegurar uma melhor cooperação e articulação entre as mesmas.

O sistema deverá ser suficientemente simples e flexível para se poder adaptar e responder de forma célere e eficaz à dinâmica do sector, tendo havido quem defendesse que, numa indústria em constante mutação, se devem privilegiar regras definidas pelo regulador, em lugar de legislação primária. Houve, contudo, quem considerasse que uma regulamentação dotada de flexibilidade pode originar uma certa discricionariedade que pode ser indesejável, face a um cenário de compatibilização como é o da convergência, pelo que as regras que venham a definir os poderes de intervenção das autoridades devem ser definidas com objectividade, transparência e proporcionalidade.

Quanto à regulação da concorrência, houve quem considerasse a importância da permanente observação dos mercados por forma a serem retiradas as restrições regulatórias assim que a concorrência as torne desnecessárias, devendo considerar-se a utilização de sunset clauses, não esquecendo, no entanto, que quando a regulação específica for comprovadamente necessária deve ser assimétrica, nunca esquecendo que a protecção dos consumidores através da promoção de mercados efectivamente competitivos é o principal objectivo autoridade reguladora. Foi ainda referido que embora se caminhe tendencialmente de um modelo de regulação ex-ante para um modelo ex-post de concorrência, é essencial que a entidade reguladora possa intervir na definição dos mercados relevantes e determinação de entidades com PMS, em estreita articulação com DGCC, tal não significando que determinadas competências em matéria de concorrência passem para a nova entidade reguladora, mas sim que esta actuará ex-ante e aquela ex-post, utilizando as mesmas metodologias de análise. A manutenção da autonomia da regulação da concorrência foi ainda sustentada por um operador de media, dado que no seu entender não faz sentido pretender colmatar as dificuldades de coordenação entre diferentes organismos com a assunção de todos poderes por um só regulador, correndo-se o risco de fragmentar a concretização das políticas de concorrência pelos diferentes reguladores sectoriais.

Houve quem considerasse poder justificar-se a instituição de órgãos independentes, dotados de competência especializada (eventualmente, inseridos na estrutura orgânica das entidades reguladoras), que assumam o papel de árbitros nos litígios em zonas de intersecção. Houve quem defendesse dever privilegiar-se os concurso públicos em detrimento dos leilões na atribuição de licenças. Houve quem considerasse que a legislação deve prever a possibilidade de recurso das decisões do regulador a instâncias superiores, com mecanismos transparentes, céleres e eficazes.

Universidades

Vide resposta 16ª.

As Associações de Cidadãos com Necessidades Especiais e não se manifestaram directa e objectivamente sobre esta matéria.