Questão 15


/ Atualizado em 05.06.2002
15. Qual o modelo de regime sancionatório mais adequado a garantir a boa observância das regras que vierem a ser definidas para o ambiente da convergência?

A nível das Associações de Consumidores, registou-se globalmente uma concordância relativamente às propostas do documento quanto ao sistema sancionatório, cuja revisão se afigura urgente e deverá efectuar-se nos moldes aí referidos. Em particular, deverá ser agilizado o processo de aplicação das coimas, as quais, para que constituam factor de desmotivação para possíveis prevaricadores, deverão elevar-se para montantes significativos, de acordo com os critérios propostos mas de forma harmonizada com o Código Penal por forma a evitar que se aplique uma coima e um juiz venha, depois a anulá-la ou diminuí-la; como forma complementar de dissuasão dos operadores deverão prever-se medidas acessórias, de natureza não pecuniária, igualmente desmobilizadoras e porventura mais eficazes, como por exemplo a suspensão da actividade por tempo determinado. Foi ainda salientado que os propósitos enunciados só poderão ser alcançados através de órgão(s) de regulação independente(s), e de um reforço da sua capacidade e eficácia sancionatória, designadamente através de uma melhoria dos meios técnicos postos à sua disposição.

No domínio do Direito de Autor, as Associações Profissionaisdefenderam que a simples sanção contra-ordenacional - apesar de o regime de coimas, pelo seu montante, pretender ser de molde a desmotivar a infracção - não parece ser suficiente para o afastamento das práticas ilegais neste domínio, crescentemente generalizadas. Apenas um regime sancionatório semelhante ao previsto no respectivo Código - pena de prisão e multa - se mostrará eficaz neste combate.

No entendimento expresso por uma Entidade Institucional, não parece possível nem desejável que o regime sancionatório, para garantir a boa observância das regras que vierem a ser definidas para o ambiente da convergência, seja diferente do regime geral sancionatório aplicável a outros tipos de infracções, o qual, no entanto, carece de reformulação e adaptação, em ordem a permitir um efectivo julgamento e punição das infracções efectuadas, de forma a que se revele célere e dissuasora.

Como nota prévia aos contributos dos Operadores, cabe assinalar que algumas das respostas recebidas a respeito da presente questão reputavam por desajustada a consideração de um regime sancionatório, sem que esteja claramente definido o ambiente em que decorrerá a convergência, isto é, sem se conhecer o modelo de regulação que virá a ser concretamente adoptado e sem se saber quais serão as regras e políticas do Estado para os sectores da convergência. Tal condicionante - de resto, já devidamente sublinhada no próprio documento de consulta pública - não impede/iu que vários contributos hajam fornecido propostas mais ou menos concretas relativamente à questão formulada (e que, em rigor conceptual, se deve considerar distinta da respeitante à definição do modelo de regulação a adoptar). A opinião dominante entre os vários contributos recebidos alinha no sentido de que o actual sistema sancionatório português e o modo como tem vindo a ser aplicado não promovem o respeito do definido em várias matérias, facilitando a existência de incumprimentos como forma de colocar entraves à livre concorrência. Consequentemente, e em concordância com o exposto no documento de consulta pública, sublinha-se a necessidade de uma revisão profunda do actual modelo sancionatório português, enfatizando-se, neste contexto, e em particular, a importância da existência de autoridade(s) com capacidade de avaliação, decisão e acção atempada e eficaz relativamente a situações que ocorrem em contextos eles próprios em rápida evolução, a par da fixação de sanções que efectivamente promovam a dissuasão de incumprimentos e da existência de mecanismos rápidos de resolução de conflitos, como a arbitragem.

Foi referido que deverão ser claramente estabelecidos meios que assegurem que as empresas reguladas cumprem as decisões do regulador, bem como mecanismos de penalização adequados para os incumprimentos dessas decisões. Houve quem defendesse, adicionalmente, que a legislação deverá claramente prever a possibilidade de recurso a instâncias superiores de decisões do regulador, devendo tais mecanismos de recurso ser transparentes, céleres e eficazes.

Em geral, obtém concordância o modo de determinação do montante das coimas proposto no documento de consulta pública: o ónus da sanção deverá ultrapassar o benefício da violação. Nesse sentido, as sanções pecuniárias poderão contemplar uma parte fixa, bem como uma parte variável que, por exemplo, reflicta a dimensão económica da empresa que comete a violação. A par da importância que os montantes das coimas assumem, foi enfatizada a relevância da oportunidade da sua aplicação, uma vez que devem ser sempre evitadas situações em que atrasos de decisão possam beneficiar claramente o infractor ou perder acuidade. Contudo, as sanções a considerar, em ligação com um novo modelo de regulação dos operadores incumbentes, não terão que revestir necessariamente natureza pecuniária, podendo assumir natureza diferente, v.g., no condicionamento do acesso a certos serviços. Num dos contributos sugeriu-se, de igual modo, o estabelecimento de um regime sancionatório progressivo, onde o peso das sanções seja crescente, evoluindo em função das faltas cometidas e da reiteração/incidência das mesmas. Assim, dever-se-ão contemplar em primeira instância as sanções pecuniárias, seguidas de suspensão temporária da prestação do serviço no âmbito da qual foi decretada a sanção e por último deverá ser prevista a cessação definitiva da actividade da entidade que cometeu a falta.

Numa perspectiva porventura não necessariamente inconciliável com a que antecede, cabe referir a existência de um conjunto de contributos de operadores que consideraram que o regime sancionatório a adoptar, bem como os montantes que venham a ser determinados, não deverão ser de molde a constranger a actividade dos operadores, devendo coadunar-se com a liberalização do mercado das telecomunicações. As penalizações não poderão revestir um carácter discricionário ou discriminatório, devendo, por outro lado, e em qualquer caso, prevenir-se a sua aplicação cumulativa pelo mesmo facto ou acto, uma decorrente das normas sectoriais e outra do regime da concorrência. O modelo sancionatório a adoptar não poderá deixar de ser definido e aplicado com transparência e de modo simétrico, pelo que se deve procurar uniformizar o regime aplicável a todas as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e operadoras de rede.

Numa perspectiva porventura próxima, um dos contributos recebidos considerou que, mais do que um modelo de regime sancionatório, deverão ser criados mecanismos cautelares que, assegurando o direito de defesa, não permitam a manutenção de situações contrárias à lei por períodos prolongados de tempo e que prejudiquem uma concorrência saudável do mercado.

Por último, cabe referir uma opinião diametralmente oposta (e isolada), que considerou não ser insuficiente o quadro legal das disposições sancionatórias actualmente em vigor, e que estão previstas formas de a sanção superar a vantagem económica decorrente da infracção, que as entidades fiscalizadoras e sancionadoras poderão aplicar. Neste entendimento, só uma revisão profunda do regime de nomeação da entidade responsável pela regulação de conteúdos, integrando profissionais com reconhecida capacidade e sensibilidade para as questões específicas do sector, permitirá ultrapassar algumas deficiências verificadas na compreensão de questões concretas que se têm vindo a levantar no domínio dos conteúdos e, assim, viabilizar a existência de soluções equilibradas na avaliação da compatibilidade dos diferentes direitos fundamentais aqui envolvidos.

As Associações de Cidadãos com Necessidades Especiais, os Cidadãos, os Fabricantes e as Universidades não se manifestaram directa e objectivamente sobre esta matéria.