Questão 7


7. Deverá a exploração ou utilização deste tipo de aplicação ser alvo de regulamentação específica? Quem deverá, e como, acompanhar a sua efectiva aplicação?

Considerando que se trata de uma actividade que pode determinar as opções e hábitos dos consumidores, as Associações de Consumidores defenderam que deve ser objecto de regulamentação e fiscalização específica (designadamente a cargo do regulador responsável pelo sector das comunicações), no sentido de impedir a exclusão de consumidores a determinados serviços de comunicações electrónicas. Houve quem referisse não aceitar quaisquer meios que conduzam à limitação de opções dos utilizadores, a não ser aqueles que defendam os direitos dos próprios utilizadores.

De entre os Cidadãos houve quem considerasse que os portais, motores de busca e seus algoritmos de selecção e de sistemas de rating e hierarquização proprietários, que escapam quer à lógica de auto-regulação dos utilizadores quer à dos legisladores públicos, tendem a ser os novos gatekeepers da Internet, em detrimento das entidades públicas ou dos próprios actores individuais. Foi também destacado que, se se pretender dar ao maior número possível de cidadãos acesso a este Media, não se pode esquecer que, à semelhança dos tradicionais, tem subjacentes os valores relacionados com o pluralismo, que não estão dependentes só da tecnologia, sendo antes produto das escolhas económicas e políticas.

Em termos gerais, uma Entidade Institucional defendeu a ideia segundo a qual a aplicação da legislação de concorrência poderá dar resposta nesta matéria. Contudo, a própria regulamentação comunitária das comunicações (Directiva Acesso) já prevê situações e mecanismos de regulação desta matéria quando necessário.

De um modo geral foi defendido pelos Operadores que se deve privilegiar o livre desenvolvimento do mercado, não devendo os Guias de Programas Electrónicos ser alvo de regulamentação específica, tendo havido quem referisse que, a haver alguma regulamentação deste tipo de aplicações, ela deve ser enquadrada na regulamentação dos serviços a que respeita e ficar a cargo do órgão responsável pela autorização do serviço. Houve, também, quem salientasse a necessidade das autoridade(s) reguladora(s) definirem requisitos mínimos, como sejam:

- possibilidade do consumidor, em qualquer momento, aceitar ou prescindir da selecção automática das propostas pelo EPG;

- obrigação de os EPGs serem claros para os consumidores, designadamentealertando-o para as restantes possibilidades de programação dos dispositivos, em ordem a uma maior liberdade de escolha;

- referência clara quando o acesso a determinados serviços/produtos implique contraprestação económica específica;

- respeito pelos dados pessoais dos consumidores obtidos na utilização dos serviços;

- a verificação do respeito da regulação existente em matéria de conteúdos lesivos e prejudiciais;

- a informação constante dos EPG deve respeitar um formato normalizado que permita a sua utilização por vários operadores e assegure o mesmo nível de informação ao cliente final.

Houve ainda quem considerasse inteiramente legítimas as preocupações do regulador com o controlo das opções e hábitos dos utilizadores devendo, contudo, as mesmas ser tratadas em sede específica da análise da concorrência. Houve quem defendesse a intervenção nesta área embora não devendo ir para além da promoção de um acordo entre os operadores intervenientes.

As Associações de Cidadãos com Necessidades Especiais, as Associações Profissionais, os Fabricantes e as Universidades, não se manifestaram directa e objectivamente sobre esta questão.