Questão 6


6. Considerando o papel relevante que os novos meios em convergência podem ter na promoção e massificação da Sociedade da Informação, enquanto suportes e veículos privilegiados ao serviço da educação, cultura e comércio, entre outros, como se poderão dinamizar tais objectivos? Nesse contexto, deverão ser estabelecidas regras ou limitações a ofertas fechadas, através das quais um número limitado de serviços é oferecido através de uma plataforma convergente?

As Associações de Consumidores, de um modo geral, colocaram algumas reticências às oferta fechadas, tendo havido quem considerasse que os inconvenientes das ofertas fechadas, particularmente no domínio da info-exclusão, devem ser contrariados, sobretudo quando se trate de conteúdos com manifesto interesse público, e quem não se opusesse à sua existência em determinados serviços. Nesse sentido deverão ser definidas com clareza as áreas em que as ofertas terão que ser obrigatoriamente abertas. Houve quem considerasse inaceitável a existência de ofertas de conteúdos de violência extrema ou pornográficos, particularmente quando inseridos, para efeitos publicitários, na programação normal e descodificada. De igual modo, houve quem referisse que a definição de Serviço Universal neste âmbito pode contribuir para uma clarificação destas matérias.

Uma Entidade Institucional salientou que, para além da aplicação casuística das regras de concorrência, poderão existir regras específicas sectoriais definindo e obrigando a certas ofertas "abertas" considerando o interesse geral.

Quanto à promoção da Sociedade da Informação, entre os Operadores, houve quem considerasse que o estabelecimento e a valorização, em sede de concurso público, dos contributos para a Sociedade da Informação e dos preços praticados, criaram, de forma relevante, condições para a promoção e massificação da Sociedade da Informação. Foi também destacado o papel do Estado nesta matéria, designadamente a concessão de incentivos fiscais à aquisição de equipamentos, as suas responsabilidades em matérias da educação e da cultura e as possibilidades de disponibilização de serviços das autoridades centrais e locais através dos novos meios convergentes, tendo havido quem destacasse, pela positiva, as potencialidades da televisão "on-line" e interactiva. De igual modo, houve quem defendesse a promoção da liberalização do acesso aos novos canais, a liberdade de produção de conteúdos para as diversas plataformas e a imposição de divulgação pública de interfaces compatíveis para evitar a cartelização do sistema tecnológico. Paralelamente, houve quem considerasse que, na área dos conteúdos multimédia, se deve privilegiar a orientação das políticas públicas para um forte incentivo à digitalização dos arquivos audiovisuais organizados pelos organismos de radiodifusão e a colocação de arquivos ao dispor de qualquer utilizador, mediante contrapartidas adequadas.

Ao nível da banda larga, houve quem referisse que compete ao regulador criar as condições para uma oferta concorrencial, designadamente pela conclusão, o mais rapidamente possível, do processo de desagregação do lacete local e pela determinação de uma oferta de referência com observância do princípio de orientação para os custos. Houve também quem tivesse defendido a aplicação directa dos princípios da oferta de rede aberta a todas as redes de uso público.

Quanto às ofertas fechadas, de um modo geral, os Operadores consideraram que o mercado deve funcionar livremente, sob pena de se condicionar a inovação e dinâmica de cada operador. Nesse sentido, houve quem defendesse dever privilegiar-se o binómio "qualidade e eficiência", através da livre concorrência, embora se devam precaver abusos de posição dominante e situações de discriminação face a outros operadores. Houve quem referisse que quaisquer medidas que visem limitar ou restringir ofertas fechadas deverão ter em conta as perdas de receitas que tais limitações poderão causar, prevendo-se em certos casos mecanismos de compensação. A intervenção regulamentar deve, todavia, cingir-se aos casos em que se justifique a existência de serviços mínimos, designadamente a garantia de condições de acesso universal aos mesmos. Neste âmbito, também foi defendida a elencagem de eventos considerados de interesse público que fossem universalmente acessíveis, independentemente dos meios de suporte usados, tendo havido quem referisse que o acesso de todos os cidadãos aos mesmos serviços competiria primariamente ao Estado, devendo por isso ser financiado por fundos públicos.

Uma Universidade considerou que:

  • Numa sociedade de informação em que a inovação e a criação são essenciais, qualquer carácter impositório - limitativo ligado às «ofertas fechadas» aparece como limitador das características atrás enunciadas;
  • Os contratos de concessão de serviço público aplicados ao sector da Comunicação Social podem funcionar como um «amortecedor» nas assimetrias das migrações de conteúdos para os sistemas de «ofertas fechadas», sem forçosamente terem que o fazer numa óptica de concorrência comercial;
  • Os contratos de concessão de serviços públicos, ligados a meios de comunicação devem, nos seus articulados, prover a preocupação da garantia de fornecimento de serviços com características de qualidade e diversidade, que permitam, numa óptica «generalista», evitar a criação e desenvolvimento de assimetrias;
  • Defenderam ainda a promoção e prática de uma verdadeira política de fiscalização e verificação dos contratos de concessão, que embora prevista no quadro regulamentar, carece de implementação.

É de referir que as Associações de Cidadãos com Necessidades Especiais, os Cidadãos, as Associações Profissionais e Fabricantes, não se manifestaram directa e objectivamente sobre esta questão.