Questão 4


4. Deverá a propriedade de redes, quanto ao tipo e número, ser condicionada a certos parâmetros? Quais?

Entre as Associações de Consumidores, houve quem considerasse que a propriedade das redes apenas deve ser limitada por questões de qualidade e segurança das mesmas e assegurando-se sempre a possibilidade técnica e jurídica da sua interligação e quem defendesse que a propriedade das redes deve ser condicionada, na medida do possível, por parâmetros de ordem psico-social e ética.

Para uma Entidade Institucional que se pronunciou sobre esta questão, poderá antever-se a necessidade de condicionar a propriedade das redes, quanto ao tipo e número (nomeadamente ao nível da propriedade conjunta das redes e conteúdos), numa perspectiva de regulamentação sectorial em prol do desenvolvimento da concorrência no mercado, tendo em conta a estrutura histórica existente.

Um Fabricante, considerou importante a criação de condições que tornem o ambiente verdadeiramente aberto e competitivo, não apenas no que se refere à rede de transporte mas também no que se refere ao acesso condicional e ao fornecimento de conteúdos, por forma a incrementar o serviço disponível para as empresas e clientes residenciais.

Os Operadores, de um modo geral, não consideraram à partida necessárias limitações a este nível, para além das que decorram da aplicação das regras da concorrência, tendo havido, todavia, quem referisse poderem considerar-se excepções por questões de recursos escassos, como o espectro ou a numeração, ou de ordem pública, como ambientais e de segurança. As situações que configurem abuso de posição dominante, as acções concertadas/ cruzadas que derivem da propriedade simultânea de mais do que uma rede, que visem de algum modo limitar a concorrência, entre outras, deverão ser tratadas ao nível da lei da concorrência. Houve, todavia, quem realçasse a necessidade de uma particular atenção às entidades que detêm ou exploram a(s) rede(s) que tenha(m) sido construídas num ambiente de monopólio e que beneficiaram de condições especiais na sua construção, sendo nesses casos desejável a definição à priori de condições de acesso às redes. Para além disso, no caso das redes de cabo, houve quem considerasse conveniente que dentro de cada empresa ou grupo empresarial que domine várias redes seja imposta uma separação clara das várias actividades por forma a facilitar a detecção de comportamentos anti-concorrenciais. Houve, ainda, quem defendesse, em alguns casos particulares, como os que envolvam uma tecnologia nova e ainda em fase de normalização, ser necessário efectuar-se uma análise da procura, no sentido de se averiguar o n.º de licenças que fará sentido atribuir de modo a não prejudicar a inovação tecnológica e não pôr em causa o lançamento de ofertas inovadoras e benéficas para a concorrência e para os consumidores, tendo havido, no entanto, quem considerasse desapropriado definir parâmetros condicionantes da propriedade de redes, caso esta propriedade não tenha reflexos negativos ao nível da oferta de serviços.

As Associações de Cidadãos com Necessidades Especiais, as Associações Profissionais, os Cidadãos, e as Universidades, não se manifestaram directa e objectivamente sobre esta questão.