3. Decisão


Considerando que:

a) A RTP solicitou a intervenção do ICP-ANACOM para que, no exercício das suas competências legais, «proceda à mediação imediata na determinação do preço exigido pela PTC» pelos serviços de codificação, multiplexagem, transporte e difusão do sinal de televisão por rede digital terrestre e cobertura complementar, no quadro do artigo 19.º, n.º 4 do Regulamento do Concurso que remete para uma intervenção do ICP-ANACOM ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3 da LCE;

b) Para além da RTP, também a SIC e a TVI, na sua qualidade de beneficiárias das obrigações de transporte impostas à PTC, são interessadas neste procedimento, e como tal, aderiram de forma expressa ao pedido de intervenção;

c) Não obstante a complexidade da análise e a incompletude da informação disponível sobre a matéria, o ICP-ANACOM encontra-se constituído num dever legal de decisão sobre o pedido apresentado, cujo prazo de conclusão se esgotou no término dos 90 dias de prorrogação aprovados em 14.11.2013;

d) Ficou demonstrado que foram celebrados contratos entre os operadores de televisão e a PTC, incluindo com a RTP conforme se apurou no decurso do procedimento;

e) O ICP-ANACOM só pode intervir nos preços ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3 da LCE caso se conclua pela inexistência ou invalidade dos acordos celebrados, ou se justifique, excecionalmente, à luz de um juízo de proporcionalidade face aos prejuízos para o interesse público e os objetivos regulatórios, a intervenção do regulador nos preços acordados;

f) Com base quer nos dados da proposta apresentada pela PTC ao concurso relativo ao MUX A, quer nos dados de custeio mais recentes, não se pode concluir de modo inequívoco que o preço praticado é excessivo;

g) Não foram apresentados, incluindo pela AdC em resposta a pedido de informação que lhe foi dirigido, nem dispõe o ICP-ANACOM de dados que permitam concluir decisivamente pela presença de indícios óbvios de uma violação do direito da concorrência ou de qualquer outra disposição normativa que possa conduzir à invalidade dos contratos em causa;

h) Não foram apresentados, nem conhece o ICP-ANACOM dados que permitam identificar, no presente momento, uma situação de manifesto risco para o cumprimento dos interesses públicos subjacentes à regulação do MUX A, em termos que justifiquem suficientemente uma intervenção restritiva dos interesses privados em presença;

i) A RTP, simultaneamente, solicitou que o ICP-ANACOM «inicie e desenvolva o processo que permita impor à PTC o princípio da orientação para os custos na formação do preço do serviço», o qual nos termos da legislação setorial aplicável se insere tipicamente no âmbito do processo de análise de mercados, tal como definido nos artigos 55.º e seguintes da LCE;

j) O ICP-ANACOM é a entidade competente para proceder à definição e análise de mercados, cabendo-lhe assim aferir, dentro da sua margem de discricionariedade, a adequação e a oportunidade de dar início ao procedimento de análise de mercados no momento e contexto mais adequados;

k) Estão ainda pendentes várias questões que poderão influenciar significativamente o mercado dos serviços de TDT e a sua análise;

l) O procedimento específico de análise de mercado e imposição de obrigações tem contornos especialmente exigentes no caso de definição de mercados diferentes dos previstos na Recomendação da Comissão Europeia sobre os mercados relevantes, o que significa que se trata de procedimento complexo e moroso, claramente incompatível com o prazo geral de 90 dias previsto no CPA;

m) Está em curso uma investigação aprofundada aos custos dos serviços de TDT prestados pela PTC, estando a ser analisados os elementos apresentados pela empresa em resposta ao pedido de informação que lhe foi remetido;

n) Os resultados da referida investigação aos custos da TDT tornarão mais célere e fundamentada uma decisão sobre a necessidade (ou não) de uma análise de mercado;

o) O Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 14 de março de 2014, o sentido provável de decisão relativo ao preço praticado pela PTC correspondente à codificação, multiplexagem, transporte e difusão por rede de TDT de canais televisivos de acesso não condicionado livre (MUX A), no seguimento do pedido de intervenção submetido pela RTP ao ICP-ANACOM, para que proceda à mediação imediata na determinação do preço exigido pela PTC relativo àqueles serviços, e simultaneamente, inicie e desenvolva o processo que permita impor à PTC o princípio da orientação dos preços para os custos na formação do preço do serviço que presta, tendo submetido à audiência prévia dos interessados o seu ponto 1., nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, fixando para ambos os procedimentos o prazo de 20 dias úteis para que os interessados, querendo, se pronunciassem por escrito;

p) Em resposta aos procedimentos de consulta foram recebidos, dentro do prazo fixado, os comentários da PTC, da RTP, da TVI e do Blogue TDT em Portugal, sendo que as posições manifestadas pelos respondentes, bem como o entendimento do ICP-ANACOM sobre as mesmas, constam do "Relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta relativo ao sentido provável de decisão sobre o preço praticado pela PTC correspondente à codificação, multiplexagem, transporte e difusão por rede de TDT de canais televisivos de acesso não condicionado livre (MUX A)", o qual faz parte integrante da presente decisão.

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, tendo em conta as competências previstas nos artigos 43.º, n.º 3 e 56.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, delibera:

Encerrar o procedimento relativo ao pedido efetuado pela RTP de mediação imediata na determinação do preço da TDT, não intervindo nesta oportunidade na sua revisão, tendo em conta o acima referido, nomeadamente, a existência de contratos celebrados entre a PTC e os operadores de televisão, incluindo a RTP, o facto de não se poder concluir de modo inequívoco que o preço praticado é excessivo e a circunstância de, em relação à questão da eventual existência de abuso de posição dominante por parte daquela Empresa, a Autoridade competente para o efeito não ter identificado matéria que carecesse da sua intervenção, pelo menos em termos imediatos, uma vez que decidiu aguardar pela conclusão do presente procedimento para avaliar a oportunidade de atuar no âmbito das suas atribuições, e reavaliar a matéria no quadro da consulta pública e de uma investigação aprofundada aos custos dos serviços de TDT prestados pela PTC, já iniciada e que poderá também servir de input para a análise de mercado onde se insere o serviço de TDT, sobre a qual esta Autoridade decidirá oportunamente.