5.1. Gestão do espectro radioelétrico


Ao nível da gestão de espectro, destacam-se nas páginas seguintes os factos mais relevantes ocorridos durante o ano.

5.1.1. Leilão Multifaixa

O sector móvel tem intrínseco um significativo conjunto de externalidades que são passíveis de constituir efetivas barreiras à entrada e à expansão no mercado. O ICP-ANACOM, atendendo aos objetivos de: i) promoção de mercados abertos e concorrenciais e de ii) garantia e proteção dos direitos dos utilizadores e dos cidadãos em geral, procurou sempre endereçar as referidas externalidades de modo efetivo e equilibrado. A título de exemplo, releva-se a redução progressiva e continuada dos preços grossistas de terminação móvel, que se constitui, no passado e no presente, como instrumento fundamental para a concretização da redução das barreiras à entrada e à expansão.

Além da redução nos preços grossistas de terminação, o ICP-ANACOM tem ao longo dos últimos anos concretizado várias outras medidas que têm como objetivo favorecer a entrada no mercado, entre as quais se destacam: i) a publicitação do enquadramento regulatório da atividade dos operadores móveis virtuais (MVNO), em 2007; ii) a atribuição de direitos de frequências na faixa dos 3400 3800 MHz para aplicações BWA, em 2008; e iii) o lançamento, também em 2008, do concurso público para atribuição de um direito de utilização na faixa de frequências dos 450-470 MHz para oferta de STM. São também a este nível de destacar as várias medidas regulatórias no âmbito da portabilidade, favorecendo uma mais fácil e rápida mudança de prestador.

No entanto, existem algumas evidências que indiciam a persistência de importantes barreiras à entrada e à expansão num mercado que apresenta um elevado nível de maturidade1. Destacar-se-ia, a este título, que a entrada no mercado através de operações de MVNO não tem tido até hoje um sucesso significativo. De facto, apesar de se registarem os lançamentos de tarifários em alguns casos com forte carácter de inovação e competitividade, estas operações, até hoje, não alteraram significativamente a dinâmica concorrencial dos atuais operadores móveis.

Para alterar esta situação, e na sequência das consultas públicas lançadas em 2008 (Direitos de Utilização na faixa dos 2.6 GHz2), 2009 (sobre o Dividendo Digital3 e QNAF 2009-20104) e 2010 (Designação do espectro 790-862 MHz para SCE5) e atentos os subsequentes desenvolvimentos verificados nesta matéria, nomeadamente ao nível da União Europeia (com a aprovação das respetivas decisões 2008/477/CE6, 2009/766/CE7, 2010/267/UE8), o ICP-ANACOM submeteu, por deliberação do seu Conselho de Administração de 17 de março de 2011, duas consultas públicas sobre:

  • o sentido provável de decisão sobre a limitação do número de direitos de utilização de frequências atribuir nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz e a definição do respetivo procedimento de atribuição; e
     
  • o projeto de Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz. .

Atento o número, o mérito e a complexidade dos contributos recebidos no âmbito do procedimento de consulta a que foi submetido o referido projeto de Regulamento do Leilão e tendo em conta o previsto na medida constante do ponto 5.17 do Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, que também preconizava um aumento do nível de contestabilidade e a facilitação da entrada no mercado, foram introduzidas alterações significativas, designadamente no modelo de leilão, na quantidade de espectro a disponibilizar, bem como nas obrigações a impor, sobretudo destinadas a potenciar a entrada de novos operadores, entendeu o ICP-ANACOM que se justificava elaborar um novo projeto, com um articulado distinto e autónomo do primeiro.

Deste modo, o ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 13 de julho de 2011, um novo projeto de Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz9 submetido para consulta pública, nos termos previstos no artigo 11.º dos seus Estatutos. A versão final deste regulamento e o relatório do respetivo procedimento regulamentar de consulta foram aprovados por deliberação do ICP-ANACOM a 17 de outubro10 de 2011, e o regulamento publicado em Diário da República a 19 de outubro de 2010 (Regulamento n.º 560-A/2011).

Tendo entrado em vigor no dia 20 de outubro, o Regulamento do Leilão estabeleceu as regras com base nas quais o ICP-ANACOM procurou assegurar, por um lado, um nível de concorrência forte e equilibrado entre os prestadores que atualmente fornecem serviços móveis, e, por outro, a possibilidade de entrada no mercado de novas empresas. No seu conjunto, as medidas foram estruturadas com vista a permitir a possibilidade de entrada de entidades com modelos de negócio diversificados, assentes num maior ou menor grau em infraestruturas de acesso próprias, garantindo que todas estas entidades pudessem beneficiar de um adequado level playing field na prestação de serviços ao público em geral.

Em particular, foram incluídas as seguintes medidas:

1. Imposição dos seguintes limites máximos de espectro (spectrum caps) que cada entidade poderia obter no leilão:

  • 2 X 10 MHz na faixa dos 800 MHz;
     
  • 2 X 5 MHz na faixa dos 900 MHz, apenas aplicável às entidades que já detivessem direitos nesta faixa;
     
  • 2 X 20 MHz na faixa dos 1800 MHz, incluindo o espectro já detido nesta faixa;
     
  • 2 X 20 na faixa dos 2.6 GHz (apenas aplicável ao espectro emparelhado).

2. Imposição de um limite adicional, diferido no tempo, segundo o qual as entidades que detivessem, na sequência do leilão, quantidades de espectro radioelétrico que excedesse um limite de 2 X 20 MHz no conjunto da faixa dos 800 MHz e dos 900 MHz, teriam de, após 30 de junho de 2015, proceder à venda do excedente a esse limite a terceiros ou, caso esta não fosse efetuada, à devolução de tal espectro ao ICP-ANACOM.

3. Concessão de um desconto de 25 por cento ao preço dos lotes ganhos na faixa dos 900 MHz, exclusivamente aplicável a entidades que ainda não detivessem espectro nesta faixa.

4. Imposição de obrigações de acesso à rede, que dispunham no sentido de as entidades que, após o leilão, detivessem 2 X 10 MHz na faixa dos 800 MHz ou pelo menos 2 X 10 MHz na faixa dos 900 MHz (incluindo o espectro já detido antes do leilão), ficassem obrigadas a aceitar negociar de boa-fé e, em condições de não discriminação, acordos com vista a permitir o acesso às suas redes (e, adicionalmente, de acesso e partilha de infraestruturas). Estes acordos podiam ser de itinerância nacional (que por sua vez podem ser requeridos pelos operadores que possuam direitos de utilização em frequências acima de 1 GHz) ou para a utilização das redes para operações móveis virtuais (MVNO).

Atentos os objetivos de promoção da sociedade de informação e de combate à infoexclusão, a cada lote na faixa de frequências dos 800 MHz foi também imposta a obrigação de cobertura de um máximo de 80 freguesias que apresentem níveis de cobertura considerados manifestamente insuficientes para garantir o acesso adequado aos utilizadores finais aos serviços de banda larga móvel. As obrigações de cobertura terão de ser cumpridas no mínimo até 50 por cento e 100 por cento do número de freguesias nos prazos máximos de 6 meses e um ano, respetivamente, do fim das restrições existentes à operação da faixa dos 800 MHz.

Atendendo aos resultados do leilão, releva-se que as obrigações aludidas no ponto 4 se aplicarão ao conjunto dos três operadores vencedores (TMN, Vodafone e Optimus no que diz respeito à faixa dos 800 MHz e Vodafone no que diz respeito à faixa dos 900 MHz). Adicionalmente haverá lugar à libertação de espectro no mercado, por parte da Vodafone, após 30 de junho de 2015. Finalmente, cada um dos referidos operadores terá a obrigação de cobrir um terço do total das freguesias acima aludidas (ou seja, um máximo de 160 freguesias cada).

Ainda no que diz respeito às obrigações de acesso à rede, o ICP-ANACOM, em sede do próprio regulamento do leilão, definiu um conjunto de medidas que permitirão o acompanhamento próximo dos processos de negociação por parte do regulador, fortalecendo a sua capacidade de atuação e decisão em caso de litígio entre as partes. Adicionalmente, e sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que um titular de direitos de utilização incumpra qualquer das obrigações a que se encontre vinculado, o ICP-ANACOM pode aplicar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, nos termos da lei, após decisão em que o cumprimento da obrigação lhe seja imposto.

Por fim, e no âmbito do enquadramento regulamentar comunitário e nacional, o ICP-ANACOM comprometeu-se a conduzir, no prazo máximo de dois anos após a conclusão do leilão, uma avaliação do mercado das comunicações eletrónicas móveis com vista a apurar da existência de eventuais distorções de concorrência e da necessidade de adoção de medidas adequadas à sua eliminação, ao abrigo das suas competências de gestão do espectro. Nota-se que a necessidade da condução desta avaliação do mercado foi incluída no próprio MoU.

Por deliberação de 6 de janeiro de 2012, o ICP-ANACOM aprovou o relatório final do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz (leilão multifaixa). Nos termos do relatório foram feitas várias atribuições de espectro à Optimus, Vodafone e TMN

O leilão multifaixa alcançou um montante final de 372 milhões de euros, distribuídos por cada um dos licitantes vencedores do seguinte modo: 113 milhões de euros (Optimus), 113 milhões (TMN) e 146 milhões (Vodafone).

5.1.2. QNAF

Tendo em vista a publicação do QNAF 2010/2011, foram revistos os dados contidos na versão em vigor tendo sido atualizadas, à data de 31 de maio de 2011, a tabela de atribuições de forma a incluir novas Decisões ECC e CE, a atualização do espectro disponível no âmbito dos serviços de comunicações eletrónicas/aplicações de radiocomunicações e a atualização dos equipamentos isentos de licença, entre outros pontos.

Refiram-se a este propósito os desenvolvimentos sobre o portal de informação de frequências (designado por e-QNAF), que está em fase final de implementação e que irá permitir a visualização e pesquisa, em modo interativo, de informação no âmbito do planeamento de frequências, de atribuições e utilizações nacionais do espectro.

5.1.3. Dividendo digital

Tendo em conta a disponibilização da subfaixa 790-862 MHz para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, no âmbito do leilão multifaixa, procedeu-se à alteração dos canais radioelétricos consignados à PTC na rede de TDT associada ao MUX A, que pertenciam a esta subfaixa, o que veio a acontecer através das deliberações do ICP-ANACOM de 9 de março e 4 de abril de 2011.

Na sequência da consulta pública lançada pelo ICP-ANACOM em 2009, o ICP-ANACOM decidiu no final de 2010, designar e disponibilizar a subfaixa 790-862 MHz para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

Esta decisão permitiu libertar a designada subfaixa dos 800 MHz (790-862 MHz) para serviços de comunicações eletrónicas, potenciando, designadamente, o aparecimento de novos serviços e soluções inovadoras a melhores preços, com o inerente desenvolvimento da Sociedade de Informação.

Com o objetivo de uma gestão eficiente do espectro e de harmonização das condições de utilização da subfaixa em questão a nível da Europa, por deliberações do ICP-ANACOM de 9 de março e 4 de abril de 2011, procedeu-se por razões de interesse público, à alteração dos canais radioelétricos consignados à PTC na rede de TDT associada ao MUX A, que pertenciam à subfaixa 790-862 MHz.

5.1.4. Introdução de serviços móveis por satélite na faixa dos 2 GHz (MSS 2 GHz)

Na sequência da aprovação da decisão da Comissão Europeia 2007/98/CE11, de 14 de fevereiro de 2007, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite, tendo por base a Decisão da CEPT, ECC/DEC/(06)09 , juntamente com o Relatório ECC REPORT 01312, foi iniciado um procedimento de seleção e autorização à escala comunitária, dos operadores dos sistemas MSS 2 GHz.

O quadro jurídico para este processo foi fixado na Decisão n.º 626/2008/CE13, do Parlamento e do Conselho, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS). De acordo com o previsto nesta Decisão, foi criado um procedimento comunitário para a seleção dos operadores MSS 2GHz (procedimento de seleção comparativo) e foram definidas algumas obrigações comuns, cabendo a cada Estado-Membro, ao nível nacional, a autorização dos operadores selecionados.

Nestes termos, atendendo ao disposto na Decisão n.º 626/2008/CE, supra referida, e tendo em conta a Decisão nº 449/2009/CE, que contém os resultados do referido processo de seleção, o ICP-ANACOM, por deliberação de 5 de maio de 2011, aprovou o SPD sobre a definição do regime de autorização aplicável aos sistemas do MSS na faixa dos 2 GHz em território nacional por parte dos candidatos selecionados, e submeteu o referido projeto de decisão ao procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 8.º da Lei 5/2004 (LCE), de 10 de fevereiro, o qual foi prorrogado por mais 5 dias úteis, por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 2 de junho de 2011, tendo sido recebidos três contributos.

Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 10 de novembro de 2011, foi aprovado o relatório do procedimento de consulta pública bem como a decisão sobre o regime de autorização dos sistemas do MSS na faixa dos 2 GHz14, que, entre outras condições resultantes do procedimento comunitário de seleção e resultantes da LCE, sujeita a oferta dos sistemas MSS em território nacional, nas faixas de frequências 1980 2010 MHz e 2170-2200 MHz, à atribuição pelo ICP-ANACOM de um direito de utilização, abrangendo quer a componente satélite, quer a componente terrestre.

5.1.5. FWA – Decisão de alteração do direito de utilização de frequências para exploração do sistema de acesso fixo via rádio

A Onitelecom – Infocomunicações, S.A. (Oni) é titular do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 6/2006, emitido a 23 de novembro de 2006, que a habilita à utilização de um bloco de 2x56MHz, correspondente às frequências 24,549 GHz-24,605 GHz e 25,557 GHZ-25,613 GHz, para sistemas FWA, nas zonas geográficas 1, 2 e 9, tal como definidas na Portaria n.º 1062/2004, de 24 de agosto.

Por carta de 29 de dezembro de 2010, a Oni solicitou ao ICP-ANACOM a aprovação do plano de desativação faseada da sua rede FWA com fundamento na não manutenção dos produtos e o abandono das respetivas linhas por parte dos fabricantes. Invoca que a ausência de um standard na banda em questão, limita as ofertas de equipamentos a sistemas proprietários, fazendo com que a infraestrutura em exploração se encontre em ciclo de fim de vida, sem possibilidade de suporte por parte do fornecedor.

A Oni alega ver-se obrigada a abandonar, a prazo, esta tecnologia e propõe-se efetuar uma desativação faseada da atual infraestrutura FWA num prazo de 5 anos.

Analisado o pedido apresentado, o ICP-ANACOM, por deliberação de 3 de março de 2011, aprovou o projeto de decisão de alteração do direito de utilização de frequências atribuído à Oni para a exploração do sistema de acesso fixo via rádio (FWA). O projeto foi submetido a audiência prévia da Oni, bem como a procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

Assim, a 15 de abril de 201115, o ICP-ANACOM, deliberou alterar o direito de utilização de frequências atribuído à Onitelecom SA., para exploração de sistemas FWA no que respeita ao número mínimo de estações centrais a manter pela empresa, nos termos do averbamento n.º 2 efetuado ao respetivo título habilitante.

5.1.6. Serviço Móvel de Recursos Partilhados

Relativamente ao Serviço Móvel de Recursos partilhados, a 8 de setembro de 2011 a MobiZAPP comunicou ao ICP-ANACOM a sua decisão de descontinuar o uso das frequências que lhe estavam consignadas na faixa dos 450-470 MHz de suporte à operação da sua rede CDMA 450, face à insuficiência de condições económicas de exploração dos serviços. No seguimento de procedimento geral de consulta, o ICP-ANACOM aprovou em 10 de novembro de 2011 a Decisão de revogação do direito de utilização de frequências de que era titular a MobiZAPP, retroagindo esta decisão a 30 de setembro de 2011. Em conformidade, procedeu-se à revogação da licença da rede CDMA 450 bem como à revogação das licenças das redes de feixes hertzianos que asseguravam a interligação entre as estações de base.

5.1.7. Devolução de espectro na faixa dos 450 – 470 MHz

Por sua vez, em 1 de julho de 2011 a REPART solicitou ao ICP-ANACOM a alteração do seu direito de utilização de frequências pretendendo com esta o encerramento da sua rede analógica com a devolução do espectro consignado na faixa dos 450 – 470 MHz. Pretendia ainda a redução das suas obrigações de cobertura, passando a assegurar, no âmbito da rede TETRA e na faixa de 410-430 MHz uma percentagem de população coberta de 26por cento. Em 10 de novembro de 2011 o ICP-ANACOM decidiu alterar o direito de utilização conforme requerido pelo operador, decidindo também que a alteração do direito de utilização de frequências na parte que respeita à utilização do sistema analógico se deveria processar faseadamente, primeiro cessando a utilização das frequências que suportam o sistema analógico, com exceção de quatro canais e depois envolvendo todos os canais, até 31 de janeiro de 2012. Decidiu-se ainda que essa alteração faseada fosse refletida na respetiva licença radioelétrica da REPART.

5.1.8. Licenciamentos radioelétricos

Esta área de atividade tem por objetivo a emissão de licenças de rede e estação para os diversos serviços de radiocomunicações, sobretudo para as áreas dos serviços móveis e de radiodeterminação (redes privativas e públicas), do serviço fixo e satélites e do serviço de radiodifusão (sonora e televisiva), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro.

O ICP-ANACOM assegurou a análise e tramitação dos respetivos processos de licenciamento, incluindo a consignação de frequências. A distribuição das atividades de licenciamento radioelétrico pelos diversos serviços de radiocomunicações, durante 2011, é apresentada na tabela seguinte:

Tabela 17. Atividades de licenciamento radioelétrico por serviço de radiocomunicações em 2011

Serviço de Radiocomunicações

Novas Licenças

Alteração de licenças

Licenças temporárias

Estação

Rede

Estação

Rede

Estação

Rede

Móvel

Terrestre

Redes privativas

95

202

298

Terrestre

Redes públicas (GSM)

23

2

Terrestre

Redes públicas (UMTS)

23

Terrestre

Redes recursos partilhados

-

Marítimo

Redes privativas

28

77

Marítimo

Redes públicas

2

3

Aeronáutico

12

10

Fixo

Estações fixas

(Faixas < 30 MHz)

Redes Ligações Ponto-Ponto

(Faixas < 1 GHz)

2

-

1

Redes Ligações Ponto-Ponto

(Faixas > 1 GHz)

16

67

Redes Ligações Ponto-Multiponto

(Faixas < 1 GHz)

2

3

Redes Ligações Ponto-Multiponto

(Faixas > 1 GHz)

-

Redes Ligações Estúdio-Emissor

6

29

11

Redes Feixes Transportáveis

Serviços por Satélite

Fixo por Satélite

Estações Terrenas

1

3

Fixo por Satélite

Estações SNG

1

1

81

Fixo por Satélite

Redes VSAT

3

Operações Espaciais

Estações Terrenas

6

-

Radiodifusão

Sonora

(Analógica)

10

44

28

Sonora

(Digital)

Televisiva

(Analógica)

16

Televisiva

(Digital)

1

Radiodetermi-nação

Estações de Radiodeterminação

4

4

Aplicações SAP/SAB

137

Fonte: ICP-ANACOM.

Apresenta-se nos gráficos seguintes a atividade de licenciamentos por tipo de serviço relativa aos anos 2010 e 2011.

Gráfico 32. Atribuições e revogações de licenças no período de 2010-2011

Atribuições e revogações de licenças no período de 2010-2011.

Fonte: ICP-ANACOM.

Gráfico 33. Renovações de licenças no período 2010-2011

Renovações de licenças no período 2010-2011.

Fonte: ICP-ANACOM.

De referir que, na totalidade, foram tratadas 2 320 solicitações com a seguinte distribuição pelos diversos serviços de radiocomunicações:

Tabela 18. Distribuição de solicitações tratadas por serviço

Solicitações

Serviço Radiodifusão

Serviços Móveis e Radiodifusão

Serviço fixo

Serviços por Satélite

Licenciamento Temporário

Licenciamentos

146

428

484

11

554

Solicitações diversas

258

252

114

73

0

 TOTAIS

404

680

598

84

554

Fonte: ICP-ANACOM.

No que respeita ao serviço móvel terrestre – UMTS – verificou-se em 2011 um ligeiro decréscimo do número de novas estações registadas, com 598 novos registos, contra 703 em 2010. Foram ainda alterados 725 registos.

Nas redes GSM também se verificou um ligeiro decréscimo, ao serem registadas 530 novas estações contra as 553 registadas em 2011. Foram também alterados 7 106 registos.

No que respeita ao serviço fixo, saliente-se a atribuição de 16 licenças e a alteração de 67, correspondentes a redes de feixes hertzianos dos operadores, dos quais se destacam a Optimus, a Vodafone Portugal, e a PTC que, no seu conjunto, instalaram 2 144 estações fixas, as quais asseguram 1072 novas ligações ponto-ponto.

De acordo com a Decisão 2008/477/CE, de 13 de junho de 2008 sobre a harmonização da faixa 2500-2690 MHz, destinada a sistemas terrestres, a ZON TVCABO Madeirense, SA teria de libertar em 31 de dezembro de 2011, o espectro utilizado pelo sistema MMDS (Multipoint Microwave Distribution System) a funcionar na Região Autónoma da Madeira. Em 28 de dezembro de 2011, a ZON TVCABO Madeirense, SA comunicou ao ICP-ANACOM que o sistema MMDS tinha sido desativado em 20 de dezembro de 2011.

No âmbito do serviço de radiodifusão televisiva digital, a licença de rede da PTC, em 2011, foi alterada com a ativação de 20 novas estações, e na sequência da decisão sobre a substituição dos canais radioelétricos da rede que pertenciam à sub-faixa 790-862 MHz, foram também alterados os dados técnicos de 144 estações.

Quanto à radiodifusão sonora digital, na sequência do pedido do titular da licença e da correspondente consulta pública, foi revogado a 15 de abril de 2011, o direito de utilização de frequências da rede de T-DAB da RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e em consequência, foi igualmente revogada a licença radioelétrica daquela rede constituída por 46 estações.

De salientar ainda que, no serviço de radiodifusão sonora em onda curta, a Profunk solicitou a revogação das licenças radioelétricas da sua estação de Sines, enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, S.A., invocando os elevados custos económicos associados, solicitou autorização para suspender as suas emissões, tendo esta pretensão sido deferida. 

No âmbito dos serviços de radiocomunicações por satélite, saliente-se a atribuição de 81 licenças temporárias de estações SNG (Satellite News Gathering) utilizadas na cobertura de eventos ocorridos no País durante o ano 2011. Em matéria de licenciamento temporário, convirá ainda referir o número de licenças de rede do serviço móvel terrestre – redes privativas atribuídas, que foi de 298 e, no que respeita a auxiliares de radiodifusão, 137 licenças temporárias abrangendo no total 219 aplicações SAP/SAB. De referir que as licenças temporárias são normalmente concedidas para o funcionamento de redes e estações de radiocomunicações destinadas a apoiar a realização de eventos de curta duração.

5.1.9. Serviços de amador e de amador por satélite

No âmbito da gestão dos serviços de amador e de amador por satélite, no ano 2011 continuou-se a consolidação dos procedimentos fixados no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, sendo de destacar o desenvolvimento das seguintes atividades:

  • criação de condições para a concessão de autorizações para um conjunto de estações de uso comum, nomeadamente: Ligações Simplex à Rede Fixa (LSF) e Televisão de Amador (TVA);
     
  • iniciaram-se os processos de adequação do quadro regulamentar em vigor.

Ao nível operacional em 2011, foram recebidas 2383 solicitações, tendo sido concluídas 2302, o que representa uma taxa de tratamento de 97 por cento. O tempo médio de tratamento destas solicitações foi de 3 dias.

Foram também emitidas 27 autorizações para a realização de testes de propagação ionosférica na faixa do 5 MHz.

5.1.10. Proteção de estações e redes de radiocomunicações

No âmbito das competências que lhe estão atribuídas, em consequência dos licenciamentos e autorizações concedidas para o funcionamento e utilização de redes e estações de radiocomunicações, na perspetiva de salvaguardar a sua operacionalidade, o ICP-ANACOM obriga-se a assegurar-lhes a necessária e possível proteção, de modo a que as mesmas prossigam os seus objetivos.

Algumas das ligações hertzianas e estações de radiocomunicações usufruem de proteção especial por via da constituição de servidões administrativas que condicionam a edificação e colocação de obstáculos em zonas definidas nessas servidões. O ICP-ANACOM é solicitado a emitir parecer quanto à viabilidade de instalação de edificações e infraestruturas em tais zonas, de criação de zonas sujeitas a planos de pormenor e a planos de urbanização, de instalação de parques eólicos e de linhas de transporte de energia, de construção de vias rodoviárias ou ferroviárias ou de aproveitamentos hidroelétricos, de exploração de pedreiras, etc. É ainda solicitado a analisar projetos e emitir pareceres sobre viabilidade de instalação de infraestruturas de radiocomunicações, no âmbito do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.

Esta Autoridade integra ainda comissões de acompanhamento para revisão de planos diretores municipais (PDM), em representação do Governo, participando nas reuniões dessas comissões, fornecendo elementos com vista à elaboração desses PDM e emitindo pareceres sobre eles.

Foram nesta área tratados 317 pedidos de parecer, em 2011.

Após o levantamento já efetuado de todos os casos de processos de constituição de servidão radioelétrica não finalizados, incluindo a identificação dos obstáculos à sua conclusão, durante o ano de 2012 irão os respetivos requerentes ser notificados da inconclusão dos processos. A disponibilização às Autarquias de informação atualizada sobre as servidões radioelétricas legalmente constituídas permitirá reduzir o número de pedidos de parecer apresentados a esta Autoridade.

Notas
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1 A este título, releva-se que os três operadores com rede própria dispõem de coberturas nacionais, sendo que o mercado apresenta uma taxa de penetração que ultrapassou os 100 cartões SIM por 100 habitantes há mais de seis anos.
2 Vide Direitos de utilização na faixa dos 2,6 GHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=771218.
3 Vide Dividendo Digitalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=886459.
4 Vide Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF 2009/2010)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1000194.
5 Vide Designação da sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1063453.
6 Decisão da Comissão 2008/477/CE, de 13 de junho de 2008, “relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade”.
7 Decisão 2009/766/CE “relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade”, na sequência da aprovação da Diretiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, “que altera a Diretiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade”.
8 Decisão da Comissão 2010/267/UE, de 6 de maio de 2010, “relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia”.
9 Vide Aprovado o novo projecto de Regulamento do leilão multifaixahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1091898.
10 vide ANACOM aprova o Regulamento do Leilão Multifaixahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1101154.
11 Decisão da Comissão (2007/98/CE), de 14.2.2007https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=968749.
12 Vide www.ero.dkhttp://www.ero.dk/.
13 Disponível em: eur-lex - Search resultshttp://eur-lex.europa.eu/Result.do?T1=V4&T2=2008&T3=626&RechType=RECH_naturel&Submit=Pesquisar.
14 Consulta sobre o regime de autorização do serviço móvel por satélite na faixa dos 2 GHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1083906.
15 Deliberação acessível em: Alterado o direito de utilização de frequências do FWA atribuído à Onitelecomhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1082048.