4.4. Roaming internacional


Em 2011 prosseguiu a redução dos preços grossistas e retalhistas associados ao serviço de roaming internacional, conforme determinado pelo Regulamento (CEn.º 544/2009, do Parlamento e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que veio alterar o Regulamento (CE) n.º 717/2007.

Neste contexto, a 1 de julho de 2011 foram reduzidos os tetos tarifários fixados no âmbito das comunicações de voz em roaming intra-UE/EEE1, tetos estes distintos consoante aplicáveis à eurotarifa (nível retalhista) ou a nível grossista.

Assim, o valor máximo da eurotarifa (Eurotarifa Voz) que os clientes da UE/EEE pagam (sem IVA) pelas comunicações de voz móveis realizadas em roaming na região intra-UE/EEE baixou de 0,39 euros/minuto (chamadas efetuadas) e de 0,15 euros/minuto (chamadas recebidas) para, respetivamente, 0,35 euros e 0,11 euros por minuto, sendo que, à semelhança do já verificado no ano anterior, a faturação da eurotarifa continuou a ter de ser efetuada ao segundo, podendo, no caso das chamadas efetuadas, ser aplicado um período inicial de faturação não superior a 30 segundos. No caso do preço médio grossista aplicável por cada operador, o valor máximo foi reduzido de 0,22 euros para 0,18 euros.

Foram ainda mantidos os tetos fixados em 2009 para as tarifas retalhistas das mensagens SMS originadas e terminadas na UE (tarifa Euro-SMS) e para a respetiva tarifa grossista média (0,11 euros e 0,04 euros, respetivamente – valores sem IVA).

No âmbito dos serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes utilizados em roaming intra-UE/EEE, a tarifa média grossista foi reduzida de 0,80 euros por Megabyte para 0,50 euros por Megabyte descarregado, continuando a não existir teto tarifário ao nível retalhista.

Refira-se que os operadores móveis em atividade em Portugal têm cumprido com os valores máximos estipulados no Regulamento, disponibilizando igualmente para alguns segmentos de clientes tarifas adicionais para além das que correspondem aos referidos preços máximos.

Nos termos do Regulamento, o ICP-ANACOM desenvolveu diversas atividades relacionadas com a implementação em território nacional das medidas nele previstas, salientando-se a cooperação com outras ARN no âmbito do International Roaming Project Team do ORECE, em diversas atividades associadas, nomeadamente, à realização de questionários, recolha e tratamento de informação relativa aos operadores nacionais, análise de questões relacionadas com a interpretação do Regulamento, entre outras.

É de relevar ainda que a CE adotou, no dia 6 de julho de 2011 uma proposta de reformulação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao roaming nas redes de comunicações móveis públicas da UE (doc. 12639/11). A proposta apresentada pela CE contém medidas estruturais que, segundo a mesma, visam a solução a longo prazo da falta de concorrência e a introdução de possibilidades de escolha para os consumidores. Para tal a CE pretende, por um lado, garantir que o mercado se abra a diferentes tipos de fornecedores (aumentando assim as ofertas de roaming) e, por outro lado, informar melhor os consumidores sobre os preços do roaming e ampliar as suas possibilidades de escolha, permitindo-lhes inclusivamente subscrever o serviço de roaming como serviço autónomo. O ICP-ANACOM tem vindo a acompanhar também esta matéria, tendo em 2011 produzido comentários à proposta apresentada pela CE tanto a nível nacional como através da participação no International Roaming Project Team do ORECE.

Notas
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1 Países membros da UE e, ainda, Islândia, Noruega e Liechtenstein (Espaço Económico Europeu - EEE).