Imposição de obrigações no mercado grossista de acesso à rede


Nas secções anteriores foi identificado e analisado o Mercado 4 – mercado grossista de acesso à rede –, tendo-se concluído que o Grupo PT detém PMS nesse mercado.

Neste contexto, nos mercados onde existe PMS, o ICP-ANACOM deve impor uma ou mais obrigações regulamentares ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam 1.

Conforme sabido, o quadro regulamentar em vigor privilegia a imposição de obrigações ao nível dos mercados grossistas, podendo, apenas em último recurso, impor-se medidas regulamentares nos mercados retalhistas. Esta primazia apresenta a vantagem de procurar resolver as falhas de mercado através de medidas impostas diretamente na raiz dos problemas. Adicionalmente, os efeitos dessas medidas têm influência não apenas no mercado grossista onde elas são impostas, mas também noutros mercados grossistas (no caso particular, no Mercado 5) e retalhistas a jusante, promovendo a concorrência e o bem-estar geral, com benefícios para os utilizadores finais. Por último, há ainda que referir que o princípio da primazia da imposição de obrigações nos mercados grossistas deve estar alinhado com o objetivo, consagrado no artigo 5.º da LCE, de promover o investimento eficiente em infraestruturas e a inovação.

Neste contexto, na imposição, manutenção, alteração e supressão de obrigações, o ICP-ANACOM tem em consideração alguns princípios que resultam dos documentos da CE e do ERG/BEREC, da LCE e, obviamente, também dos princípios e objetivos regulatórios estabelecidos por esta Autoridade.

Julga-se adequado que estes princípios sejam conhecidos do mercado e tidos em consideração previamente à imposição de qualquer obrigação no(s) mercado(s), razão pela qual se desenvolvem na secção seguinte deste documento.

Notas
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1 Cf. Linhas de Orientação §21 e §114 e art.ºs 56º, e) e 59º, n.º 4 da LCE.