Decisão do ICP-ANACOM quanto à taxa de custo de capital a aplicar a 2010 e 2011


Da análise realizada, o ICP-ANACOM considera que a taxa de custo de capital passa de 10.3%, para 11%, sendo necessário actualizar o glide path, conforme o quadro seguinte.

Quadro 6 - Glide path

 

Glide path
Deliberação

Glide path
actualizado

1º ano - 2009

12,3%

12,3%

2º ano - 2010

11,3%

11,6%*

3º ano - 2011

10,3%

11,0%

Fonte: cálculo ICP-ANACOM
*Tx 09 - ((Tx 09 - Tx 09/11)*0.5)

Não obstante, na eventualidade de, durante 2011, ocorrer alguma situação extraordinária e com impacto significativo na validade dos pressupostos considerados, os parâmetros agora actualizados poderão ser objecto de revisão. Esta revisão, desde que devidamente justificada, pode ser despoletada por iniciativa do ICP-ANACOM ou da PTC, pertencendo a recolha de informação aos proponentes.

De salientar que o mecanismo de revisão pode ser despoletado até ao final do primeiro trimestre de 2012, devendo os efeitos de quaisquer ajustamentos apurados ser repercutidos no exercício respectivo, antes da apresentação dos resultados anuais do SCA.

O ICP-ANACOM considera significativo, um desvio superior a 0.5 pontos percentuais na taxa de custo de capital da PTC para 2011, definida no âmbito da presente Decisão (11%), sendo que qualquer modificação do valor da taxa de custo de capital a aplicar em 2011, será objecto de deliberação desta Autoridade e será previamente sujeita a um processo de audiência das partes interessadas.

Importa referir que se reitera a anterior deliberação de 10 de Fevereiro de 2010 em todos os pontos omissos neste sentido provável de decisão.

Neste contexto, conforme definido na anterior deliberação, impõe-se promover um procedimento geral de consulta.

Face ao exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), f) e h) do n.º 1 do artigo 6º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9º dos mesmos Estatutos, tendo em conta os objectivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 74º e do artigo 75º da mesma Lei, delibera:

(i) Submeter o presente documento à audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro;

(ii) Notificar da Comissão Europeia e as ARNs dos restantes Estados-Membros, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Neste sentido, querendo, poderão as partes interessadas pronunciar-se por escrito ou, em alternativa e preferencialmente, em formato electrónico para o endereço de e-mail: consulta.ccapital@anacom.pt, no prazo de 30 dias úteis, em conformidade com o previsto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo. Para este efeito, eventuais elementos considerados confidenciais devem ser claramente identificados e remetidos em versão autónoma.