Enquadramento


Por deliberação do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), tomada em reunião realizada em 22 de Dezembro de 2010 1, foi decidido:

1. «Alterar o Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 mediante a substituição dos canais radioeléctricos 61 (790-798 MHz), 64 (814-822 MHz) e 67 (838-846 MHz) consignados à PTC, pelo canal 60 (782-790 MHz) para o território continental, pelo canal 54 (734-742 MHz) para a Região Autónoma da Madeira e pelos canais 48 (686-694 MHz), 49 (694-702 MHz) e 55 (742-750 MHz) para a Região Autónoma dos Açores;

2. Determinar à PTC a conclusão do processo de substituição dos canais radioeléctricos a que alude o número anterior até ao dia 30 de Abril de 2011;

3.  Submeter o deliberado nos números anteriores a audiência prévia da PTC, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 15 dias úteis, contado da data de notificação do presente projecto de decisão, para que esta se pronuncie, por escrito, quanto à alteração a efectuar, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto nos artigos 8º. e 20.º, n.º 2 da LCE para que os interessados se pronunciem, também por escrito e no mesmo prazo, neste caso contado da data da sua disponibilização no sítio de Internet do ICP-ANACOM;

4. Notificar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social do presente projecto de decisão para que, querendo, se pronuncie sobre o mesmo no prazo fixado no número anterior».

No termo dos procedimentos de audiência prévia e geral de consulta, foi elaborado o correspondente relatório no qual se concluiu, com os fundamentos neste expostos, o seguinte:

  • Deve ser mantido o sentido do projecto de decisão aprovado em 22 de Dezembro de 2010 de alteração do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 no que diz respeito à substituição dos canais radioeléctricos 61 (790-798 MHz), 64 (814-822 MHz) e 67 (838-846 MHz) consignados à PTC para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo canal 54 (734-742 MHz) para a Região Autónoma da Madeira e pelos canais 48 (686-694 MHz), 49 (694-702 MHz) e 55 (742-750 MHz) para a Região Autónoma dos Açores;

  • Em relação à substituição do canal 67 (838-846 MHz), consignado para o território continental, o ICP-ANACOM irá promover, de imediato, os procedimentos de audiência prévia e geral de consulta tendo em vista a sua substituição pelo canal 56 (750-758 MHz).

Conforme resultou, quer dos comentários recebidos, quer da análise efectuada e mais detalhada no relatório produzido, o ICP-ANACOM concluiu pela existência de razões que aconselhavam a que o canal 67 fosse substituído não pelo canal 60, como inicialmente preconizado no projecto de decisão (SPD) aprovado em 22 de Dezembro de 2010, mas, antes, pelo canal 56.

Neste contexto, o ICP-ANACOM considerou adequado aprovar um novo SPD e promover a realização de novo procedimento de audiência prévia e geral de consulta, garantindo desta forma aos interessados a possibilidade de se pronunciarem quanto à preconizada alteração de canal de funcionamento do Mux A da TDT.

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou em 9 de Março de 2011 2 o seguinte:

1. «Aprovar, nos termos e com os fundamentos dele constantes, o relatório 3 dos procedimentos de audiência prévia e geral de consulta a que foi submetido o projecto de decisão aprovado por deliberação do Conselho de Administração em 22 de Dezembro de 2010;

2. Alterar o Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 no que diz respeito à substituição dos canais radioeléctricos 61 (790-798 MHz), 64 (814-822 MHz) e 67 (838-846 MHz) consignados à PTC para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo canal 54 (734-742 MHz) para a Região Autónoma da Madeira e pelos canais 48 (686-694 MHz), 49 (694-702 MHz) e 55 (742-750 MHz) para a Região Autónoma dos Açores;

3. Aprovar um projecto de decisão relativo à substituição do canal 67 (838-846 MHz) consignado para o território continental, pelo canal 56 (750-758 MHz)».

Na mesma data (9.3.2011), o ICP-ANACOM aprovou o seguinte SPD 4:

1. Alterar o Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 mediante a substituição do canal radioeléctrico 67 (838-846 MHz), consignado à PTC, pelo canal 56 (750-758 MHz) para o território de Portugal continental;

2. Determinar à PTC a conclusão do processo de substituição do canal 67 pelo canal 56 até ao dia 15 de Julho de 2011, devendo o referido processo iniciar-se nos retransmissores correspondentes às fases piloto de cessação das emissões analógicas terrestres nas zonas especificadas pelo ICP-ANACOM;

3. Submeter o deliberado nos números anteriores a audiência prévia da PT Comunicações, S.A., da RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A., da SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. e da TVI - Televisão Independente, S.A. nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação do presente projecto de decisão, para que estas se pronunciem, por escrito, quanto à alteração a efectuar, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto nos artigos 8º. e 20.º, n.º 2 da LCE para que os interessados se pronunciem, também por escrito e no mesmo prazo, neste caso contado da data da sua disponibilização no sítio de Internet do ICP-ANACOM;

4. Notificar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social do presente projecto de decisão para que, querendo, se pronuncie sobre o mesmo no prazo fixado no número anterior.

Até ao termo do prazo fixado para a recepção de comentários (29.03.2011), foram recebidas respostas das seguintes entidades e pessoas singulares:

  • OPTIMUS - Comunicações, S.A. (OPTIMUS);
  • PT Comunicações, S.A. (PTC);
  • SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. (SIC)
  • Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (VODAFONE);
  • José Ilídio Morais;
  • José Oliveira Cangueiro.

A resposta da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) foi recebida no dia 29 de Março de 2011.

Foi recebida igualmente uma resposta de uma pessoa singular não identificada.

Atento o carácter sintético deste documento, a sua análise não dispensa a consulta das referidas respostas, as quais serão disponibilizadas no sítio do ICP-ANACOM na internet em simultâneo com o presente relatório, na parte em que não foi solicitada a confidencialidade.

Notas
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1 Disponível em Projecto de decisão relativo à alteração dos canais de funcionamento da Televisão Digital Terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1063747.
2 Disponível em Alteração de canais de funcionamento do Mux A da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1076257.
3 Disponível em Alteração de alguns canais de funcionamento do Multiplexer A da Televisão Digital Terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=340656.
4 Disponível em Projecto de decisão relativo à substituição do canal 67 pelo canal 56 da televisão digital terrestre no território continentalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=340655.