Cláusula 21ª
Execução da caução
1 - A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do Programa do Procedimento, pode ser executada pelo ICP-ANACOM, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo prestador de serviços das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
2 - A resolução do contrato pelo ICP-ANACOM não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
3 - A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o prestador de serviços na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de dez dias após a notificação do ICP-ANACOM para esse efeito.
4 - A caução a que se referem os números anteriores é libertada nos termos do artigo 295º do CCP.
Cláusula 22ª
Seguros
1 – É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguintes riscos:
a) Perda e extravio de informação confidencial;
2 – O ICP-ANACOM pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de cinco dias.