Obrigações Contratuais


Secção I
 

Obrigações do prestador de serviços
 

Subsecção I
 

Disposições gerais
 

Cláusula 6ª
Obrigações principais do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:

a) Obrigação de prestação do serviço de acordo com o previsto no presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada.

b) Obrigação de garantir uma política de gestão de segurança de informação que esteja em conformidade com a legislação aplicável e com os requisitos constantes e previstos no presente caderno de encargos, nomeadamente quanto à idoneidade da política de controlo de acesso à informação e documentação de todos os elementos da sua equipa de trabalho.

c) Obrigação de garantir que todas as entidades, pessoas e recursos ligados com as actividades a desenvolver sejam, consoante as necessidades, credenciadas, tendo de obedecer a todas as regras e normas de credenciação legalmente aplicáveis, ou as definidas pelo ICP-ANACOM ou outra entidade competente.

2 - A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento, monitorização e aperfeiçoamento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo, de acordo com o previsto no presente Caderno de Encargos.

3 - No caso de decisão por entidade competente de proceder à classificação do estudo, objecto do presente caderno de encargos em termos de segurança, o prestador de serviços, bem como todas as entidades e pessoas que tenham acesso a informação classificada, ficam obrigadas a cumprir todas as obrigações legais daí decorrentes.

4 - No caso de decisão por entidade competente de proceder à classificação do estudo, o prestador de serviços ficará responsável por garantir que todas as entidades, pessoas e recursos utilizados, se encontrem devidamente credenciados, no mínimo, na marca Organização do Tratado do Atlântico do Norte (OTAN) e no grau de “NATO SECRET”, ficando obrigados a cumprir todas as obrigações legais daí decorrentes.

5 - No caso de decisão por entidade competente de proceder à classificação do estudo, o prestador de serviços ficará responsável por garantir que todas as entidades, pessoas e recursos utilizados se encontrem devidamente credenciados, no mínimo, na marca União Europeia (UE) e no grau de “EU SECRET”, ficando obrigados a cumprir todas as obrigações legais daí decorrentes.

6 - No caso de decisão por entidade competente de proceder à classificação do estudo, o prestador de serviços ficará responsável por garantir que todas as entidades, pessoas e recursos utilizados se encontrem devidamente credenciados, no mínimo, na marca Nacional e no grau de “SECRETO”, ficando obrigados a cumprir todas as obrigações legais daí decorrentes.

Cláusula 7ª
Fases da prestação do serviço

1. Os serviços objecto do presente estudo compreendem as seguintes quatro fases sequenciais, conforme explanado e desenvolvido na Parte II do presente Caderno de Encargos:

Fase 1 – Levantamento;
Fase 2 – Análise Geral;
Fase 3 – Análise de Cenários;
Fase 4 – Recomendações.

2. O prestador de serviços deverá indicar na sua proposta o prazo estimado para a execução de cada uma das fases de execução do contrato.

Cláusula 8ª
Forma de prestação do serviço

1 - Durante a execução do contrato, o prestador de serviços fica obrigado a manter, com uma periodicidade a acordar entre as partes, reuniões de coordenação e acompanhamento dos trabalhos da fase em execução com os representantes do ICP-ANACOM, a terem lugar nas instalações deste, salvo acordo em contrário.

2 - As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por parte do prestador de serviços, acompanhada por uma proposta de agenda, a enviar com uma antecedência de sete dias, e sujeita a acordo do ICP-ANACOM quanto à data da reunião e à proposta de agenda.

3 - No final da execução de cada fase do contrato, o prestador de serviços deve elaborar o relatório, podendo a sua apresentação, a pedido do ICP-ANACOM, ser efectuada num seminário.

4 - A estrutura e apresentação escrita dos resultados obtidos e respectivo tratamento deverão ser discutidos previamente com o ICP-ANACOM.

5 -  No final da execução de cada fase, o prestador de serviços deve elaborar o relatório correspondente, o qual deverá ser validado pelo ICP-ANACOM, no que concerne à sua conformidade com os objectivos e com os requisitos constantes do presente Caderno de Encargos.

6 - No final da execução do contrato, o prestador de serviço deve elaborar o relatório final, o qual deve integrar todo o trabalho desenvolvido.

7 - Todos os relatórios (de final de cada fase e final) de apresentação do estudo, registos, comunicações, notas de síntese e demais documentos elaborados pelo prestador de serviços devem ser redigidos em português e também em inglês caso o ICP-ANACOM assim o entenda.

8 - De todos os relatórios produzidos e de toda a informação recolhida, independentemente da sua natureza (quantitativa ou qualitativa), incluindo nomeadamente todos os modelos que sirvam para fundamentar as conclusões e as recomendações apresentadas, deverão ser entregues ao ICP-ANACOM cópias em papel e em formato electrónico.

9 - As partes dos relatórios que sejam classificadas ou confidenciadas deverão conter indicação aplicável de forma explícita e claramente visível em todas as folhas.

10 - As folhas em branco dos relatórios deverão ter essa indicação.

11 - Os diversos documentos produzidos deverão ter indicação de título, número de controlo, fase a que correspondem, versão, data da versão, lista de distribuição e outras que se vejam necessárias implementar para o acompanhamento dos trabalhos.

Cláusula 9ª
Prazo de prestação do serviço

1 - O prestador de serviços obriga-se a concluir a execução do serviço, com todos os elementos referidos na Parte II do presente Caderno de Encargos, no prazo de seis meses a contar da data da celebração do contrato.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por iniciativa do ICP-ANACOM ou a requerimento do prestador de serviços devidamente fundamentado, e após acordo entre as partes.

Cláusula 10ª
Recepção dos elementos a produzir ao abrigo do contrato

1 - No prazo máximo de sete dias a contar da entrega dos elementos referentes a cada fase de execução do contrato, o ICP-ANACOM procede à respectiva análise, com vista a verificar se os mesmos reúnem as características, especificações e requisitos técnicos definidos na Parte II do presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.

2 - Na análise a que se refere o número anterior, o prestador de serviços deve prestar ao ICP-ANACOM toda a cooperação e informação e todos os esclarecimentos necessários.

3 - No caso de a análise do ICP-ANACOM a que se refere o nº 1 não comprovar a conformidade dos elementos entregues com as exigências legais, ou no caso de existirem discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na Parte II do presente Caderno de Encargos, o ICP-ANACOM deve disso informar, por escrito, o prestador de serviços.

4 - No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pelo ICP – ANACOM, às alterações e complementos necessários para garantir o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.

5 - Após a realização das alterações e complementos necessários pelo prestador de serviços, no prazo respectivo, o ICP-ANACOM procede a nova análise, nos termos do nº 1.

6 - Caso a análise do ICP-ANACOM a que se refere o nº 1 comprove a conformidade dos elementos entregues pelo prestador de serviços com as exigências legais, e neles não sejam detectadas quaisquer discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na Parte II do presente Caderno de Encargos, deve ser emitida, no prazo máximo de quinze dias a contar do termo dessa análise, declaração de aceitação pelo ICP – ANACOM.

Cláusula 11ª
Transferência da propriedade

1 - Com a declaração de aceitação a que se refere o nº 6 da cláusula anterior, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos elementos a desenvolver ao abrigo do contrato para o ICP-ANACOM, incluindo os direitos autorais sobre as criações intelectuais abrangidas pelos serviços a prestar.

2 - Pela cessão dos direitos a que alude o número anterior não é devida qualquer contrapartida para além do preço a pagar nos termos do presente Caderno de Encargos.

Cláusula 12ª
Conformidade e garantia técnica

O prestador de serviços fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues ao ICP-ANACOM em execução do Contrato, às exigências legais, obrigações do fornecedor e prazos respectivos aplicáveis aos contratos de aquisição de bens móveis, nos termos do CCP e demais legislação aplicável.

Subsecção II
 

Dever de sigilo
 

Cláusula 13ª
Objecto do dever de sigilo

1 - O prestador de serviços e todos os elementos da sua equipa de trabalho devem guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao ICP – ANACOM e às outras entidades envolvidas, nomeadamente operadores de redes e prestadores de serviços de comunicações electrónicas, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3 - Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

4 - Adicionalmente, o prestador de serviço e todos elementos da sua equipe com acesso a matéria classificada estão obrigados ao cumprimento da legislação aplicável.

Cláusula 14ª
Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor indefinidamente, até autorização expressa em contrário pelo ICP-ANACOM, a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas ou de tratamento de matéria classificada.

Secção II
 

Obrigações do ICP-ANACOM
 

Cláusula 15ª
Preço contratual

1. Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o ICP-ANACOM deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao ICP – ANACOM, (incluindo nomeadamente as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças e apresentação do estudo).

Cláusula 16ª
Condições de pagamento

1 - A quantia devida pelo ICP-ANACOM, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga no prazo de trinta dias após a recepção pelo ICP-ANACOM da respectiva factura, a qual só pode ser emitida após o vencimento da obrigação respectiva.

2 - Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a emissão da declaração de aceitação pelo ICP-ANACOM, nos termos da Cláusula 10ª.

3 - Em caso de discordância por parte do ICP-ANACOM, quanto ao valor indicado na factura, deve este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.

4 - Desde que devidamente emitida e observado o disposto no nº 1, a factura é paga através de transferência bancária.