FWA e taxas de radiocomunicações


Com a publicação, a 16 de Agosto, da Portaria n.º 1047/2004 foram aprovadas as novas taxas para as radiocomunicações.

Com este diploma, aplicável desde 1 de Julho, vários serviços de radiocomunicações vêem as respectivas taxas reduzidas. É o caso do serviço móvel terrestre, que sofre uma redução de 7,5 por cento, bem como do serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre, cujas taxas registam uma queda de cerca de 50 por cento.

Esta portaria revoga o diploma anteriormente aplicável, ou seja, a Portaria n.º 149-B/2004, de 12 de Fevereiro.

Por sua vez, a Portaria n.º 1062/2004, vem permitir a reformulação do anterior modelo de licenciamento dos sistemas de acesso fixo via rádio (FWA).

Com este diploma, a ANACOM define um modelo de utilização por zonas das faixas de frequências FWA atribuídas às entidades licenciadas, na sequência do concurso para atribuição de licenças de âmbito nacional para a utilização de frequências para o acesso fixo via rádio, realizado em 1999.

É garantida a continuidade do uso das frequências atribuídas, na medida em que estejam a ser efectivamente utilizadas e, pelo contrário, a recuperação dos direitos de utilização das frequências que não estão em uso efectivo.

O novo articulado legal permite a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre a PT Comunicações (PTC) e os outros operadores, assim como a possibilidade de utilização das faixas de frequências atribuídas na rede de transmissão e a reformulação do modelo de taxas, de acordo com um modelo de taxação anual, por zona, e de acordo com a fórmula de calculo definida na portaria.

No novo enquadramento é ainda de relevar o fim das limitações que constavam dos números 3 e 4 do artigo 4º do Regulamento do Concurso (aprovado pela Portaria n.º 465-B/99, de 25 de Junho) e que, aquando da realização do concurso, impediam as sociedades concorrentes de se habilitarem a licenças em mais do que uma faixa de frequências, só podendo ser atribuída a cada concorrente, e no âmbito da mesma faixa de frequência, uma única licença envolvendo a utilização de um único bloco de frequências. Determinava-se ainda que à mesma entidade não podiam ser atribuídas cumulativamente licenças na faixa dos 24,5-26,5 GHz e dos 27,5-29,5 GHz.

Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, revogando a Portaria n.º 465-A/99, de 25 de Junho.

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