III. Questões prévias suscitadas


/ Atualizado em 16.09.2004

O Grupo PT entende que o projecto de regulamento padece de ilegalidade por carecer de norma habilitante, uma vez que foi submetido a consulta pública já depois de ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias fixado na lei para a sua publicação pela ANACOM (art. 123º, nº 3 da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro). Assim sendo, considera que só uma nova autorização permitirá que o projectado Regulamento seja validamente adoptado.

É entendimento da ANACOM que não está na sua disponibilidade a regulamentação, ou não, da Lei nº 5/2004 no que diz respeito à TMDP.
Com efeito, a TMDP é inequivocamente criada pela Lei nº 5/2004, competindo à ANACOM operacionalizar o regime nela estabelecido, neste caso, mediante regulamentação dos procedimentos de cobrança e entrega da TMDP aos municípios.
Assim, a norma contida no nº 3 do art. 123º da Lei não constitui uma autorização para a ANACOM, sendo o prazo de 60 dias previsto meramente ordenador (mormente face ao prazo de entrada em vigor da TMDP previsto no art. 128º, nº 2 da Lei ? 90 dias), pelo que o seu decurso não implica a caducidade da norma habilitante do regulamento ora em apreço. 

O Grupo PT entende ainda que, de acordo com disposto na alínea b) do nº 2 do art. 106º da Lei nº 5/2004, a TMDP não poderá vigorar em 2004, sendo que os percentuais aprovados pelos municípios (até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência) apenas poderão ser aplicados em 2005. Acrescenta que o nº 2 do art. 123º da Lei encerra uma insanável contradição nos seus próprios termos ao remeter para o art. 106º, nº 2 alínea b).

Entende a ANACOM que não prossegue a linha de argumentação do Grupo PT não existindo qualquer incompatibilidade entre as duas disposições mencionadas. 
Com efeito, o art. 123º, nº 2 é uma norma transitória que, por definição, visa prevenir as regras a aplicar durante a fase de transição que ocorre com a entrada em vigor do novo regime jurídico da Lei.
Neste caso, previne-se a possibilidade de aplicação da TMDP ainda no ano de 2004, sabendo o legislador que não seria possível cumprir o prazo para aprovação do percentual da taxa previsto no art. 106º, nº 2, al. b), o qual vigorará na aplicação continuada da Lei, isto é, aprovação do percentual até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência. 
Assim, excepcionalmente, ou seja, unicamente nesta fase de transição, é permitido que esse percentual seja aprovado pelos municípios no prazo de 90 dias a contar da publicação da Lei, em conformidade com o estipulado no referido art. 106º, nº 2, al. b).
A utilidade desta remissão refere-se, obviamente, ao limite do percentual - 0,25% - e não ao prazo para a sua aprovação. 

A FENACOOP considera que não está esclarecido o momento da entrada em vigor deste regime, nomeadamente se o regime entra em vigor desfasadamente entre os municípios. Esta entidade defende que seria desejável que o sistema tivesse início simultaneamente em todo o país.

A Lei nº 5/2004 fixa no art. 128º, nº 2 que a TMDP entra em vigor nos 90 dias seguintes à sua publicação.
Não compete à ANACOM, em sede regulamentar ou outra, intervir nesta matéria.