Introdução: Enquadramento regulamentar


A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, definindo as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio.

Este diploma (Lei n.º 5/2004) transpõe as Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, e a Directiva n.º 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro. 

Compete à Autoridade Reguladora Nacional (ARN), o ICP-ANACOM, definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas (art. 18.ºda Lei n.º 5/2004).

Este processo desenvolve-se de acordo com as seguintes fases (art.os 55.º a 61.º da Lei n.º 5/2004)1:

  • Definição do mercado relevante (art.º 58.º da Lei n.º 5/2004) 

    Compete à ARN definir os mercados relevantes de produtos e serviços do sector das comunicações electrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.

    Na definição de mercados relevantes deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta a Recomendação sobre Mercados Relevantes de Produtos e Serviços de Comunicações Electrónicas2, da Comissão Europeia, daqui em diante designada por ?Recomendação?e as Linhas de Orientação da Comissão Europeia relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas3, daqui em diante designadas por ?Linhas de Orientação?.

  • Análise do mercado relevante (art.º 59.º da Lei n.º 5/2004) 

    Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do ponto anterior, tendo em conta as Linhas de Orientação.

    O procedimento de análise de mercado tem como objectivo investigar a existência de concorrência efectiva. Não existe concorrência efectiva caso seja possível identificar empresas4 com poder de mercado significativo (PMS).

    Considera-se que uma empresa tem PMS se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.

  • Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares (art.º 55.º e 59.º da Lei n.º 5/2004) 

    Caso o ICP-ANACOM conclua que um mercado é efectivamente concorrencial deve abster-se de impor qualquer obrigação regulamentar específica e, se estas existirem, deve suprimi-las.

    Caso o ICP-ANACOM determine que o mercado relevante não é efectivamente concorrencial compete-lhe impor às empresas com PMS nesse mercado as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.

    As obrigações impostas: 

    - devem ser adequadas ao problema identificado, proporcionais e justificadas à luz dos objectivos de regulação consagrados no art.º 5.º da Lei n.º 5/2004;
    - devem ser objectivamente justificáveis em relação às redes, serviços ou infra-estruturas a que se referem;
    - não podem originar uma discriminação indevida relativamente a qualquer entidade;
    - devem ser transparentes em relação aos fins a que se destinam.

O presente documento fundamenta o projecto de decisão do ICP-ANACOM sobre a definição dos mercados dos serviços telefónicos publicamente disponíveis num local fixo e a avaliação de PMS nos referidos mercados.

Nota: Considerando que os dados subjacentes à presente análise respeitam ao período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, surgem ao longo do documento diversas referências aos diplomas revogados pela referida Lei.

Notas

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1 Artigos 7º e 14º a 16º da Directiva Quadro.
2 Disponível em Recomendação da Comissão (2003/311/CE), de 11.02.2003https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=971374.
3 Disponível em Orientações da Comissão 2002/C 165/03, de 11.7.2002https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=965114.
4 ?No âmbito do quadro regulamentar, os mercados serão definidos e o PMS avaliado com metodologias idênticas às do direito da concorrência. (...) e a avaliação da concorrência efectiva pelas ARN devem ser coerentes com a jurisprudência e a prática em matéria de concorrência. Com vista a garantir essa coerência, as presentes orientações baseiam-se em: 1. Jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que diz respeito à definição de mercado e à noção de posição dominante na acepção do artigo 82.º do Tratado CE e do artigo 2.º do regulamento relativo ao controlo das concentrações.? (Cf. Linhas de Orientação §24).
De acordo com o Art.º 2.º, n.º 1 e 2, da Lei 18/2003 de 11 de Junho (Aprova o regime jurídico da concorrência), ?1-Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento. 2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º?
Em matéria de direito da concorrência, a noção de empresa ?deve ser entendida como designando uma unidade económica do ponto de vista do objecto do acordo em causa, mesmo que, do ponto de vista jurídico, esta unidade económica seja constituída por várias pessoas físicas ou morais? (Acórdão TJCE de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm).