Portaria n.º 1076/2003, de 29 de setembro



Ministério da Economia

Portaria


A Portaria n.º 144-A/2003, de 10 de Fevereiro, aprovou as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Iniciou-se, com a entrada em vigor da referida portaria, um processo de transição, de acordo com o qual uma nova metodologia irá ser aplicada de forma progressiva, contribuindo para uma mais eficiente utilização do espectro radioeléctrico.

Neste contexto, visando assegurar a referida transição, importa proceder, desde já, a algumas alterações dos valores das taxas de radiocomunicações públicas no âmbito do serviço móvel terrestre.

São, também, criadas novas taxas para o exercício da actividade de radiodifusão sonora digital por via terrestre nas faixas de LH (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta).

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovadas, para vigorar no início do 2.º semestre de 2003, as alterações dos montantes das taxas aplicadas no n.º 2, «Radiocomunicações públicas», n.º 2.1, «Serviço móvel terrestre», n.º 2.1.1, «Faixas em UHF (ondas decimétricas)», da Portaria n.º 144-A/2003, de 10 de Fevereiro, que passam a ser as constantes do quadro anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º São aditadas ao n.º 2, «Radiocomunicações públicas», n.º 2.11, «Radiodifusão sonora digital por via terrestre», n.º 2.11.2.2, «Faixas de LH (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta)», as taxas constantes do quadro anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 28 de Agosto de 2003.


ANEXO
 

2 - Radiocomunicações públicas

2.1 - Serviço móvel terrestre

2.1.1 - Faixas em UHF (ondas decimétricas)

Estação de base:

(ver quadro no documento original)

Código da taxa ... Taxa (euros)
22 107 Estação móvel ... 3,16

Nota. - As taxas n.os 22 101 a 22 107 aplicam-se, igualmente, a sistemas celulares destinados a aplicações fixas no âmbito da rede local.

2.11 - Radiodifusão sonora digital por via terrestre

2.11.2.2 - Faixas de LH (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta)

Por cada estação:

(ver quadro no documento original)