Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6.10.1997



Directiva


DIRECTIVA 97/51/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
 
de 6 de Outubro de 1997
 
que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão 1,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social 2,

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado 3, tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 28 de Maio de 1997,

(1) Considerando que a Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações 4 (ORA), diz respeito à harmonização das condições para o acesso e a utilização abertos e eficientes em matéria de redes públicas de telecomunicações e, sempre que necessário, de serviços públicos de telecomunicações; que, de acordo com essa directiva, o Conselho adoptou a Directiva 92/44/CEE, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas 5;

(2) Considerando que a resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado 6, conjugada com a resolução do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa aos princípios e ao calendário de liberalização das infra-estruturas de telecomunicações 7, apela à liberalização dos serviços e das infra-estruturas de telecomunicações até 1 de Janeiro de 1998 (com períodos de transição para alguns Estados-membros); que essa liberalização é apoiada pela resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Abril de 1993, relativa à análise da situação no sector das telecomunicações feita pela Comissão em 1992 8, e pela resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 1995, relativa ao Livro Verde sobre a liberalização da infra-estrutura de telecomunicações e das redes de televisão por cabo (parte II) 9;

(3) Considerando que, de acordo com a resolução do Conselho de 22 de Julho de 1993, um dos principais objectivos da política de telecomunicações da Comunidade é a aplicação em todo o seu território e a adaptação, sempre que necessário e em função de uma maior liberalização, dos princípios da oferta de uma rede aberta de telecomunicações em relação às entidades abrangidas e a questões como o serviço universal, a interligação e os encargos de acesso, bem como a questões relacionadas com as condições de licenciamento; que a resolução do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, sobre a criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações 10, convidava a Comissão, de acordo com o calendário estabelecido nas resoluções do Conselho de 22 de Julho de 1993 e 22 de Dezembro de 1994, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1996, todas as disposições legislativas destinadas a estabelecer o quadro regulamentar europeu para as telecomunicações que acompanharia a total liberalização do sector, nomeadamente no que diz respeito à adaptação das medidas relativas à oferta de rede aberta ao futuro ambiente concorrencial;

(4) Considerando que a resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 1994, sobre a comunicação da Comissão acompanhada de uma proposta de resolução do Conselho relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações 11, acentua a importância crucial dos princípios de serviço universal; considerando que a resolução do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações 12, fornece uma definição básica de serviço universal e convida os Estados-membros a criar e a manter um quadro regulamentar adequado para assegurar o serviço universal em todo o seu território; que, como reconhecido pelo Conselho nessa resolução, o conceito de serviço universal deve evoluir de modo a acompanhar os progressos a nível da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as alterações na procura dos utilizadores; que o serviço universal no domínio da telecomunicações terá um papel a desempenhar no reforço da coesão económica e social, especialmente nas regiões distantes, periféricas, sem litoral e rurais e nos territórios insulares da Comunidade; que, sempre que tal se justifique, o custo líquido das obrigações de serviço universal pode ser partilhado pelos operadores de mercado nos termos do direito comunitário;

(5) Considerando que os princípios básicos relativos ao acesso às redes e serviços públicos de telecomunicações e à sua utilização, definidos no quadro da oferta de rede aberta, devem ser adaptados para garantir a prestação de serviços à escala europeia num ambiente liberalizado, por forma a beneficiar os utilizadores e os organismos que exploram redes e/ou serviços públicos de telecomunicações; que, num ambiente liberalizado, é adequada uma metodologia de adesão voluntária a normas e especificações técnicas comuns, sendo efectuadas consultas sempre que necessário, para dar resposta às necessidades dos utilizadores; que, no entanto, a prestação do serviço universal e a disponibilidade de um conjunto mínimo de serviços devem ser garantidas, em conformidade com as medidas comunitárias aplicáveis, a todos os utilizadores na Comunidade; que, para oferecer a interoperabilidade extremo a extremo dos serviços aos utilizadores comunitários, é necessário criar um quadro geral para a interligação com as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações;

(6) Considerando que as condições de oferta de rede aberta não devem restringir a utilização das redes públicas de telecomunicações ou dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público nem o acesso a essas redes ou serviços, a não ser por razões baseadas em requisitos essenciais ou decorrentes do exercício de direitos especiais e exclusivos dos Estados-membros em conformidade com o direito comunitário;

(7) Considerando que as disposições da presente directiva não impedem que um Estado-membro tome medidas justificadas pelos motivos previstos nos artigos 35º e 56º do Tratado, nomeadamente por motivos de segurança, ordem e moralidade públicas;

(8) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, foi aprovado um modus vivendi 13 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado;

(9) Considerando que, em conformidade com o princípio da separação das funções de regulamentação e de exploração, os Estados-membros devem garantir a independência da autoridade ou autoridades reguladoras nacionais a fim de assegurar a imparcialidade das respectivas decisões a garantir que, em aplicação do princípio da subsidiariedade, a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais de cada Estado-membro desempenham um papel fulcral na aplicação do quadro regulamentar estabelecido na legislação comunitária pertinente; que este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-membros nem o princípio da neutralidade no que se refere às regras nacionais que, em conformidade com o artigo 222º do Tratado, são aplicáveis ao regime de propriedade; que as autoridades reguladoras nacionais devem dispor dos recursos necessários em pessoal e experiência, assim como dos meios financeiros, para desempenharem a sua missão;

(10) Considerando que a numeração e os conceitos mais genéricos de endereçamento e atribuição de nomes desempenham um papel importante; que a adesão a uma abordagem harmonizada de numeração/endereçamento e, sempre que necessário, de atribuição de nomes contribuirá para a interligação extremo a extremo dos utilizadores à escala europeia e a interoperabilidade dos serviços; que, para além de os aplicar à numeração, poderá ser conveniente aplicar os princípios da objectividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade à atribuição de nomes e ao endereçamento; que a Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações 14, prevê que haja números adequados à disposição de todos os serviços de telecomunicações e a atribuição de números segundo um processo objectivo, transparente, não discriminatório e proporcional;

(11) Considerando que, para garantir a oferta de linhas alugadas em toda a Comunidade, os Estados-membros devem assegurar que os utilizadores tenham acesso, em qualquer ponto do seu território, a um conjunto mínimo de linhas alugadas de, pelo menos, um organismo; que os organismos com obrigações de oferta de linhas alugadas devem ser designados pelos Estados-membros; que os Estados-membros devem notificar à Comissão os organismos abrangidos pela directiva, os tipos de linhas alugadas do conjunto mínimo que estes são obrigados a oferecer e a área geográfica a que se aplica este requisito; que, numa área geográfica específica, todos os tipos de linhas alugadas oferecidos por um organismo notificado estão abrangidos pelas disposições gerais da directiva;

(12) Considerando que o poder de um organismo no mercado depende de vários factores, que incluem a sua quota-parte do mercado relevante de produtos ou serviços na área geográfica em causa, o seu volume de negócios relativamente à dimensão do mercado, a sua capacidade para influenciar as condições de mercado, o seu controlo dos meios de acesso aos utilizadores finais, o seu acesso aos recursos financeiros e a sua experiência no domínio da oferta de produtos e serviços no mercado; que deverão ser as autoridades reguladoras nacionais a determinar quais as organizações com poder significativo de mercado, tendo em conta a situação no mercado relevante;

(13) Considerando que o conceito de serviços de linhas alugadas evoluirá com os novos avanços tecnológicos e a procura do mercado, facultando aos utilizadores uma utilização mais flexível da largura de banda das linhas alugadas;

(14) Considerando que, para tornar mais eficientes as comunicações na Comunidade, é importante que os Estados-membros incentivem a oferta de um conjunto harmonizado suplementar de linhas alugadas de nível superior, tendo em conta a procura do mercado e os progressos realizados na normalização;

(15) Considerando que, até que seja criado um ambiente concorrencial efectivo, é necessário um controlo regulamentar das tarifas das linhas alugadas, com vista a garantir a orientação pelos custos e a transparência, de acordo com o princípio da proporcionalidade; que, em mercados específicos em que nenhum organismo tem poder significativo de mercado ou em que a concorrência efectiva tem por consequência serem as tarifas das linhas alugadas razoáveis, é conveniente permitir que não se atenda aos requisitos da orientação dos custos e da transparência;

(16) Considerando que os requisitos técnicos comuns (CTR), adoptados nos termos da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade 15, e da Directiva 93/97/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, que completa a Directiva 91/263/CEE do Conselho em relação aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite 16, definem as condições para a ligação dos equipamentos terminais às linhas alugadas;

(17) Considerando que é conveniente introduzir certas alterações às actuais medidas relativas à oferta de rede aberta para garantir a coerência com os novos progressos técnicos e com outras medidas regulamentares que farão parte do quadro regulamentar geral para as telecomunicações;

(18) Considerando que todos os domínios enumerados no anexo I da Directiva 90/387/CEE como domínios possíveis de aplicação das condições de oferta de rede aberta foram objecto de relatórios de análise sujeitos a consultas públicas, de acordo com o processo previsto no artigo 4º daquela directiva; que foram adoptadas todas as medidas prioritárias enumeradas no anexo III dessa mesma directiva;

(19) Considerando que, para permitir que a Comissão desempenhe a tarefa de controlo que lhe é atribuída pelo Tratado, quaisquer alterações respeitantes à autoridade ou autoridades reguladoras nacionais e aos organismos afectados devem ser prontamente comunicados à Comissão;

(20) Considerando que, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 3ºB do Tratado, o objectivo de adaptação das Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações não pode ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, sendo por isso mais susceptível de ser alcançado ao nível comunitário;

(21) Considerando que a aplicação das Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE deve ser analisada até 31 de Dezembro de 1999; que essa análise deve ter em conta o aumento da concorrência efectiva nos mercados das telecomunicações;

(22) Considerando que, ao serem apresentadas propostas de medidas a tomar para alcançar os objectivos da presente directiva, dever-se-á ter em conta um texto único consolidado que incorpore todas as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho pertinentes que apliquem as disposições relativas à oferta de rede aberta, de modo a melhorar a transparência da legislação comunitária;

(23) Considerando que, nos termos dos artigos 52º e 59º do Tratado, o regime regulamentar no domínio das telecomunicações deve ser compatível e coerente com os princípios da liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços e ter em conta a necessidade de facilitar a introdução de novos serviços e a ampla aplicação das novas tecnologias,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º
Alteração da Directiva 90/387/CEE

A Directiva 90/387/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As condições referidas no nº 1 têm por objectivo facilitar a oferta de redes públicas de telecomunicações e/ou de serviços públicos de telecomunicações nos Estados-membros e entre Estados-membros, nomeadamente a prestação de serviços por sociedades ou pessoas singulares estabelecidas num Estado-membro que não o da sociedade ou pessoa singular destinatária da prestação.»;

b) É aditado o seguinte número:

«3. As condições de oferta de rede aberta destinam-se a:

- assegurar a disponibilidade de um conjunto mínimo de serviços,

- garantir o acesso às redes públicas de telecomunicações e aos serviços públicos de telecomunicações e a interligação com ambos,

- incentivar a prestação de serviços harmonizados de telecomunicações em benefícios dos utilizadores, em especial identificando e promovendo, de forma voluntária, interfaces técnicas harmonizadas para o acesso e a interligação abertos e eficientes e normas e/ou especificações associadas, e

- garantir a prestação do serviço universal nas telecomunicações, tendo em conta qualquer evolução futura,

em toda a Comunidade.».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Utilizadores": as pessoas, incluindo os consumidores, ou os organismos que utilizam ou solicitam serviços de telecomunicações acessíveis ao público.

2. "Rede de telecomunicações": os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação e outros recursos que permitem a transmissão de sinais entre pontos terminais definidos através de fios, feixes hertzianos, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

"Rede pública de telecomunicações": uma rede de telecomunicações utilizada total ou parcialmente para a prestação de serviços de telecomunicações acessíveis ao público.

3. "Serviços de telecomunicações": serviços cuja prestação consiste, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais através de redes de telecomunicações, com excepção da radiodifusão e televisão.

4. "Serviço universal": um conjunto mínimo de serviços definidos, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível, segundo condições nacionais específicas.

5. "Ponto terminal da rede": o ponto físico no qual um utilizador tem acesso a uma rede pública de telecomunicações. A localização dos pontos terminais da rede é definida pela autoridade reguladora nacional e constitui uma fronteira, para efeitos regulamentares, da rede pública de telecomunicações.

6. "Requisitos essenciais": as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado-membro a impor condições ao estabelecimento e/ou funcionamento das redes de telecomunicações ou à prestação de serviços de telecomunicações. Essas razões são a segurança do funcionamento da rede, a manutenção da integridade da rede e, sempre que se justificar, a interoperabilidade dos serviços, a protecção dos dados, a protecção do ambiente e os objectivos do ordenamento do território, bem como a utilização efectiva do espectro de frequências e a necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os sistemas de telecomunicações baseados nas radiocomunicações e outros sistemas técnicos espaciais ou terrestres. A protecção dos dados pode incluir a protecção dos dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada.

7. "Interligação": a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo organismo ou por um organismo diferente, de modo a permitir aos utilizadores de um organismo comunicarem com os utilizadores do mesmo ou de outro organismo ou acederem aos serviços prestados por outro organismo. Podem ser prestados serviços pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede.

8. "Condições de oferta de rede aberta": as condições, harmonizadas de acordo com a presente directiva, relativas ao acesso aberto e eficiente às redes públicas de telecomunicações e, em certos casos, aos serviços públicos de telecomunicações e à utilização eficiente dessas redes e serviços.

Sem prejuízo da sua aplicação caso a caso, as condições de oferta de rede aberta podem incluir condições harmonizadas relativamente ao seguinte:

- interfaces técnicas, incluindo, sempre que necessário, a definição e a instalação de pontos terminais da rede,

- condições de utilização,

- princípios tarifários,

- acesso às frequências e aos números/endereços/nomes, sempre que necessário, conforme o quadro de referência do anexo.

9. «Especificações técnicas», «normas» e «equipamento terminal», as noções que constam do artigo 1º da Directiva 91/263/CEE (*)

https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129


(*) JO L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.».

3. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) Os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. As condições de oferta de rede aberta não devem restringir o acesso às redes públicas de telecomunicações ou aos serviços públicos de telecomunicações, a não ser por razões baseadas em requisitos essenciais, no âmbito do direito comunitário. Além disso, aplicar-se-ão as condições geralmente aplicáveis à ligação de terminais à rede.

3. As condições de oferta de rede aberta não podem permitir quaisquer restrições adicionais à utilização das redes públicas de telecomunicações e/ou dos serviços públicos de telecomunicações, excepto restrições que sejam compatíveis com o direito comunitário.»;

b) É suprimido o nº 4;

c) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Sem prejuízo das directivas específicas adoptadas no domínio da oferta de rede aberta e na medida em que a aplicação dos requisitos essenciais referidos no nº 2 possa levar os Estados-membros a limitarem o acesso às redes ou serviços de telecomunicações, as regras para a aplicação uniforme dos requisitos essenciais, em especial os relativos à interoperabilidade dos serviços e à protecção dos dados, serão determinadas, sempre que necessário, pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 10º».

4. O artigo 4º é suprimido.

5. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

1. Será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma referência às normas e/ou especificações elaboradas para servirem de base às interfaces técnicas e/ou características dos serviços harmonizadas para a oferta de rede aberta, na qualidade de normas adequadas aos requisitos de acesso aberto e eficiente, de interligação e interoperabilidade, por forma a incentivar a oferta de serviços harmonizados de telecomunicações em benefício dos utilizadores em toda a Comunidade.

Sempre que necessário, a Comissão, em consulta com o comité referido no artigo 9º, pode solicitar a organismos de normalização europeus que elaborem normas.

2. Os Estados-membros devem incentivar a utilização das normas e/ou especificações publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do nº 1, para a oferta de interfaces técnicas e/ou funções de rede.

Enquanto tais normas e/ou especificações não forem adoptadas, os Estados-membros devem incentivar a utilização de:

- normas e/ou especificações adoptadas por organismos de normalização europeus, como o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) ou o Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CEN/Cenelec),

ou, na ausência de tais normas e/ou especificações,

- normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), a Organização Internacional de Normalização (ISO) ou a Comissão Electrotécnica Internacional (CEI),

ou, na ausência de tais normas e/ou especificações,

- normas e/ou especificações nacionais.

3. Se a aplicação das normas e/ou especificações referidas no nº 1 se revelar insuficiente para assegurar a interoperabilidade dos serviços transfronteiras num ou mais Estados-membros, a aplicação de tais normas e/ou especificações pode ser tornada obrigatória nos termos do processo previsto no artigo 10º, na medida do estritamente necessário para garantir essa interoperabilidade e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, sob reserva dos artigos 85º e 86º do Tratado.

Antes de ser tornada obrigatória, nos termos do primeiro parágrafo, a aplicação das normas e/ou especificações, a Comissão deve convidar, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, todas as partes interessadas a apresentar observações.

4. Sempre que um Estado-membro ou a Comissão considerarem que as normas e/ou as especificações harmonizadas referidas no nº 1 não correspondem ao objectivo de acesso aberto e eficiente, interligação e interoperabilidade, especialmente aos princípios fundamentais e requisitos essenciais referidos no artigo 3º, será tomada uma decisão sobre se é ou não necessário retirar do Jornal Oficial das Comunidades Europeias as referências a essas normas e/ou especificações, de acordo com o processo previsto no artigo 10º

5. A Comissão informará os Estados-membros da decisão e publicará a informação sobre a retirada das referências a essas normas e/ou especificações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.».

6. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5ºA

1. Quando as tarefas atribuídas na legislação comunitária à autoridade reguladora nacional forem executadas por mais do que uma entidade, os Estados-membros devem garantir que as tarefas a executar por cada entidade sejam tornadas públicas.

2. Para garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais:

- as autoridades reguladoras nacionais devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todos os organismos que exploram redes, equipamentos ou serviços de telecomunicações,

- os Estados-membros que são proprietários de organismos que exploram redes e/ou serviços de telecomunicações, ou que sobre esses organismos exercem controlo significativo, devem garantir a separação estrutural efectiva entre a função regulamentadora e as actividades associadas à propriedade ou ao controlo.

3. Os Estados-membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram ao interessado afectado por uma decisão da autoridade reguladora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas.

4. Os Estados-membros podem tomar medidas para assegurar que as autoridades reguladoras nacionais possam obter junto dos organismos que exploram redes e/ou serviços de telecomunicações todas as informações necessárias para aplicar a legislação comunitária.».

7. São suprimidos os artigos 6º e 7º

8. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

A Comissão deve analisar o funcionamento da presente directiva e apresentar o respectivo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 1999. O relatório deve basear-se, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos Estados-membros à Comissão e ao comité referido nos artigos 9º e 10º Sempre que necessário, o relatório apreciará a questão de saber que disposições da presente directiva deverão ser adaptadas, tendo em conta a evolução do mercado. O relatório pode propor outras medidas tendo em vista a plena realização dos objectivos da presente directiva. A Comissão estudará igualmente o valor acrescentado da criação de uma autoridade reguladora europeia para levar a cabo as tarefas cuja execução se revelar mais eficaz ao nível comunitário.».

9. No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 9º, a expressão «organismos de telecomunicações» é substituída por «organismos que exploram redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público».

10. São suprimidos os anexos I e III.

11. O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente directiva.

Artigo 2º
Alteração da Directiva 92/44/CEE

A Directiva 92/44/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A expressão «organizações de telecomunicações» é substituída em todo o texto pela expressão «organismos notificados nos termos do nº 1A do artigo 11º».

2. No artigo 1º são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-membros devem zelar por que em qualquer ponto do respectivo território pelo menos um organismo esteja abrangido pelo disposto na presente directiva.

Os Estados-membros devem zelar por que não sejam impostas obrigações decorrentes da presente directiva a organismos sem poder significativo de mercado relevante de linhas alugadas, a menos que não existam organismos com poder significativo de mercado relevante de linhas alugadas num determinado Estado-membro.».

3. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º
Definições

1. As definições que constam da Directiva 90/387/CEE, alterada pela Directiva 97/51/CE (*)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130, aplicam-se, sempre que pertinentes, à presente directiva.

2. Além disso, para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- "linhas alugadas"; os meios de telecomunicações que porporcionam capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais da rede e que não incluem a comutação a pedido (funções de comutação que o utilizador pode controlar como parte da oferta de linha alugada),

- "Comité ORA"; o comité referido nos artigos 9º e 10º da Directiva 90/387/CEE,

- "autoridade reguladora nacional": a entidade referida no artigo 5ºA da Directiva 90/387/CEE.

3. Para efeitos da presente directiva, considera-se que tem poder significativo de mercado o organismo que possuir pelo menos 25 % do mercado relevante de linhas alugadas num Estado-membro. O mercado relevante de linhas alugadas deve ser avaliado com base no tipo ou tipos de linha oferecida numa área geográfica específica. Esta área geográfica pode abranger a totalidade ou parte do território de um Estado-membro.

As autoridades reguladoras nacionais podem determinar que um organismo que possuir menos de 25 % do mercado relevante de linhas alugadas tem poder significativo de mercado. Podem igualmente determinar que um organismo que possuir pelo menos 25 % do mercado relevante de linhas alugadas não tem poder significativo de mercado.

Em ambos os casos é tida em conta, para efeitos da determinação, a capacidade do organismo para influenciar as condições do mercado de linhas alugadas, o seu volume de negócios relativamente à dimensão do mercado, o seu acesso aos recursos financeiros e a sua experiência no domínio da oferta de produtos e serviços no mercado.


(*) JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 23.»;

4. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«As alterações das propostas existentes e as informações sobre as novas propostas devem ser publicadas o mais rapidamente possível. A autoridade reguladora nacional pode fixar um período adequado de aviso.»;

b) É suprimido o nº 3.

5. No segundo travessão do artigo 4º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«- o prazo típico de entrega, ou seja, o prazo contado a partir da data em que o utilizador apresentou um pedido firme de linha alugada, durante o qual foram fornecidas aos clientes 95 % de todas as linhas alugadas do mesmo tipo».

6. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros devem zelar por que, sempre que o acesso às linhas alugadas e a sua utilização forem restringidos em conformidade, com o direito comunitário, essas restrições sejam impostas pelas autoridades reguladoras nacionais através de medidas de regulamentação.

Não devem ser introduzidas ou mantidas quaisquer restrições técnicas na interligação de linhas alugadas entre si ou na interligação de linhas alugadas com redes públicas de telecomunicações.»;

b) Na alínea a) do nº 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Por situação de emergência entende-se, neste contexto, um caso excepcional de força maior, tal como condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações, trovoadas ou incêndios.»;

c) No nº 4, o primeiro parágrafo e a nota de pé-de-página 1 passam a ter a seguinte redacção:

«Considera-se que se encontram preenchidas as condições de acesso aos equipamentos terminais sempre que esses equipamentos satisfizerem as condições de aprovação estabelecidas para a sua ligação ao ponto terminal da rede do tipo de linha alugada em questão, em conformidade com as Directivas 91/263/CEE (*)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 ou 93//97/CEE (**)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131.


(*) JO L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.
(**) JO L 290 de 24. 11. 1993, p. 1.»;


7. O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte número:

«2A. Os Estados-membros devem incentivar a oferta dos tipos de linhas alugadas suplementares definidos no anexo III, tendo em conta a procura do mercado e os progressos em matéria de normalização.»;

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. As alterações necessárias à adaptação dos anexos II e III à evolução técnica e às alterações da procura no mercado, incluindo a possível supressão de certos tipos de linhas alugadas dos anexos, devem ser adoptadas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 10º da Directiva 90/387/CEE, tendo em conta o estado de desenvolvimento das redes nacionais.».

8. No artigo 8º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As autoridades reguladoras nacionais devem zelar por que os organismos notificados nos termos do nº 1A do artigo 11º adiram ao princípio da não discriminação na oferta de linhas alugadas. Esses organismos devem aplicar condições similares em situações similares aos organismos que prestem serviços similares e oferecer linhas alugadas a outros organismos nas mesmas condições e com a mesma qualidade que as proporcionadas aos seus próprios serviços ou aos das suas filiais ou associadas, sempre que pertinente.».

9. É suprimido o artigo 9º

10. O artigo 10º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) As tarifas das linhas alugadas devem ser independentes do tipo de aplicação que os utilizadores das linhas alugadas ponham em prática, sem prejuízo do princípio da não discriminação estabelecido no nº 2 do artigo 8º;»;

b) Na alínea b) do nº 2, o ponto iii) passa a ter a seguinte redacção:

«iii) Quando não for possível estabelecer directa ou indirectamente um coeficiente de imputação, a categoria de custos deve ser imputada com base num coeficiente geral de imputação calculado através do rácio entre todas as despesas directamente imputadas ou atribuídas, por um lado, às linhas alugadas e, por outro, aos outros serviços;»;

c) É aditado o seguinte número:

«4. As autoridades reguladores nacionais não devem aplicar os requisitos referidos no nº 1 sempre que um organismo não tiver poder significativo de mercado no que respeita a uma proposta específica de linhas alugadas numa área geográfica específica.

As autoridades reguladoras nacionais podem decidir não aplicar os requisitos referidos no nº 1 sempre que tiverem por provada a existência de concorrência efectiva no mercado relevante de linhas alugadas conforme demonstrado por tarifas que satisfazem já aqueles requisitos.».

11. O artigo 11º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros devem notificar à Comissão o nome da respectiva autoridade ou autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela realização das tarefas descritas na presente directiva.

Os Estados-membros devem comunicar prontamente à Comissão as eventuais alterações respeitantes às respectivas autoridades reguladoras nacionais.»;

b) É inserido o seguinte número:

«1A. As autoridades reguladoras nacionais devem notificar a Comissão dos nomes dos organismos que oferecem linhas alugadas sujeitos aos requisitos previstos na presente directiva. A notificação deve incluir, sempre que pertinente, os tipos de linhas alugadas que cada organismo deve oferecer em cada área geográfica por forma a cumprir o imposto no artigo 1º e os casos em que, ao abrigo do nº 4 do artigo 10º, o nº 1 do artigo 10º se não aplica.»;

c) No nº 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade reguladora nacional deve conservar e manter à disposição da Comissão, fornecendo-os quando esta o solicite, dados relativos aos casos em que o acesso às linhas alugadas ou a sua utilização tenham sido restringidos, bem como elementos sobre as medidas tomadas, incluindo a respectiva motivação.».

12. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º
Relatório

A Comissão deve analisar o funcionamento da presente directiva e apresentar o respectivo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez até 31 de Dezembro de 1999. O relatório deve basear-se, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos Estados-membros à Comissão e ao Comité ORA. O relatório deve incluir uma avaliação da necessidade de dar continuidade à presente directiva, tendo em conta a evolução para um ambiente plenamente concorrencial. Sempre que necessário, o relatório apreciará a questão de saber que disposições da presente directiva deverão ser adaptadas, tendo em conta a evolução do mercado, bem como propor outras medidas tendo em vista a plena realização dos objectivos da presente directiva.».

13. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) A nota de pé-de-página 1 passa a ter a seguinte redacção:

«JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 19. 4. 1994, p. 30).».

b) Na secção D, são suprimidos os pontos 1, 2, 3, 5 e 6;

c) A secção E passa a ter a seguinte redacção:

«E. Condições para a ligação de equipamentos terminais

As informações sobre as condições de ligação incluem uma panorâmica completa dos requisitos que os equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas pertinentes têm de preencher nos termos das Directivas 91/263/CEE ou 93/97/CEE.».

14. É aditado como anexo III o texto que consta do anexo II da presente directiva.

Artigo 3º
Transposição

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4º
Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º
Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. POOS


ANEXO I
 

«ANEXO
QUADRO DE REFERÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OFERTA DE REDE ABERTA

A aplicação das condições de oferta de rede aberta, definidas no nº 8 do artigo 2º, deve processar-se de acordo com o seguinte quadro de referência, tendo em conta as regras pertinentes do Tratado:

1. Interfaces técnicas e/ou funções de rede harmonizadas

Na elaboração das condições de oferta de rede aberta, deve ser tido em conta o seguinte esquema para a definição das especificações para as interfaces técnicas e/ou funções de rede:

- no caso dos serviços e redes já existentes, adoptar-se-ão as especificações de interface já existentes,

- no caso dos serviços totalmente novos ou de melhoramento dos serviços existentes, adoptar-se-ão igualmente as especificações de interface já existentes, na medida do possível. Se as interfaces existentes não forem adequadas, haverá que especificar o melhoramento dessas interfaces e/ou definir novas especificações de interface.

- no caso de redes ainda por instalar, mas relativamente às quais já se iniciou o programa de normalização, deverá ter-se em conta os requisitos da oferta de rede aberta abrangidos pelo disposto no artigo 3º no desenvolvimento de novas especificações de interface e de funções de rede.

As propostas relativas à oferta de rede aberta devem, sempre que possível, ser conformes com os trabalhos em curso nos organismos de normalização europeus, nomeadamente o ETSI, e devem igualmente ter em conta os trabalhos em curso nos organismos de normalização internacionais, como a UIT-T.

2. Condições harmonizadas de oferta e utilização

As condições de oferta e utilização devem identificar as condições de acesso e de prestação de serviços, na medida do necessário.

a) As condições de oferta são as condições em que um serviço é prestado aos utilizadores. Podem incluir:

- período normal de entrega,

- prazo normal de reparação,

- qualidade do serviço, nomeadamente a disponibilidade e qualidade da transmissão,

- manutenção e gestão da rede;

b) As condições de utilização são as condições aplicáveis aos utilizadores, tais como:

- condições de acesso às redes,

- condições de utilização repartida,

- condições de protecção dos dados pessoais e de confidencialidade das comunicações, sempre que necessário.

3. Princípios tarifários harmonizados

Os princípios tarifários devem ser coerentes com os princípios enunciados no nº 1 do artigo 3º

Esses princípios implicam, nomeadamente, o seguinte:

- as tarifas devem basear-se em critérios objectivos e, até que a concorrência tenha como efeito a manutenção de preços baixos para os utilizadores, devem orientar-se, em princípio, pelos custos, no pressuposto de que a fixação do nível tarifário real continuará a ser matéria da legislação nacional e não está sujeita às condições de oferta de rede aberta. A autoridade reguladora nacional competente pode dispensar da aplicação do requisito da orientação pelos custos um organismo que deixou de ter poder significativo de mercado relevante. Um dos objectivos deve ser a definição de princípios tarifários eficientes em toda a Comunidade, garantindo simultaneamente a prestação de um serviço geral a toda a população,

- as tarifas devem ser transparentes e devidamente publicadas,

- para dar aos utilizadores a possibilidade de escolherem entre os diferentes elementos do serviço, e na medida em que a tecnologia o permita, as tarifas devem ser suficientemente discriminadas, de acordo com as regras de concorrência do Tratado. Nomeadamente, as características suplementares introduzidas para oferecer determinados complementos de serviços específicos devem, regra geral, ser facturadas independentemente das características incluídas na oferta de base e do transporte propriamente dito,

- as tarifas devem ser não discriminatórias e garantir a igualdade de tratamento, excepto no caso de restrições compatíveis com o direito comunitário.

Os encargos de acesso aos recursos ou serviços da rede devem respeitar os princípios acima enunciados e as regras de concorrência do Tratado bem como devem ter em conta o princípio da repartição equitativa dos custos globais dos recursos utilizados e a necessidade de uma taxa de remuneração razoável dos investimentos efectuados e, nos casos adequados, o financiamento do serviço universal de acordo com o disposto na Directiva «Interligação» (*)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132.

Poderão existir diferentes tarifas, principalmente para ter em conta o excesso de tráfego em períodos de ponta e a ausência de tráfego durante os períodos vazios, desde que a diferença entre as tarifas seja comercialmente justificável e não colida com os princípios acima referidos.

4. Política harmonizada em matéria de numeração/endereçamento/atribuição de nomes

A numeração/endereçamento e, em certos casos, a atribuição de nomes prevê a selecção do(s) destino(s) das chamadas ou a selecção de um serviço de um prestador de serviços ou de um operador de rede.

A adesão a uma política harmonizada em matéria de numeração/endereçamento e, se necessário, de atribuição de nomes, é, por conseguinte, essencial para garantir a interligação extremo a extremo dos utilizadores à escala europeia e a interoperabilidade dos serviços. Além disso, a atribuição de números, endereços e nomes deverá ser justa e coerente com os requisitos da igualdade de acesso.

Para esse efeito, é necessário:

- garantir a oferta, de acordo com princípios harmonizados, de séries adequadas de números e endereços e, se necessário, de nomes adequados, para todos as serviços públicos de telecomunicações,

- garantir a coordenação das posições nacionais nas organizações e instâncias internacionais em que são tomadas as decisões em matéria de numeração/endereçamento/atribuição de nomes, tendo em conta a eventual evolução nessa matéria a nível europeu,

- garantir que os planos nacionais de numeração/endereçamento/atribuição de nomes aplicáveis nas telecomunicações sejam controlados pela autoridade reguladora nacional, por forma a garantir a independência em relação aos organismos que exploram redes públicas de telecomunicações ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público,

- garantir a implementação efectiva da portabilidade dos números, de modo a suprimir quaisquer obstáculos aos utilizadores na escolha dos seus fornecedores,

- garantir que os processos de atribuição de números, endereços e nomes individuais, prefixos e códigos curtos, e/ou de séries de endereços e números sejam transparentes, equitativos e céleres e que essa atribuição seja feita de um modo objectivo, transparente e não discriminatório, tendo em conta o princípio da proporcionalidade,

- dar às autoridades reguladoras nacionais a possibilidade de estabelecerem condições para a utilização, nos planos de numeração/endereçamento, de certos prefixos ou de certos códigos curtos, especialmente se se tratar de serviços de interesse público geral (por exemplo, serviços de listas, serviços de emergência), ou de garantirem a igualdade de acesso.

5. Acesso às frequências

Os Estados-membros devem zelar pela disponibilização de frequências para os serviços de telecomunicações, em conformidade com o direito comunitário. O acesso às frequências concedido através de licenças ou outras autorizações deverá ser conforme com o disposto na resolução do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa à aplicação na Comunidade das decisões do Comité Europeu de Radiocomunicações (**)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55133.


(*) Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199 de 26. 7. 1997, p. 32).
(**) JO C 318 de 4. 12. 1992, p. 1.»


ANEXO II
 

«ANEXO III
DEFINIÇÃO DAS LINHAS ALUGADAS CUJA OFERTA DEVE SER INCENTIVADA NOS TERMOS DO Nº 2A DO ARTIGO 7º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Declaração da Comissão

A Comissão declara que, ao verificar se as directivas comunitárias em matéria de telecomunicações foram transpostas para as legislações nacionais na sua totalidade e dentro dos prazos estabelecidos, procurará em particular assegurar que as modalidades instituídas pelos Estados-membros no que se refere ao custo e ao financiamento do serviço universal não limitem o acesso aos mercados em causa.

Notas
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1 JO C 62 de 1. 3. 1996, p. 3, e JO C 291 de 4. 10. 1996, p. 18.
2 JO C 204 de 15. 7. 1996, p. 14.
3 Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996 (JO C 166 de 10. 6. 1996, p. 87), posição comum do Conselho de 12 de Setembro de 1996 (JO C 315 de 24. 10. 1996, p. 41) e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 1996 (JO C 20 de 20. 1. 1997, p. 55). Decisão do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1997. Decisão do Conselho de 22 de Julho de 1997.
4 JO L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.
5 JO L 165 de 19. 6. 1992, p. 27. Directiva alterada pela Decisão 94/439/CE da Comissão (JO L 181 de 15. 7. 1994, p. 40).
6 JO C 213 de 6. 8. 1993, p. 1.
7 JO C 379 de 31. 12. 1994, p. 4.
8 JO C 150 de 31. 5. 1993, p. 39.
9 JO C 151 de 19. 6. 1995, p. 479.
10 JO C 258 de 3. 10. 1995, p. 1.
11 JO C 205 de 25. 7. 1994, p. 551.
12 JO C 48 de 16. 2. 1994, p. 1.
13 JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 1.
14 JO L 74 de 22. 3. 1996, p. 13.
15 JO L 128 de 23. 5. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).
16 JO L 290 de 24. 11. 1993, p. 1.