Decisão da Comissão (98/80/CE), de 7.1.1998



Decisão da Comissão


DECISÃO DA COMISSÃO
 

de 7 de Janeiro de 1998
 

 relativa à alteração do anexo II da Directiva 92/44/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(98/80/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta (ORA) às linhas alugadas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que o nº 3 do artigo 7º da Directiva 92/44/CEE prevê a alteração do seu anexo II por forma a adaptá-lo à evolução da técnica e às mudanças da procura no mercado, tendo em conta o estado de desenvolvimento das redes nacionais;

Considerando que, na sequência de um mandato de normalização emitido pela Comissão, o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) adoptou normas europeias de telecomunicações (ETS) para as linhas alugadas, desenvolvidas com base nas recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações (UIT);

Considerando que não é exigido às organizações de telecomunicações que retirem as eventuais ofertas de linhas alugadas existentes;

Considerando que, em cumprimento do nº 3 do artigo 7º da Directiva 92/44/CEE, a Comissão submeteu o projecto de decisão à apreciação do Comité ORA, segundo o procedimento previsto no artigo 10º da Directiva 90/387/CEE do Conselho (3);

Considerando que a alteração do anexo II da Directiva 92/44/CEE adoptada na presente decisão está de acordo com o parecer do Comité ORA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo II da Directiva 92/44/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão no prazo de dois meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão
 


ANEXO
 

«ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>»

Notas
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1 JO L 165 de 19. 6. 1992, p. 27.
2 JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 23.
3 JO L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.