Recomendação da Comissão (98/322/CE), de 8.4.1998



Recomendação da Comissão


II

(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)

COMISSÃO

 

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
 

de 8 de Abril de 1998
 

 relativa à interligação num mercado das telecomunicações liberalizado
 

 (Parte 2 - Separação de contas e contabilização dos custos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(98/322/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º;

Considerando que a Directiva 97/33/CE atribui às autoridades regulamentadoras nacionais de telecomunicações (ARN) um papel importante na garantia de uma interligação adequada das redes, em conformidade com a legislação comunitária, tendo em conta as recomendações definidas pela Comissão de modo a facilitar o desenvolvimento de um autêntico mercado doméstico europeu; que, nomeadamente, o nº 5 do artigo 7º da Directiva 97/33/CE prevê que a Comissão elabore recomendações sobre os sistemas de contabilidade de custos e separação de contas;

Considerando que o nº 2 do artigo 7º da Directiva 97/33/CE prevê que determinadas organizações notificadas pela sua ARN enquanto detentoras de poder de mercado significativo (a seguir designadas «operadores notificados») sigam os princípios da transparência e da orientação em função dos custos nos encargos cobrados pela interligação;

Considerando que o nº 2 do artigo 8º da Directiva 97/33/CE exige que os operadores notificados mantenham contas separadas para as actividades relacionadas com a interligação (que abrangem tanto os serviços de interligação fornecidos internamente, como os serviços de interligação fornecidos a terceiros), por um lado, e para as restantes actividades, por outro, de modo a identificar todos os elementos de custo e de receita, com a base do respectivo cálculo e os métodos de atribuição pormenorizada empregues em relação com a sua actividade de interligação, incluindo a discriminação especificada das imobilizações e custos estruturais fixos;

Considerando que a Recomendação 98/195/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1998, relativa à interligação num mercado das telecomunicações liberalizados (Parte I - Determinação dos preços da interligação) (2) defende que a abordagem mais adequada da determinação dos preços da interligação se baseie nos custos adicionais médios de longo prazo previsionais, por estar mais de acordo com um mercado concorrencial; que esta abordagem não impede a utilização de margens justificadas como meio de recuperação dos custos previsionais conjuntos e comuns de um operador eficiente decorrentes de uma situação de concorrência;

Considerando que uma abordagem da determinação dos preços da interligação baseada nos custos adicionais médios de longo prazo previsionais implica a existência de um sistema contabilístico baseado nos custos correntes e não nos custos históricos; que a Comissão recomendou aos Estados-membros (Recomendação de 8 de Janeiro de 1998) que estabeleçam prazos para a instauração, pelos seus operadores notificados, de novos sistemas contabilísticos baseados nos custos por actividade; que os modelos ascendentes económicos/de engenharia se estão a tornar altamente sofisticados, sendo, contudo, imperfeitos, pelo que é aconselhável conciliar ambas as abordagens, descendente e ascendente, num futuro próximo;

Considerando que o nº 5 do artigo 7º da Directiva 97/33/CE exige que as ARN assegurem que, mediante pedido, seja apresentada ao requerente uma descrição do sistema de contabilização dos custos na qual sejam indicadas as principais categorias de custos e as regras aplicadas para a imputação destes últimos à interligação; que os métodos de imputação devem apresentar um nível de pormenor que esclareça a relação entre custos e encargos cobrados pelos componentes e serviços da rede (isto é, factores de utilização); que também deve ser fornecida a base segundo a qual os custos não imputáveis foram distribuídos pelas diferentes contas; que a conformidade com o sistema de contabilização dos custos tem de ser verificada pela ARN ou por outro organismo competente, independente da organização das telecomunicações e aprovado pela ARN; que terá de ser publicada anualmente uma declaração financeira relativa à conformidade;

Considerando que o nº 1 do artigo 12º e o nº 1 do artigo 13º da Directiva 95/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à aplicação da oferta de rede aberta à telefonia vocal (3) exige que as tarifas aplicáveis às redes telefónicas públicas fixas e aos serviços de telefonia vocal sigam os princípios básicos de orientação para os custos e de transparência, incluindo a utilização, por parte dos operadores notificados, de um sistema de contabilização dos custos adequado para esse fim; que só são admissíveis contribuições das partes interligadas para os regimes do tipo «défice de acesso» quando as ARN impõem restrições tarifárias com base na disponibilidade e acessibilidade do serviço telefónico, em conformidade com o nº 2 do artigo 12º da Directiva 95/62/CE; que a Comissão na sua comunicação, de 27 de Novembro de 1996, sobre os critérios de avaliação dos regimes nacionais de cálculo dos custos e de financiamento do serviço universal no sector das telecomunicações e orientações para os Estados-membros sobre o funcionamento de tais regimes (4), declarou considerar que tais regimes devem desaparecer em 1 de Janeiro de 2000;

Considerando que a Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (5), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/2/CE (6), exige que os Estados-membros assegurem uma concorrência efectiva entre os operadores que concorrem nos mercados em questão; que é, nomeadamente, exigida transparência relativamente à contabilização dos custos dos operadores que exploram redes de telecomunicações fixas e móveis;

Considerando que o artigo 2º da Directiva 95/51/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 1995, que altera a Directiva 90/388/CEE, relativa à supressão das restrições à utilização de redes de televisão por cabo para o fornecimento de serviços de telecomunicações já liberalizados (7), exige que os Estados-membros assegurem a transparência contabilística e impeçam o comportamento discriminatório quando um único operador beneficia de um direito exclusivo para o fornecimento de infra-estruturas de redes de telecomunicações e também fornece infra-estruturas de redes de televisão por cabo e que assegurem, em especial, a separação da contabilidade no que diz respeito ao fornecimento de cada rede e à sua actividade de fornecedor de serviços de telecomunicações; que, nos termos do nº 1 do artigo 8º da Directiva 97/33/CE, os operadores notificados que detêm direitos especiais ou exclusivos para a oferta de serviços noutros sectores (isto é, difusão de TV por cabo ou satélite) devem manter contas separadas para as actividades de telecomunicações e outras, tal como seria exigível caso as actividades de telecomunicações em questão fossem exercidas por empresas juridicamente independentes, ou ter as actividades de telecomunicações estruturalmente separadas das restantes;

Considerando que o nº 3 do artigo 8º da Directiva 97/33/CE prevê que as organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações acessíveis ao público forneçam prontamente e a pedido informações financeiras à sua ARN, com o grau de pormenor exigido; que as ARN podem publicar estas informações na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, tendo embora em conta o aspecto da confidencialidade comercial;

Considerando que a aplicação dos princípios expostos na presente recomendação não afecta a obrigação dos Estados-membros e das empresas de cumprirem integralmente as regras da concorrência da Comunidade, tendo em conta as posições específicas apresentadas na comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras da concorrência aos acordos de acesso no sector das telecomunicações (8);

Considerando que o comité consultivo instituído nos termos do nº 1 do artigo 9º da Directiva 90/387/CEE do Conselho (9) («o comité ORA») deu pleno apoio aos princípios contidos na presente recomendação e que a Comissão teve na máxima conta os pareceres emitidos,

ADOPTA A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

1. A presente recomendação diz respeito à aplicação de sistemas de separação de contas e de contabilização dos custos pelos operadores notificados pelas suas ARN enquanto organizações detentoras de poder de mercado significativo ( a seguir designados «operadores notificados»), em conformidade com o nº 2 do artigo 8º da Directiva 97/33/CE, para a execução das obrigações de interligação, nomeadamente no que se refere aos princípios da transparência e da orientação para os custos.

O objectivo da separação de contas é proporcionar uma análise da informação proveniente dos registos contabilísticos que traduza da melhor forma o desempenho de segmentos de actividade como se fossem explorados por empresas distintas.

2. Recomenda-se que as ARN exijam aos operadores notificados a discriminação dos seus custos de exploração, do capital utilizado e das receitas, pelo menos nas seguintes grandes áreas de negócio:

Rede básica (infra-estrutura comutada)

A rede básica abrange a oferta de serviços de interligação, serviços de trânsito e serviços de transporte do transportador.

Rede de acesso local (infra-estrutura da linha de assinante)

A rede de acesso local abrange a oferta de ligações à rede de telefonia (10).

Retalho

O negócio de retalho abrange as actividades que estão principalmente relacionadas com a oferta comercial de serviços de telefonia fixos e de linhas alugadas a utilizadores finais. Podem ser elaboradas contas separadas para cada actividade de retalho que esteja regulamentada (por exemplo, linhas alugadas, telefonia).

Outras actividades

«Outras actividades» abrange outras actividades oferecidas pelo operador notificado, podendo aqui incluir-se actividades não regulamentadas, bem como outro tipo de actividades regulamentadas. É necessário manter contas separadas para as actividades regulamentadas e as não regulamentadas.

A secção 1 do anexo define o âmbito de cada área de negócios. As taxas de transferência entre áreas de negócios são referidas na secção 2.

As ARN podem considerar adequada uma maior discriminação das contas nestas grandes áreas de negócios, tendo em conta os requisitos de transparência e de concorrência da legislação nacional e comunitária (por exemplo, comunicações móveis, TV por cabo ou actividades internacionais).

3. Recomenda-se que a imputação dos custos, do capital utilizado e das receitas seja efectuada em conformidade com o princípio da causalidade dos custos e da determinação dos custos (por exemplo, custeio com base na actividade) («ABC»).

É necessário que o sistema de determinação dos custos dos operadores notificados seja suficientemente pormenorizado, para permitir, na medida do possível, a imputação dos custos a componentes de rede não agrupados, nomeadamente para determinar o custo dos serviços de interligação não agrupados.

Um sistema de imputação de custos bem definido permitirá que pelo menos 90 % dos custos sejam imputados com base num nexo de causalidade directa ou indirecta dos custos (11).

Recomenda-se que os custos não imputáveis (aqueles que só podem ser imputados de forma arbitrária) sejam claramente identificados numa conta específica e sejam objecto de um tramento específico pela ARN (isto é, distribuídos segundo as regras determinadas por cada Estado-membro, em conformidade com as regras da concorrência da Comunidade e obedecendo aos princípios da transparência e da proporcionalidade).

Recomenda-se que a ARN promova uma consulta pública junto dos intervenientes no mercado sobre a adopção de métodos de imputação correctos e o tratamento específico a dar aos custos não imputáveis.

A secção 3 do anexo descreve os princípios recomendados para a imputação dos custos, do capital utilizado e das receitas na elaboração de contas separadas.

A secção 4 do anexo fornece orientações sobre a aplicação desses princípios ao cálculo dos custos de exploração, incluindo as amortizações; a secção 5 faz o mesmo para o custo do capital e o capital utilizado e a secção 6 para as receitas.

4. Na recomendação, de 8 de Janeiro de 1998, as ARN são aconselhadas a estabelecer prazos-limite para os seus operadores notificados instaurarem novos sistemas de contabilização dos custos com base nos custos correntes.

Recomenda-se que a metodologia e os critérios de avaliação do activo da rede a valores correntes seja fixada pela ARN após consulta pública aos intervenientes no mercado.

A avaliação dos activos da rede de um operador eficiente a preços previsionais ou correntes, ou seja, ao valor que prevaleceria se o mercado fosse muito concorrencial, é um elemento fundamental da metodologia de «contabilização pelos custos correntes» (CCC). Tal exige que as amortizações incluídas nos custos de exploração sejam calculadas com base no valor actual de activos equivalentes; por conseguinte, os relatórios sobre o capital utilizado também devem ser feitos com base nos custos correntes.

O apêndice do anexo dá orientações sobre a avaliação dos activos por referência a activos modernos e sobre as metodologias de ajustamento dos custos correntes.

5. Relativamente à determinação dos preços da interligação, as ARN podem requerer que sejam aplicados factores de eficiência, por considerarem que a utilização de valores CCC para a rede pode não reflectir plenamente os custos de um operador eficiente (12). Para tal, os encargos cobrados pela interligação baseados nas melhores práticas, indicados na recomendação de 8 de Janeiro de 1998, constituem uma referência adequada.

6. Recomenda-se que os operadores que tenham de apresentar relatórios de contas separadas entreguem uma conta de ganhos e perdas e um balanço referentes a cada um dos negócios. As taxas de transferência ou as compras entre áreas de negócios devem ser claramente identificadas.

O teor e a estrutura dos relatórios financeiros regulamentares que devem ser fornecidos pelos operadores notificados são apresentados na secção 7 do anexo.

Por uma questão de coerência, recomenda-se que os relatórios financeiros destas contas regulamentares separadas sejam consolidados numa conta de ganhos e perdas e num balanço para a empresa no seu todo. Recomenda-se igualmente uma conciliação entre as contas regulamentares separadas e as contas oficiais do operador.

7. Recomenda-se que as ARN forneçam prontamente e a pedido dos interessados informações financeiras dos operadores notificados com um grau de pormenor suficiente para assegurar que não houve discriminação indevida entre a oferta interna de serviços e os serviços oferecidos externamente e para permitir a identificação dos custos médios dos serviços de interligação não agrupados.

A este respeito, a publicação pelo operador notificado de mapas de custos suficientemente detalhados, que indiquem o custo médio dos componentes da rede, fará aumentar a transparência e a confiança dos concorrentes na não existência de subsídios cruzados anticoncorrenciais. Considera-se que esta publicação é especialmente importante para os serviços de interligação transfronteiras e para as actividades internacionais.

Recomenda-se ainda que, nos Estados-membros que utilizam sistemas de financiamento das obrigações do serviço universal e/ou contribuições para o regime de défice no acesso, as ARN disponibilizem informações contabilísticas suficientes dos operadores notificados para garantir que não existe discriminação entre os encargos cobrados a outros operadores e os cobrados (implicitamente) a nível interno.

8. Estas orientações contabilísticas referem-se à elaboração de relatórios regulamentares, não sendo destinadas a substituir qualquer relatório financeiro exigido por lei nos Estados-membros.

9. A presente recomendação será revista pela Comissão até 31 de Julho de 1999.

10. Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação.


Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão
 


 

ANEXO
ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DA SEPARAÇÃO DE CONTAS

1. Separação de contas

1.1. Rede de acesso local

A rede de acesso local fornece ligações às redes básicas. As contas relativas ao negócio da rede de acesso local incluem os custos e o capital utilizado associados à oferta e manutenção destas ligações.

Na separação de contas, o negócio da rede de acesso local englobará todos os componentes da rede dedicados aos clientes, incluindo, por exemplo, os cartões de linha e as entradas localizados nos concentradores e/ou centrais telefónicas. O negócio da rede básica incluirá todos os outros componentes da rede.

O aluguer de linhas a clientes será um serviço oferecido pelo negócio de retalho. As receitas do aluguer das linhas aos utilizadores finais serão, assim, registadas nesta categoria. Todavia, as receitas do aluguer de linhas de circuitos fechados locais não agrupados, onde as mesmas são disponibilizadas a outros intervenientes no mercado, terão de ser atribuídas ao negócio da rede de acesso local.

Assim, o custo da oferta de linhas a clientes será inicialmente registado no negócio da rede de acesso local, devendo efectuar-se uma transferência de custos para o negócio de retalho a fim de equilibrar as receitas com os custos a elas associados. Os custos transferidos para o negócio de retalho devem ser líquidos de eventuais receitas de acesso local, tal como a receita do aluguer de linhas a outros intervenientes no mercado ou as contribuições do tipo défice no acesso (ver secção 2.2).

1.2. Rede básica

O negócio da rede básica oferece uma variedade de serviços de interligação por atacado, a nível interno e externo, de modo a permitir que os clientes de um operador comuniquem com os clientes do mesmo ou de outro operador, ou tenham acesso a serviços oferecidos por outro operador. Estes serviços incluem a comutação e o encaminhamento de chamadas. Além disso, o negócio da rede básica pode prestar outros serviços aos operadores, tais como serviços de engenharia relacionados com o desenvolvimento e a manutenção de redes privadas e o desenvolvimento da concorrência (por exemplo, a portabilidade dos números e a escolha de portadores).

As contas relativas ao negócio da rede básica incluirão os custos, as receitas e o capital utilizado, associados à oferta desses serviços. As receitas do negócio da rede básica provirão, principalmente, da venda dos serviços de interligação ao negócio de retalho e a outros operadores.

Se os regulamentos nacionais permitirem a venda por atacado dos circuitos de transmissão, as receitas associadas deverão ser registadas no negócio da rede básica.

1.3. Retalho

O negócio de retalho inclui todas as actividades que envolvem a venda de serviços de telefonia a utilizadores finais, incluindo o aluguer de linhas, linhas alugadas, chamadas telefones públicos e serviços de listas telefónicas.

As contas de negócio de retalho incluirão os custos, as receitas e o capital utilizado, associados à oferta destes serviços aos utilizadores finais. Os custos imputados a este negócio incluem os custos de transferência relacionados com a utilização dos recursos da rede ou serviços oferecidos pelos negócios de rede de acesso local e de rede básica e os custos de marketing e facturação associados à oferta de serviços aos utilizadores finais.

As ARN terão de ponderar até que ponto as contas de retalho deverão ser mais particularizadas para distinguir os custos e as receitas de cada serviço, tendo em consideração os requisitos de transparência da legislação nacional e comunitária. Devem elaborar-se contas separadas para cada actividade de retalho que esteja sujeita a regulamentação. Todavia, não é conveniente requerer contas separadas para actividades que não estão sujeitas a controlo regulamentar (1)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129.

1.4. Outras actividades

Os operadores estabelecidos oferecem habitualmente uma grande variedade de outros serviços, incluindo o aluguer, a reparação e a manutenção do equipamento dos clientes. Podem ter também interesses em actividades não pertencentes ao sector das telecomunicações (por exemplo, teledifusão). Para efeitos de separação de contas, os custos, as receitas e o capital utilizado, associados a estas actividades, serão identificados separadamente.

As ARN podem considerar que devem ser preparadas contas independentes para algumas destas actividades adicionais. Isso pode ser especialmente relevante para os operadores estabelecidos que não exploram as suas actividades móveis como negócios independentes. Caberá a cada uma das ARN especificar em que medida serão preparadas contas separadas para estas actividades tendo em conta os requisitos de transparência da legislação nacional e comunitária.

2. Taxas de transferência

Esta secção das orientações define os princípios que devem ser aplicados pelos operadores de modo a terem em conta os custos dos produtos ou serviços utilizados internamente.

Deverá aplicar-se um regime de taxas de transferência a serviços e produtos oferecidos por um negócio (por exemplo, rede de acesso local, básica e retalho) a outro.

As taxas de transferência utilizadas devem ser claramente fundamentadas e fixadas dentro dos limites do razoável. As taxas devem ser não discriminatórias e, tal como se refere na secção 7, deve existir transparência nos encargos de transferência das contas separadas.

2.1. Medição da utilização interna

O valor das taxas de transferência para utilização interna deve ser fixado com base no produto da utilização pelas taxas unitárias. A taxa de utilização interna deve ser equivalente à taxa que seria cobrada se o produto ou serviço fossem vendidos para o exterior e não para o interior.

Para efeitos de separação de contas, deve considerar-se que o negócio de retalho de um operador paga a mesma taxa de interligação pelo mesmo serviço.

2.2. Contribuições de défice no acesso a contribuições para o serviço universal

A directiva interligação exige que os encargos de interligação sejam separados dos encargos relativos ao serviço universal, incluindo eventuais encargos impostos pelo facto de os operadores serem impedidos pelas ARN de reequilibrarem as tarifas (isto é, contribuições de défice no acesso ou CDA). A Comissão declarou que o reequilíbrio de tarifas deverá estar concluído até 1 de Janeiro de 2000, excepto no caso dos Estados-membros aos quais tenha sido concedido um período de implementação adicional, em conformidade com a directiva da plena concorrência (2)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130.

Nos Estados-membros que utilizam regimes de défice no acesso, devem ser atribuídas CDA aos negócios de rede de acesso local. As CDA serão recuperadas de outros operadores e do negócio de retalho. Não deve existir discriminação entre CDA cobradas no negócio de retalho e as CDA cobradas a outros operadores.

Nos Estados-membros que recorrem a sistemas de financiamento das obrigações de serviço universal, toda as contribuições, quer de outros operadores quer internas, devem ser identificadas separadamente nas contas. Tal como acontece com as CDA, não deve existir discriminação entre as contribuições para o serviço universal cobradas a outros operadores e as contribuições cobradas internamente.

3. Princípios de imputação de custos

Esta secção apresenta os princípios que devem ser seguidos para imputar custos, capital utilizado e receitas, para efeitos de elaboração de contas separadas. A aplicação destes princípios aos custos de exploração, capital utilizado e receitas é tratada com mais pormenor nas secções 4, 5 e 6, respectivamente.

Estes princípios também podem ser relevantes para a determinação dos encargos de interligação para serviços de interligação não agrupados, pelo que os sistemas de determinação dos custos dos operadores terão de ser suficientemente pormenorizados para permitir - na medida do possível - a imputação dos custos a componentes da rede não agrupados. Todavia, há vários factores adicionais - tais como a pertinência dos custos - que podem ter de ser considerados na determinação dos encargos de certos serviços de interligação (3)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131. Estas questões escapam, todavia, ao âmbito destas orientações.

3.1. Princípios

A separação de contas deve basear-se no princípio da causalidade: ou seja, os custos (4)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132 e as receitas devem ser imputados aos serviços ou produtos que geraram esses custos ou receitas. Isso exige a implementação de metodologias de imputação de custos adequadas e pormenorizadas. Na prática, é exigido que os operadores:

- revejam cada elemento de custos, capital utilizado e receitas,

- determinem o factor que gerou cada elemento, e

- utilizem esse factor para imputar cada elemento ao negócio respectivo.

Todas as imputações poderão ser sujeitas a revisão pelas ARN.

Cada elemento de custo e de receita deve ser imputado aos produtos e serviços oferecidos pelos operadores. No caso das receitas, é previsível que a maior parte, se não todas, possam ser directamente imputadas aos produtos ou serviços aos quais se referem. O mesmo não acontece, porém, com os custos, dado que uma parte relativamente grande dos custos dos operadores é partilhada por diferentes produtos e serviços.

3.2. Metodologia para o processo de imputação de custos

A figura 1 ilustra um processo típico de imputação de custos. Deve referir-se que os verdadeiros processos de imputação podem variar consoante a estrutura organizativa da entidade e a maneira como os dados financeiros/de exploração são obtidos, e serão consideravelmente mais complexos e intrincados do que a figura 1 indica. Todavia, é importante notar que o objectivo final de imputação dos custos é o mesmo.

O processo parte da informação e dos dados obtidos através do registo geral ou de outros sistemas financeiros ou de determinação de custos utilizados pela empresa. A informação sobre determinação dos custos detida por estes sistemas pode ser dividida entre custos de exploração, custos de capital e entradas contabilísticas tais como a depreciação.

Os custos podem ser directamente atribuídos a serviços, a pools de custos denominados componentes de redes, a funções afins ou a outras funções. Estas definem-se da seguinte forma:

Serviços

São custos que podem ser directamente identificados com um determinado serviço. Para este efeito, o termo «serviço» refere-se simultaneamente a serviços destinados ao utilizador final (por exemplo, a oferta de telefones públicos) e serviços intermédios (por exemplo, serviços de rede).

Componentes de rede

Este pool inclui os custos relativos aos vários componentes da transmissão, da comutação e outro equipamento e sistemas de rede. Os custos referem-se a componentes de rede que não podem ser atribuídos directamente a um serviço específico, uma vez que são utilizados na prestação de diversos serviços.

Funções afins

Este pool inclui os custos de funções necessárias para a prestação de serviços ao cliente tais como facturação, manutenção e serviços de assistência.

Outras funções

Este pool inclui os custos de funções que não estão relacionadas com a oferta de determinados serviços, mas constituem uma parte importante das operações da empresa. São disso exemplo o planeamento, o pessoal e as finanças gerais.

Como se fez notar, há uma série de etapas na imputação faseada das pools de custos até os custos serem finalmente imputados aos serviços. Estas imputações faseadas são efectuadas através de factores adequados. Cada etapa pode resumir-se da seguinte forma:

Etapa 1

Imputação de outras funções através de funções afins, elementos da rede e serviços.

Etapa 2

Imputação dos custos das funções afins a serviços e elementos da rede.

Etapa 3

Imputação de componentes da rede a serviços.

Etapa 4

Agrupamento de serviços em negócios (definidos para efeitos de separação de contas).

Cada etapa de imputação acima descrita pode envolver várias sub-etapas pormenorizadas, nomeadamente se a obtenção inicial da informação sobre custos se encontrar agregada. Quando for possível efectuar uma imputação através de várias atribuições directas ou indirectas, tal é preferível à imputação através de uma única etapa decidida de forma arbitrária.

Figura 1
Processo de imputação de custos típico

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Está previsto que os operadores de telecomunicações necessitem de utilizar técnicas de amostragem e análises periódicas das actividades a fim de imputarem custos (incluindo custos de capital) aos serviços que oferecem e, consequentemente, aos negócios definidos para efeitos de separação de contas. Por exemplo, a análise periódica das tarefas efectuadas pelo pessoal nos centros de atendimento de clientes pode ser utilizada para determinar a quantidade de tempo despendido por esse pessoal nas diferentes tarefas. Esta informação pode ser depois utilizada para imputar - quer directamente quer indirectamente - os custos relativos ao pessoal aos serviços oferecidos pelo operador.

4. Custos de exploração

Esta secção das orientações incide na aplicação dos princípios descritos na secção 3 aos custos de exploração dos operadores, incluindo a depreciação.

Aplicação aos custos de exploração

O processo de imputação de custos apresentado na secção anterior refere-se, em princípio, aos custos de exploração e de capital. O quadro 4.1, adiante apresentado, contém um resumo dos processos possíveis de imputação e atribuição dos custos de exploração classificados nas seguintes categorias:

- depreciação,

- custos de fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos,

- custos de planeamento e desenvolvimento da rede,

- custos de gestão da rede,

- custos de marketing e vendas,

- custos de facturação e cobrança,

- custos dos serviços aos operadores,

- custos dos serviços de listas telefónicas,

- pagamentos a outros operadores, e

- custos da estrutura de apoio.

Estas categorias são apresentadas a título meramente ilustrativo, não reflectindo a forma como os operadores devem registar os custos. Destinam-se exclusivamente a oferecer orientações a alto nível. Os diversos operadores individuais terão de desenvolver procedimentos de imputação de custos específicos, de acordo com o modo como obtêm e registam habitualmente os custos, e de aperfeiçoá-los da forma adequada com o decorrer do tempo.

Na última coluna do quadro 4.1 indicam-se os principais negócios a que será previsivelmente imputada a maior parte dos custos de exploração em causa.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. O custo do capital e o capital utilizado

O nº 2 do artigo 7º da directiva interligação exige que as taxas de interligação sejam orientadas para os custos, incluindo uma taxa de rendibilidade razoável do investimento. Os factores determinantes do nível dessa rendibilidade são os seguintes:

- o custo do capital, e

- o valor do capital.

O cálculo e a fixação de um custo de capital para efeitos de determinação das taxas de interligação está fora do âmbito destas orientações. Todavia, deve existir coerência entre o montante do capital utilizado que serve de base para os custos de capital e o montante do capital utilizado registado nas cotas separadas exigidas pela directiva interligação.

Será assim, possível comparar as taxas de rendibilidade reais obtidas pelos operadores nas suas actividades regulamentadas, tais como a interligação, com o custo do capital permitido pelas ARN ao reverem as taxas para estas actividades. Esta secção centra-se na necessidade de coerência e nas implicações da mesma para a imputação dos elementos do capital utilizado.

5.1. Custo do capital

O custo do capital dos operadores deve reflectir o custo de opção dos fundos investidos em componentes da rede e em outro activo afim. Reflecte, por norma, o seguinte:

- o custo médio (ponderado) da dívida para as diferentes formas de dívida de cada operador,

- o custo do capital próprio medido pelas taxas de rendibilidade que os accionistas exigem para investirem na rede atendendo aos riscos associados, e

- os valores da dívida e do capital próprio.

Esta informação pode ser depois utilizada para determinar o custo médio ponderado do capital (CMPC) através da seguinte fórmula:

CMPC = re .>NUM>E/>DEN>(D+E) + rd .>NUM>D/>DEN>(D+E)

em que re é o custo do capital próprio, rd é o custo da dívida, E é o valor total do capital próprio e D é o valor total da dívida com juros.

O cálculo do CMPC para um operador individual no total deve ser relativamente simples - embora a origem exacta e o valor dos dados de entrada na fórmula CMPC sejam discutíveis. No entanto, as ARN podem ter necessidade de verificar se a aplicação do custo do capital global representado pelo CMPC é adequado para as actividades regulamentadas dos operadores. Se assim for, o CMPC no total pode ser utilizado para efeitos da determinação das taxas de interligação.

Por outro lado, as ARN podem ter em conta o facto de, normalmente, serem aplicados diferentes prémios de risco a diferentes actividades, o que pode traduzir-se em custos diferentes do capital próprio «re» (5)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55133, ainda que a estrutura financeira seja a mesma. Nestes casos, pode haver um CMPC diferente para cada área de negócios ou actividade discriminada, como comunicações móveis, TV por cabo ou serviços internacionais.

5.2. O CMPC e o valor do capital

O CMPC deve ser aplicado a um valor do capital para os componentes da rede e outro activo afim para se determinar a taxa de rendibilidade que terá de ser obtida através das taxas de interligação. Embora possa ser fácil identificar os valores da dívida e do capital próprio para um operador no seu conjunto, não é fácil fazê-lo para cada uma das actividades que o integram. Isto acontece porque as decisões sobre o financiamento de dívidas são, em grande parte, decisões empresariais determinadas por vários factores, tais como facilidades de empréstimo históricas e as considerações relativas ao planeamento de impostos. Assim, a situação da dívida da empresa pode não ser especificamente relacionada com as necessidades de financiamento das diversas actividades. Torna-se, pois, necessária uma abordagem alternativa para a determinação do valor do capital para as actividades regulamentadas (tais como a interligação).

Uma abordagem possível é a apresentada no seguinte balanço:

Fundos dos accionistas (isto é, capital próprio) + dívida = activo líquido excluindo a dívida (6)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55134.

Por conseguinte, os valores do capital das actividades regulamentadas podem ser determinados pela distribuição proporcional do activo líquido ou do capital utilizado. Esta repartição deve ser efectuada numa base causal e segundo métodos de avaliação correntes.

5.3. Capital utilizado

O quadro 5.1 apresenta um resumo dos métodos de imputação possíveis para diferentes elementos do capital utilizado, juntamente com uma indicação dos principais negócios a que a maior parte de cada elemento pode ser imputada. A aplicação destes e dos outros métodos, quando conveniente, determinará os valores do capital das diferentes actividades regulamentadas, incluindo a interligação.

O quadro não pretende apresentar uma lista exaustiva de elementos susceptíveis de serem classificados como capital utilizado, nem os métodos de imputação dos mesmos às diferentes actividades.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para efeitos de determinação de preços, as ARN e os operadores deverão ter em conta o capital utilizado em média ao longo de um período de tempo e não o capital utilizado num momento específico, tal como o fim do ano financeiro. Isso deve-se ao facto de o «instantâneo» de um momento circunscrito poder não ser representativo do nível médio do capital utilizado pelos operadores. «instantâneo» de um momento circunscrito poder não ser representativo do nível médio do capital utilizado pelos operadores. Especificamente, os balanços de capital de exploração num dado momento podem não ser representativos das necessidades médias de capital de exploração num período alargado. As contas separadas dos operadores devem, assim, apresentar o capital utilizado em média, e não os balanços do fim do ano (ver secção 7).

5.4. Necessidade de coerência no tratamento do capital de exploração

O quadro 5.1 propõe uma abordagem para o tratamento do capital de exploração no cálculo do capital utilizado. Existem, todavia, outras abordagens que podem ser igualmente válidas. Na prática, existem dois princípios que devem ser aplicados no tratamento dos diversos elementos do capital de exploração para efeitos de preparação de contas separadas (7)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55135. São os seguintes:

- deve existir coerência entre o tratamento do activo e dos custos e receitas a ele associados, e

- a inclusão ou exclusão de determinados elementos deve ter, em princípio, um impacte correspondente no CMPC; estes dois efeitos (isto é, a decisão de incluir ou excluir elementos e o ajustamento correspondente no CMPC) anulam-se reciprocamente em termos do efeito global na taxa de rendibilidade absoluta exigida pelos operadores.

6. Receitas

Na secção 3 apresentaram-se alguns princípios para a imputação e atribuição de custos e receitas aos produtos e serviços oferecidos pelos operadores. Esta secção incide na aplicação destes princípios às receitas.

6.1. Receitas das actividades básicas de telefonia

É de esperar que as receitas da oferta de produtos e serviços básicos de telefonia possam ser directamente atribuídas aos produtos e serviços a que dizem respeito, com base nos registos contabilísticos e nas informações do sistema de facturação. Nos casos em que não é possível a imputação directa com base nos registos contabilísticos ou nos dados do sistema de facturação, as receitas devem ser atribuídas com base na causalidade.

A repartição das receitas dos serviços básicos de telefonia pela rede de acesso local, a rede básica e o negócio de retalho, para uma rede telefónica fixa, são resumidos em seguida (8)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55137.

Taxas de ligação

As taxas para o estabelecimento de novas ligações à rede telefónica fixa (para além do estabelecimento de um ponto de interligação - ver taxas de interligação mais adiante) devem ser atribuídas ao negócio de retalho.

Taxas de aluguer de linha aos clientes

As taxas de aluguer de linha devem ser atribuídas ao negócio de retalho.

Receitas de linhas alugadas

As receitas das linhas alugadas devem ser atribuídas ao negócio de retalho.

Receitas do aluguer de linha a outros operadores

Quando são fornecidas a outros intervenientes no mercado, as receitas do aluguer de linhas de circuitos fechados locais não agrupados devem ser atribuídas à rede de acesso local.

Contribuições de défice no acesso

Nos Estados-membros que utilizam os regimes de défice no acesso, as contribuições de défice no acesso devem ser atribuídas à rede de acesso local.

Contribuições para o serviço universal

Nos Estados-membros que utilizam regimes de financiamento das obrigações de serviço universal, as contribuições de outros operadores devem ser atribuídas ao negócio de retalho. Para além disso, deve elaborar-se uma nota explicativa das contas demonstrando que não há discriminação entre as contribuições cobradas a outros operadores e as cobradas (implicitamente) a nível interno.

Taxas de interligação

As taxas de interligação, incluindo os custos de estabelecimento de um ponto de interligação e as taxas relativas ao volume, devem ser atribuídas à rede básica.

Taxas de chamadas

As receitas das taxas de chamadas devem ser atribuídas ao serviço relevante no âmbito do negócio de retalho.

Aluguer e venda de equipamento

As receitas de aluguer e venda de equipamentos, tais como telefones e telecopiadoras, devem ser atribuídas aos serviços adequados em «Outras actividades».

Receitas da publicidade nas listas

As receitas provenientes da publicidade nas listas devem ser atribuídas a uma conta dos serviços de lista em «Outras actividades».

Serviços de engenharia/consultoria

As receitas dos serviços de engenharia/consultorias que não se refiram à interligação devem ser atribuídas a «Outras actividades».

6.2. Outras receitas

Os operadores também podem gerar receitas de serviços que não sejam de telefonia. Em conformidade com o princípio da causalidade, tais receitas devem ser atribuídas às actividades a que dizem respeito.

Como exemplo, pode citar-se o das receitas de subaluguer de partes de propriedades utilizadas pelos negócios de telefonia básica, cujas receitas podem ser tratadas de várias maneiras, tais como:

- tratando-as como receitas do negócio de subaluguer das instalações, e

- registando-as em «Outras actividades».

Nenhuma abordagem é necessariamente melhor do que as outras eventualmente disponíveis. Todavia, é importante que as receitas das actividades não básicas e os custos associados à mesma sejam tratados de forma coerente. Se não se proceder desse modo, os lucros de um negócio serão subestimados e os lucros de outro sobrestimados.

Receitas de investimentos de activo imobilizado

As receitas de investimentos de activo imobilizado devem ser atribuídas da mesma maneira que os investimentos a que dizem respeito. Tendo em conta a abordagem adoptada na secção 5 para a imputação de investimentos puramente financeiros e de investimentos em actividades não afins, as receitas desses investimentos deverão ser atribuídas a «Outras actividades». As receitas dos investimentos de activo imobilizado apenas devem ser atribuídas à rede de acesso local, à rede básica ou ao negócio de retalho, se os investimentos afins forem atribuídos dessa maneira.

Receitas de investimentos a curto prazo

Os mesmos princípios aplicam-se às receitas provenientes de investimentos a curto prazo. Tais receitas devem ser atribuídas aos negócios aos quais é atribuído o investimento correspondente.

7. Requisitos para a elaboração de relatórios

Esta secção das orientações indica as informações que os operadores devem preparar para efeitos de separação de contas e avalia em que medida elas devem ser publicadas.

7.1. Contas recomendadas

Devem elaborar-se contas separadas para as actividades de rede de acesso local, rede básica e sector de retalho dos operadores, com a informação relativa a «Outras actividades» resumida num único conjunto de contas (9)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55138.

Para cada conjunto de contas deve ser preparada a seguinte informação:

- uma conta de ganhos e perdas, e

- informações de balanço apresentadas de forma coerente com a quantidade de capital utilizado, considerado na determinação dos preços.

As actividades de retalho do operador incluem actividades regulamentadas e não regulamentadas. Devem ser preparadas contas separadas para cada actividade regulamentada. As ARN terão de determinar as actividades de retalho para as quais devem ser preparadas contas separadas, em conformidade com os requisitos de transparência da legislação nacional e comunitária.

Não será correcto exigir que os operadores revelem informações financeiras pormenorizadas sobre as suas actividades não regulamentadas que não tenham de revelar de outro modo através de relatórios legais. Essas informações devem ser consideradas comercialmente sigilosas. A informação relativa a essas actividades deve ser apresentada como um todo e registada em «Retalho - outras actividades».

7.2. Conteúdo dos relatórios

No fim desta secção, a figura 7.1 apresenta uma proposta para a conta de ganhos e perdas e o balanço da rede básica, para efeitos de separação de contas. As figuras 7.2, 7.3 e 7.4, apresentam propostas de formulários para a rede de acesso local, o sector de retalho e «Outras actividades», respectivamente.

Todas as contas devem explicitar as taxas de transferência de e para outros negócios. Por exemplo, as taxas pagas pela actividade de retalho do próprio operador para serviços de interligação deve ser claramente apresentada como um custo nas contas de retalho e como uma receita nas contas da rede básica.

As contas também devem explicitar quaisquer diferenças entre os custos imputados às diferentes actividades pelo operador e os custos que a ARN autorizou para efeitos de determinação das taxas. Isto permitirá clarificar a dimensão dos custos excluídos pela ARN para efeitos tarifários e os motivos dessa exclusão.

7.3. Base de elaboração

As contas separadas devem ser elaboradas com base nos custos correntes. O apêndice 1 contém orientações sobre a aplicação de conceitos de contabilização dos custos correntes.

7.4. Requisito de auditoria

Como estabelece o artigo 8º da directiva interligação, as contas separadas preparadas pelos operadores têm de ser sujeitas a uma auditoria independente, em conformidade com as regras pertinentes da legislação nacional.

7.5. Outras informações

Como parte integrante da separação de contas também deve ser preparada a seguinte informação:

- um relatório sobre os métodos contabilísticos utilizados na elaboração das contas,

- um documento de conciliação das contas separadas com as contas legais do operador,

- um quadro que resuma as taxas de transferência totais entre diferentes contas; este quadro explicitará, por exemplo, as taxas de transferência totais da rede básica para o sector de retalho e contribuirá para a conciliação das contas separadas com as contas legais,

- um relatório descrevendo em que base os custos não atribuíveis foram repartidos pelas diferentes contas (10)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55139;

- informações sobre as metodologias de imputação de custos utilizadas na elaboração de contas separadas. Estas deverão ser suficientemente pormenorizadas para clarificar a relação entre os custos e as taxas de interligação,

- um relatório contendo o custo médio dos componentes da rede, e

- nos Estados-membros que utilizam regimes de financiamento das obrigações de serviço universal, uma nota explicativa demonstrando que não existe discriminação entre o nível de taxas cobradas a outros operadores e as aplicadas (implicitamente) a nível interno.

Cabe aos operadores decidir a forma como a informação acima referida deverá ser apresentada, em consulta com a sua ARN.

A directiva interligação também exige que os operadores forneçam a interligação aos outros operadores nos mesmos termos e condições que utilizam para os seus próprios serviços (isto é, internamente) ou para as suas filiais ou associadas. Para esse efeito, os operadores terão de fornecer dados à ARN que demonstrem não ter havido discriminação indevida entre o fornecimento de serviços a nível interno e externo. Compete a cada ARN avaliar de que modo esta informação deve ser disponibilizada e o processo através do qual ela será validada.

7.6. Publicação das informações

A publicação das informações exigida pela directiva interligação tem vários objectivos, incluindo os seguintes:

- dar transparência à relação entre as taxas de interligação e os custos,

- dar transparência às taxas de interligação pagas pelas actividades de retalho do próprio operador e a garantia de que não existe uma discriminação indevida entre a oferta de serviços de interligação a nível interno e externo, e

- fomentar a confiança no regime de interligação.

As ARN devem encorajar a publicação da maior quantidade possível das informações atrás referidas.

A informação comercialmente sigilosa não deve ser publicada.

Verificar-se-ão, inevitavelmente, alterações nos métodos de imputação de custos utilizados pelos operadores, nomeadamente para aqueles que não foram tradicionalmente obrigados a preparar contas separadas. Por isso, as ARN devem analisar em que medida a informação acima referida deverá ser publicada no primeiro ano após a adopção da directiva interligação. As metodologias de imputação de custos utilizadas pelos operadores devem ser publicadas de imediato.

Figura 7.1.
Formulários propostos para o relatório dos negócios de rede básica

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Figura 7.2
Formulários propostos para o negócio da rede de acesso local

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Figura 7.3
Formulários propostos para o negócios de retalho

>INÍCIO DE GRÁFICO"FIM DE GRÁFICO>

Figura 7.4
Formulários propostos para o relatório de «Outras actividades»

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice
Contabilização dos custos correntes
 

1. Cálculo dos valores do activo a custos correntes

Um elemento fundamental da metodologia de custos correntes é a avaliação do activo. O activo pode ser avaliado em conformidade com as seguintes considerações e regras de decisão:

Custo de substituição líquido

O custo de substituição líquido é o custo da substituição de um componente do activo por outro de características e idade semelhantes.

Um elemento fundamental desta fórmula é o cálculo do custo de substituição do componente do activo. O custo de substituição pode ser simplesmente o custo actual de substituição desse componente por outro idêntico. Todavia, uma vez que a tecnologia se modifica rapidamente, o componente do activo existente pode já não ser substituível (por exemplo, se já não for fabricado). Nesse caso, é necessário calcular o valor do activo equivalente moderno («AEM»), que é o valor de um activo com o mesmo grau de capacidade e funcionalidade que o activo existente. Os pontos relativos ao cálculo dos valores AEM para os operadores de telecomunicações são apresentados mais adiante.

Valor de perda

O valor de perda («VP») representa o valor recuperável do componente do activo para a organização; ou seja, o valor mais alto que esse componente é susceptível de gerar ou o valor líquido realizável («VLR») caso fosse vendido.

Valor económico

O valor económico («VE») é uma medida do valor de um componente do activo com base no valor líquido actual dos futuros fluxos de caixa.

As regras de avaliação podem ser resumidas da seguinte maneira:

- se VE > VRL, a empresa manterá o activo na sua utilização corrente,

- se VLR > VE, a empresa venderá o activo agora, uma vez que as receitas da venda excedem o valor económico que o mesmo poderia gerar com a continuação do seu uso.

Assim, o valor de perda ou a quantia recuperável do activo é o valor mais elevado de VE e VRL. Por conseguinte, o custo é o valor mais baixo do seu valor de perda e do custo de substituição líquido. Ou seja, o valor mais baixo entre aquilo que a empresa pode recuperar do componente do activo e o custo em que a empresa incorreria para substituir o activo por outro idêntico.

2. Aspectos de avaliação do activo equivalente moderno

A adopção de metodologias CCC nas telecomunicações é complicada pela velocidade com que se verificam alterações tecnológicas na indústria. Isto tem implicações na identificação dos custos de substituição adequados para o activo tecnológico antigo e na garantia de que o activo apresenta o mesmo grau de funcionalidade e capacidade.

Como exemplos de aspectos tecnológicos para os operadores de telecomunicações podem referir-se os seguintes:

- cabos de cobre ou fibra óptica,

- comutadores analógicos ou digitais, e

- tecnologia de transmissão PDH ou tecnologia SDH.

As novas tecnologias são, geralmente, muito superiores às antigas em termos de funcionalidade e eficiência. Todavia, uma vez que os valores AEM devem reflectir activos com capacidades e funcionalidades equivalentes, é necessário fazer ajustamentos ao preço de compra corrente e também aos custos de exploração associados - por exemplo, o novo activo pode exigir menos manutenção.

3. Ajustamentos à contabilização dos custos correntes

Há duas abordagens alternativas para a CCC. As abordagens diferem no seu tratamento da «conservação do capital». Ou seja, a maneira como o capital da empresa é considerado na determinação do lucro.

O capital pode ser considerado em termos de exploração (isto é, como a capacidade da empresa para produzir bens e serviços), ou em termos financeiros (isto é, o valor dos juros do capital dos accionistas). Trata-se, respectivamente, dos conceitos de conservação do capital de exploração e de conservação do capital financeiro:

- a conservação do capital de exploração («CCE») considera a capacidade de exploração da empresa. Os defensores da CCE afirmam que a conservação do capital segundo esta abordagem exige que a empresa tenha tanta capacidade de exploração - ou capacidade produtiva - no final do período como no início (11)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55140.

- a conservação do capital financeiro («CCF») considera que o capital financeiro da empresa deve ser conservado em termos de preços correntes. O capital é considerado como conservado se os fundos dos accionistas no final do período se mantiverem em termos reais ao mesmo nível que no início do período (12)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55141.

3.1. Os principais ajustamentos segundo a CCE

Tal como se disse atrás, este conceito refere-se à conservação da capacidade produtiva do operador. Um dos ajustamentos significativos refere-se à reavaliação do activo imobilizado a custos correntes. Devido a essa reavaliação, são necessários ajustamentos adicionais para a determinação dos valores de depreciação. Estes são identificados em baixo.

Reavaliação do activo imobilizado

Segundo a CCE, o valor de registo bruto do activo é reavaliado para se ter em consideração as taxas de preços específicas no preço do activo e as alterações na tecnologia.

Uma maneira de calcular o custo corrente do activo é aplicar determinados índices de preços ao valor de registo bruto do activo existente. Estes podem ser determinados pelo departamento de aprovisionamentos da empresa. Em alternativa, podem ser utilizados métodos de avaliação do activo equivalente moderno («AEM»). Estes baseiam o valor do activo no custo corrente do activo equivalente moderno sujeito a «reduções» de custo. Estas reduções são discutidas mais adiante.

Depreciação complementar

A taxa de depreciação anual é calculada com base nas novas avaliações do activo. Isto garante que o custo corrente do activo imobilizado consumido durante o ano é cobrado à receita. Para cada componente, ou grupo de componentes, do activo é possível determinar a taxa de depreciação CCE - considerando uma depreciação linear - dividindo o custo de substituição bruto pela vida do componente do activo.

A depreciação complementar é a diferença entre a depreciação do custo histórico e a taxa de depreciação do custo corrente. Pode ser positiva ou negativa consoante o valor do activo está a subir ou a descer. É um encargo a registar contra os lucros na conta de ganhos e perdas.

Ilustração destes conceitos

Os quadros que se seguem ilustram os conceitos acima descritos relativamente a um componente do activo comprado por 10 000 ecus. A sua vida útil previsível é de quatro anos. Por uma questão de simplificação, considera-se que o activo é depreciado de forma linear. No quadro 1 considera-se que o custo de substituição do componente do activo diminui 10 % ao ano. O quadro 2, por outro lado, considera que o custo da substituição aumenta 5 % ao ano.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Determinação/explicação

- o custo corrente é o custo de substituição bruto do componente do activo,

- a depreciação do custo corrente é determinada dividindo o custo de substituição bruto pela vida útil do componente do activo,

- a depreciação do custo histórico é o custo de aquisição original dividido pela vida útil do componente do activo,

- a depreciação complementar é a depreciação adicional verificada em resultado da reavaliação do componente do activo (também pode ser determinada diminuindo à depreciação do custo corrente a depreciação do custo histórico),

- a depreciação cumulativa é a soma da depreciação cumulativa com base no custo corrente no final do período anterior com a depreciação acumulada no período anterior e com a depreciação baseada no custo corrente no período actual. Tal é equivalente à soma da depreciação necessária no final do período anterior com a depreciação com base no custo corrente para o período actual,

- a depreciação «necessária» é a depreciação cumulativa que teria sido cobrada atendendo ao custo corrente do activo - por outras palavras, é a diferença entre o custo de substituição bruto e o custo de substituição líquido do componente do activo, e

- a depreciação acumulada é a diferença entre a depreciação exigida e a depreciação cumulativa.

3.2. Ajustamentos adicionais para a conservação do capital financeiro (CCF)

Na CCF há ajustamentos semelhantes aos efectuados segundo o conceito CCE no que respeita à reavaliação do activo imobilizado e à depreciação complementar. Contudo, segundo a CCF, alguns tratamentos em termos de ganhos e perdas devem sofrer um maior ajustamento para terem em consideração os ganhos e perdas verificados em virtude do efeito da inflação específica do activo sobre o valor do activo a custos correntes e ao efeito da inflação geral sobre os fundos dos accionistas (13)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55142.

4. Que conceito de conservação do capital?

A análise atrás realizada definiu os principais ajustamentos das contas de custos históricos necessários para obter informações sobre os custos corrente através da CCE e da CCF. A sua inclusão visava reflectir o facto de a transição dos custos históricos totalmente imputados para o CIMLP, como base para a determinação dos encargos de interligação, exigir que o activo seja avaliado ao seu valor de mercado (ou custo corrente). A utilização das informações sobre os custos correntes é, assim, um aspecto fundamental na determinação dos encargos de interligação adequados, devendo dar-se especial atenção à escolha da conservação do capital tal como seria empregue por um operador eficiente (14)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55143.

Se a CCE fosse utilizada para determinar os encargos, o requisito de receita (15)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55144 seria determinado como a soma dos custos de exploração, da depreciação dos custos históricos, da depreciação complementar e da rendibilidade média do activo líquido. Segundo a CCF, o requisito de receita seria a soma dos custos de exploração, da depreciação dos custos históricos, da depreciação complementar e uma taxa de rendibilidade sobre o activo líquido menos os ganhos/perdas do património mais o ajustamento dos fundos dos accionistas. A receita exigida difere, assim, consoante o conceito de conservação do capital utilizado.

A utilização do conceito CCE pode incluir sistematicamente taxas de rendibilidade insuficientes ou excessivas no grau de receita autorizada (consoante se prevê, respectivamente, que a inflação específica será inferior ou superior à inflação geral) Não se trata de uma característica desejável para um regime regulamentador, visto não oferecer incentivos de investimento adequados. Assim, a CCF é o conceito de conservação do capital preferido.

Notas
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1 JO L 199 de 26. 7. 1997, p. 32.
2 JO L 73 de 12. 3. 1998, p. 42.
3 JO L 321 de 30. 12. 1995, p. 6.
4 COM (96) 608 de 27 de Novembro de 1996.
5 JO L 192 de 24. 7. 1990, p. 10.
6 JO L 20 de 26. 1. 1996, p. 59.
7 JO L 256 de 26. 10. 1995, p. 49.
8 JO C 76 de 11. 3. 1997, p. 9.
9 JO L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.
10 Tal abrange os componentes da rede que não são afectados pelo volume de tráfego e que estão dedicados a um determinado cliente, incluindo, por exemplo, as linhas locais de assinante e ainda os cartões e portos de linha localizados em concentradores e/ou centrais telefónicas.
11 Os custos directamente imputáveis são aqueles que podem ser directamente e inequivocamente relacionados com um produto ou serviço. Os custos indirectamente imputáveis são aqueles que podem ser repartidos por produtos e serviços, de forma quantificada e não arbitrária, com base na relação dos custos com os custos directamente imputáveis (isto é, utilizando factores de utilização para cada recurso de consumo partilhado).
12 Alguns activos podem ser excessivos relativamente às necessidades e a arquitectura da rede pode estar abaixo do nível óptimo. A aplicação de um modelo ascendente económico/de engenharia ajudará a fornecer informação sobre esses factores de ineficiência.

(1) Em princípio, é de esperar que a elaboração de contas separadas para as diversas actividades de retalho diminua com o tempo, à medida que a oferta de serviços se torna mais competitiva.
(2) Fonte: Comunicação da Comissão sobre critérios de avaliação dos regimes nacionais de cálculo dos custos do serviço universal no sector das telecomunicações e orientações para os Estados-membros sobre o funcionamento de tais regimes, COM(96) 608 final, Bruxelas, 11 de Novembro de 1996.
(3) Cujo carácter se pode alterar com o tempo, em resposta aos requisitos do mercado em mudança.
(4) Incluindo custos de exploração e de capital.
(5) A gestão financeira e o comportamento real dos investidores mostram que o custo do capital próprio «re» é igual ao custo da dívida sem riscos mais um prémio de risco que depende da actividade em causa e do mercado financeiro. As actividades sujeitas a uma maior concorrência têm, normalmente, maiores riscos. O custo da dívida «rd» também varia em função da actividade e da empresa, mas num dado mercado financeiro) não tanto como o custo do capital próprio «re». Quanto à estrutura do capital (E e D), ela deve também corresponder ao balanço de cada actividade principal. Caso haja apenas um balanço para diversas actividades, é aceitável presumir a mesma estrutura de capital para estas actividades. Neste contexto, pode considerar-se que o custo da dívida «rd», é, normalmente, o mesmo em todas as actividades, a menos que as estruturas dos respectivos balanços apresentem diferenças significativas.
(6) Isto é, activo líquido + activo corrente - credores (excluindo dívida) - provisões.
(7) O relatório da firma Arthur Andersen relativo à separação de contas no âmbito da ORA oferece mais orientações sobre a aplicação destes princípios no tratamento de investimentos de activo imobilizado, investimentos a curto prazo, provisões a longo prazo e responsabilidades financeiras pela tributação e dividendos. Trata-se de áreas potencialmente contenciosas que devem ser consideradas no contexto das práticas contabilísticas saudáveis em cada Estado-membro e, portanto, estão fora do âmbito destas orientações.
(8) Os mesmos princípios podem ser aplicados por analogia a outras redes.
(9) Se, como foi referido na secção 1, as ARN exigirem a preparação de diferentes conjuntos de contas para determinadas categorias de «Outras actividades», devem ser igualmente preparados relatórios para as mesmas categorias. Este facto levará à redução do âmbito das actividades incluídas nas contas de «Outras actividades».
(10) A melhor prática é imputar os custos não atribuíveis dos relatórios financeiros ex post da mesma maneira que foram imputados para efeitos de determinação de preços.
(11) Em termos eficientes numa abordagem a longo prazo.
(12) Para o capital que seria utilizado por um operador eficiente.
(13) O relatório da firma «Arthur Andersen» sobre separação de contas no âmbito da ORA fornece mais orientações sobre os ajustamentos contabilísticos a efectuar de acordo com o conceito de conservação do capital financeiro.
(14) Se o nível de investimento no activo for eficiente.
(15) Definido como o nível de receita necessário para se obter uma rendibilidade razoável.