Recomendação da Comissão
II
(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)
COMISSÃO
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 1998
que altera a Recomendação 98/195/CE relativa à interligação num mercado das telecomunicações liberalizado (Parte 1 - Determinação dos preços de interligação)
[notificada com o número C(1998) 2234]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(98/511/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (1) e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º,
Considerando que o ponto 9 da Recomendação 98/195/CE (2), estabelece que a Recomendação, nomeadamente, no que se refere aos «encargos baseados nas melhores práticas correntes» indicados no ponto 4 e aos dados apresentados no anexo II, será revista pela Comissão até 31 de Julho de 1998 e actualizada se necessário;
Considerando que a presente decisão deve ser actualizada na consideração dos encargos de interligação baseados nas «melhores práticas correntes» indicados no ponto 4 da Recomendação e dos custos da interligação nos Estados-membros indicados no seu anexo II;
Considerando que foi consultado o Comité consultivo (Comité ORA) estabelecido nos termos do nº 1 do artigo 9º da Directiva 90/387/CEE, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (3), com a última que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),
RECOMENDA:
Artigo 1º
A Recomendação 98/195/CE é alterada do seguinte modo:
1. É aditado o seguinte ponto 4A:
«4 A Com base nos dados apresentados no anexo II da presente Recomendação, os encargos baseados nas "melhores práticas correntes" a seguir indicados são os encargos de interligação máximos recomendados para o período que se inicia em 1 de Janeiro de 1999.
Encargos de interligação baseados nas "melhores práticas correntes"
Encargos de interligação baseados nas "melhores práticas correntes" para a entrega de chamadas a nível LOCAL (ou seja, numa central local ou tão próximo quanto possível de uma central local). De 0,5 a 1,0 ecu/100 por minuto (nos períodos de pico) |
Encargos de interligação baseados "melhores práticas correntes" para interligação de TRÂNSITO SIMPLES (nível metropolitano) De 0,8 a 1,6 ecu/100 por minuto (nos períodos de pico) |
Encargos de interligação baseados nas "melhores práticas correntes" para interligação do TRÂNSITO DUPLO (nível nacional - mais de 200 km) De 1,5 a 2,3 ecu/100 por minuto (nos períodos de pico)» |
2. No ponto 9 a data «31 de Julho de 1998» é substituída pela data «31 de Julho de 1999».
3. É aditado o seguinte quadro 1A abaixo na secção 1 do anexo II:
«Quadro 1 A:
Taxas de interligação para a entrega de chamadas (Maio de 1998)
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
(1) Últimas tarifas propostas pelo operador, mas ainda aprovadas pela entidade reguladora nacional.»
4. É aditado na secção 3 do anexo II o quadro do anexo.
Artigo 2º
Os Estados-membros são os destinatários da presente Recomendação.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1998.
Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Membro da Comissão
ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
1 JO L 199 de 26. 7. 1997, p. 32.
2 JO L 73 de 12. 3. 1998, p. 42.
3 JO L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.
4 JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 23.