Recomendação da Comissão (98/195/CE), de 8.1.1998



Recomendação da Comissão


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
 

de 8 de Janeiro de 1998
 

 relativa à interligação num mercado das telecomunicações liberalizado
 
  (Parte 1 Determinação dos preços da interligação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(98/195/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º,

Considerando que a Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações (2), elimina os direitos especiais e exclusivos respeitantes à oferta de redes e serviços de telecomunicações;

Considerando que a política comunitária pretende criar um mercado aberto e concorrencial no sector das telecomunicações; que, para os novos operadores no mercado das telecomunicações que procuram concorrer com os operadores estabelecidos, a interligação com as redes de telecomunicações comutadas públicas existentes é essencial e os encargos de interligação representam um dos maiores elementos de despesa; que a Comunidade aprovou um quadro regulamentar para a interligação, estabelecido na Directiva 97/33/CE;

Considerando que a Directiva 97/33/CE atribui às entidades regulamentadoras nacionais das telecomunicações (ERN) um papel importante na garantia de uma interligação adequada das redes, em conformidade com a legislação comunitária, tendo em conta as recomendações definidas pela Comissão com vista a facilitar o desenvolvimento de um verdadeiro mercado doméstico europeu (considerando 12); que, nomeadamente, o nº 5 do artigo 7º da Directiva 97/33/CE prevê que a Comissão elabore recomendações sobre os sistemas de contabilização de custos e separação de contas; que, à luz do princípio da subsidiariedade, o estabelecimento das tarifas da interligação é da responsabilidade dos Estados-membros;

Considerando que o nº 2 do artigo 7º da Directiva 97/33/CE exige que determinadas organizações notificadas pelas suas ERN enquanto detentoras de poder de mercado significativo (a seguir designadas «operadores notificados») sigam os princípios da transparência e da orientação para os custos nos encargos da interligação e determina que a prova de que os encargos são orientados para os custos incumbe à organização que oferece a interligação com a sua rede;

Considerando que a Comissão é de opinião que a abordagem mais adequada da determinação dos preços da interligação se baseie nos custos adicionais médios de longo prazo previsionais, por estar mais de acordo com um mercado concorrencial; que esta abordagem não impede a utilização de margens justificadas como meio de recuperação dos custos previsionais conjuntos e comuns de um operador eficiente decorrentes de uma situação de concorrência;

Considerando que, enquanto não são aplicados encargos da interligação baseados nos custos adicionais médios de longo prazo previsionais, se justifica a publicação de comparações internacionais dos encargos da interligação, como forma de assistir as entidades regulamentadoras nacionais na tarefa de garantir a implementação de uma interligação com as redes dos operadores notificados orientada para os custos;

Considerando que o nº 5 do artigo 7º da Directiva 97/33/CE determina que as ERN assegurarão que os sistemas de contabilização dos custos usados pelas organizações em causa sejam adequados à garantia de transparência e orientação para os custos, mas não especifica um sistema de contabilização dos custos concreto; que uma abordagem da determinação dos preços da interligação baseada nos custos adicionais médios de longo prazo previsionais implica a existência de um sistema contabilístico baseado nos custos correntes e não nos custos históricos; que as contas por actividade podem ser usadas para construir um modelo «descendente» dos custos adicionais médios de longo prazo da interligação;

Considerando que o custo da entrega de uma chamada proveniente de uma rede interligada não deve depender do tipo de rede em que teve origem; que o princípio da não discriminação significa que as tarifas da interligação respeitantes aos serviços de entrega de chamadas fornecidos por operadores notificados não devem, em geral, fazer discriminação entre chamadas originadas em redes fixas e chamadas originadas em redes móveis, nem entre chamadas originadas em redes situadas no mesmo Estado-membro e chamadas originadas em redes noutros Estados-membros;

Considerando que os Estados-membros podem sujeitar a oferta de serviços de telecomunicações, incluindo a criação e/ou a exploração das redes de telecomunicações necessárias à oferta desses serviços, a autorizações conformes com o disposto na Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (3); que os princípios gerais do Tratado e os requisitos específicos da Directiva 97/33/CE implicam que todos os pontos de interligação abertos a operadores nacionais devem estar também abertos aos operadores autorizados de outros Estados-membros que pretendam entregar tráfego transfronteiras; que a prática vigente segundo a qual os operadores de rede existentes podem entregar tráfego a outros Estados-membros sem necessidade de obterem autorizações no Estado-membro de destino ou de se estabelecerem no Estado-membro de destino é coerente com o princípio segundo o qual a entrega de tráfego a um Estado-membro não constitui a oferta de um serviço nesse Estado-membro;

Considerando que a Directiva 97/33/CE prevê que os Estados-membros estabeleçam mecanismos de partilha do custo líquido das obrigações do serviço universal entre as organizações que exploram redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telefonia vocal acessíveis ao público;

Considerando que o nº 1 do artigo 12º da Directiva 95/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, relativa à aplicação da oferta de rede aberta à telefonia vocal (4) exige que as tarifas aplicáveis às redes telefónicas públicas fixas e aos serviços de telefonia vocal sigam os princípios básicos de orientação para os custos e transparência; que as contribuições das partes interligadas para regimes do tipo «défice no acesso» só são admissíveis quando as ERN impõem restrições tarifárias por motivos de acessibilidade dos preços e acessibilidade do serviço telefónico, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 12º da Directiva 95/62/CE; que a Comissão indicou que, na sua opinião, tais regimes devem deixar de existir a partir de 1 de Janeiro de 2000 (5);

Considerando que a aplicação dos princípios expostos na presente recomendação não afectam a obrigação dos Estados-membros e das empresas de cumprirem integralmente as regras da concorrência da União Europeia, tendo em conta as posições específicas apresentadas na comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras da concorrência aos acordos de acesso no sector das telecomunicações (6);

Considerando que o Comité Consultivo instituído nos termos do nº 1 do artigo 9º da Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (7) («Comité ORA») apoiou amplamente os princípios contidos na presente recomendação e que a Comissão teve na máxima conta os pareceres expressos,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1. A presente recomendação diz respeito à interligação de redes de telecomunicações e, nomeadamente, à determinação dos preços da entrega de chamadas nas redes dos operadores designados pelas suas entidades regulamentadoras nacionais na qualidade de detentores de poder de mercado significativo (a seguir designados «operadores notificados»), em conformidade com o disposto na Directiva 97/33/CE.

2. O nº 2 do artigo 7º da Directiva 97/33/CE exige que os encargos de interligação dos operadores notificados sigam os princípios da orientação para os custos e da transparência. O princípio da orientação para os custos, quando aplicado à interligação, significa que os encargos de interligação devem reflectir o modo como ocorrem, de facto, os custos de interligação. Os operadores notificados devem poder recuperar o custo adicional não recorrente necessário para ligar as redes, bem como os custos adicionais de capacidade impostos pelo tráfego da interligação.

O anexo I da presente recomendação fornece mais elementos sobre o tipo de custos associados à entrega de chamadas.

3. Os custos da interligação devem ser calculados com base nos custos adicionais médios de longo prazo previsionais, dado que estes se aproximam bastante dos custos incorridos por um operador eficiente que emprega tecnologia moderna. Os encargos de interligação baseados nestes custos podem incluir margens justificadas para cobrir uma parte dos custos previsionais conjuntos e comuns de um operador eficiente decorrentes de uma situação de concorrência.

4. Os encargos de interligação abaixo indicados baseados nas «melhores práticas correntes» servem de orientação às ERN na avaliação dos encargos da interligação relativos à entrega de chamadas propostos pelos operadores notificados, enquanto não existem custos calculados da interligação com base nos custos adicionais médios de longo prazo previsionais.

Com base nos dados apresentados no anexo II da presente recomendação, os encargos baseados nas «melhores práticas correntes» a seguir indicados são os encargos de interligação máximos recomendados para o período que se inicia em 1 de Janeiro de 1998.

Encargos de interligação baseados nas «melhores práticas correntes»

Encargos de interligação baseados nas «melhores práticas correntes» para a entrega de chamadas a nível LOCAL (ou seja, numa central local ou tão próximo quanto possível de uma central local)

 

De 0,6 a 1,0 ECU/100 por minuto (nos períodos de pico)

 

 

Encargos de interligação baseados nas «melhores práticas correntes» para interligação de TRÂNSITO SIMPLES (nível metropolitano)
 

De 0,9 a 1,8 ECU/100 por minuto (nos períodos de pico)

 

Encargos de interligação baseados nas «melhores práticas correntes» para interligação de TRÂNSITO DUPLO (nível nacional - mais de 200 quilómetros)
 

De 1,5 a 2,6 ECU/100 por minuto (nos períodos de pico)

5. Recomenda-se que, nos casos em que os encargos estejam fora dos intervalos de valores obtidos com as «melhores práticas correntes» indicados no ponto 4, as entidades regulamentadoras nacionais façam uso do seu direito, nos termos do nº 2 do artigo 7º da Directiva 97/33/CE, de exigir plena justificação dos encargos propostos e, quando adequado, de exigir alterações retroactivas aos encargos de interligação. Considera-se que os intervalos de valores dos encargos obtidos com as «melhores práticas correntes», apresentados no ponto 4, são suficientemente amplos para abrangerem as reconhecidas diferenças de custos entre Estados-membros.

6. A utilização de custos adicionais médios de longo prazo previsionais implica um sistema de contabilização dos custos que efectue uma imputação dos custos correntes, e não dos custos históricos, às diferentes actividades. Recomenda-se que as entidades regulamentadoras nacionais estabeleçam prazos para a instauração, pelos operadores notificados, dos novos sistemas de contabilização dos custos baseados nos custos correntes, caso tais sistemas não estejam já implantados. Recomenda-se a utilização de sistemas de custeio por actividade, nos quais os custos são imputados a cada produto e/ou serviço com base nos factores de custo subjacentes e nas actividades de um operador eficiente, a fim de reduzir ao mínimo os custos conjuntos e comuns que não podem ser imputados directamente.

7. De acordo com a prática vigente na interligação transfronteiras de operadores de redes e com o princípio da não discriminação, os operadores autorizados num Estado-membro que recorram à interligação apenas para entregar tráfego a outro Estado-membro, não oferecendo serviços ou explorando infra-estruturas nesse outro Estado-membro, não devem ter necessidade de obter autorização ou de estar estabelecidos nesse outro Estado-membro.

Recomenda-se que a oferta de interligação de referência das organizações notificadas inclua - como elemento decomposto e individualizado da oferta de interligação - as condições e tarifas aplicáveis à ligação de transmissão entre o ponto real de interligação e a fronteira do Estado-membro.

8. Sem prejuízo do princípio da não discriminação, quaisquer contribuições para os défices no acesso ou para o serviço universal pagas pelas organizações que exploram redes públicas de telecomunicações e/ou fornecedores de serviços de telefonia vocal num Estado-membro (que, nos termos da legislação comunitária, devem ser separadas dos encargos de interligação) não devem ser impostas a organizações que efectuam uma interligação apenas para entregar tráfego a um Estado-membro e não oferecem, efectivamente, serviços de telecomunicações nesse Estado-membro, nem impostas indirectamente aos consumidores de outros Estados-membros.

9. A presente recomendação, nomeadamente no que se refere aos encargos baseados nas «melhores práticas correntes» apresentados no ponto 4 e aos dados apresentados no ponto 4 e aos dados apresentados no anexo II, será revista pela Comissão até 31 de Julho de 1998 e, se necessário, actualizada.

10. Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão


 

ANEXO I
COMPONENTES DOS ENCARGOS DE INTERLIGAÇÃO RESPEITANTES À ENTREGA DE CHAMADAS

A Directiva 97/33/CE exige que os encargos de interligação dos operadores notificados sigam os princípios da orientação para os custos. O presente anexo examina as implicações desta exigência no que respeita às componentes dos encargos de interligação respeitantes à entrega de chamadas.

1. Determinação dos preços da linha de assinante para efeitos de interligação

A linha de assinante corresponde à ligação final entre o cliente e a central local. Numa rede fixa que utiliza linhas de assinante com ou sem fios, o custo de uma linha de assinante não comutada é essencialmente um custo não recorrente a que se adicionam custos periódicos de manutenção. O ponto «mais baixo» da rede em que pode ocorrer a compra da entrega de chamadas é a central local, do lado da rede principal (1)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129. A interligação neste ponto pode implicar custos suplementares de capacidade no que se refere aos componentes da linha de assinante que servem exclusivamente um dado cliente (ou seja, o par de condutores de cobre de uma rede tradicional).

Do princípio da orientação para os custos segue-se que, dado que a oferta de interligação não conduz a um aumento dos custos dos componentes da linha de assinante específicos do assinante na rede de destino, o cálculo dos encargos de interligação não deve incluir quaisquer componentes associadas ao custo directo dos componentes da linha de assinante específicos do assinante. Assim, numa linha de assinante não comutada, o custo destes componentes específicos de um dado cliente devem ser recuperados junto desse cliente através dos encargos da linha de assinante, ou como combinação destes encargos e de receitas provenientes de outros serviços, na medida em que a concorrência o permita.

Surge uma dificuldade, caso o operador estabelecido seja impedido, por medidas regulamentares, de reequilibrar as suas tarifas, não podendo assim cobrar aos seus clientes um preço ditado apenas por factores económicos para cobrir o custo da linha de assinante. Esta situação dá origem ao chamado «défice no acesso». Em ambiente monopolista, o operador compensa o défice na «rede de acesso» (ou seja, a linha de assinante) cobrando preços superiores ao custo económico noutros serviços, como as chamadas internacionais. Com a interligação orientada para os custos, os concorrentes podem captar algum deste tráfego de longa distância e internacional, ficando assim reduzida a capacidade do operador estabelecido de compensar o défice no acesso. Um regime para o défice no acesso implica a imposição de contribuições a outros operadores, a fim de compensar o operador estabelecido pela perda de receitas que seriam usadas para financiar este défice.

Os regimes de contribuição para o défice no acesso são sempre reveladores de investimentos não eficientes e fazem elevar os custos globais no sector. São também complicados do ponto de vista administrativo e falta-lhes transparência. Como referido nas orientações sobre o cálculo dos custos e o financiamento do serviço universal publicadas pela Comissão em Novembro de 1996 (2)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130, prevê-se que os regimes de tipo «défice no acesso» sejam aplicados apenas temporariamente, até ao ano 2000, altura em que se deve ter chegado em todos os Estados-membros a um nível de reequilíbrio suficiente.

De acordo com a directiva «Interligação», qualquer contribuição para o «défice no acesso» paga por operadores interligados deve ser claramente separada dos encargos de interligação. O pagamento de «contribuições para o défice no acesso» por operadores interligados só é admissível, nos termos da legislação comunitária, quando os Estados-membros impõem restrições regulamentares às tarifas a retalho dos operadores notificados. Caso um operador não seja impedido por medidas regulamentares de reequilibrar as suas tarifas, não se justifica a existência de encargos do «défice no acesso».

2. Determinação dos preços das chamadas não estabelecidas para efeitos de interligação

Nas horas de pico, as chamadas não estabelecidas originadas em redes interligadas podem impor custos suplementares de capacidade numa rede de destino. Em alguns casos, no entanto, a razão do não estabelecimento da chamada pode residir no baixo nível de desempenho da rede do operador estabelecido. A directiva «interligação» atribui ao operador do rede o ónus da prova no que respeita a custos, pelo que um operador que procure incluir nas suas tarifas de interligação um elemento correspondente às chamadas não estabelecidas terá que demonstrar que o motivo do não estabelecimento das chamadas não reside no baixo desempenho da sua própria rede.

3. Encargos do estabelecimento de chamadas para efeitos de interligação

Numa rede fixa, os custos da comutação derivam essencialmente de dois factores - duração das chamadas e eventos associados às chamadas (ou seja, sinalização e estabelecimento das chamadas). São necessários muitos dados para determinar a repartição correcta, em termos de fontes de custos, destes dois tipos de custos. É em parte por este motivo que é vulgar as entidades regulamentadoras permitirem a recuperação dos custos de comutação apenas com base na duração das chamadas estabelecidas. O encargo correspondente ao estabelecimento de chamadas só pode ser considerado um elemento válido de uma tarifa de interligação caso o operador possa demonstrar que as chamadas originadas nas redes interligadas impuseram um determinado nível de custos adicionais à rede de destino, em termos de capacidade de processamento suplementar necessária para suportar as tentativas suplementares de estabelecimento de chamadas ocorridas durante os períodos de pico. Caso sejam aplicados encargos de estabelecimento de chamadas, os encargos correspondentes à duração das chamadas devem ser mais baixos do que nos casos em que não aplicados quaisquer encargos de estabelecimento de chamadas.

4. Encargos de interligação e determinação dos preços de retalho

No passado, alguns países calculavam os encargos de interligação com base nas tarifas de retalho, às quais se aplicavam descontos. No entanto, as tarifas de retalho actuais não estão necessariamente orientadas para os custos, pelo que esta abordagem será, na maioria dos casos, incompatível com os requisitos da legislação comunitária.

Ainda que as tarifas de retalho sejam orientadas para os custos, aquela abordagem não é desejável, dado que envolve os novos operadores numa estrutura de tarifas de retalho idêntica à do operador estabelecido, impedindo assim o desenvolvimento, por novos operadores, de regimes inovadores de tarifas de retalho destinadas a diferentes tipos de utilizadores. A diversidade de regimes de tarifas de retalho actualmente existentes nas redes móveis nos Estados-membros mostra haver boas possibilidades de aplicação de tarifas de retalho inovadoras que darão aos consumidores maior escolha e que aumentarão a procura de mercado dos serviços de telecomunicações.

Nos casos em que os encargos de interligação incluem variações em função do período do dia e do dia da semana, a sua aplicação não deve dar origem a uma discriminação entre o tráfego dos novos operadores e o do próprio operador estabelecido.


 

ANEXO II
ENCARGOS DE INTERLIGAÇÃO BASEADOS NAS «MELHORES PRÁTICAS» E SUA DETERMINAÇÃO
 

1. Abordagem

A abordagem adoptada consiste em utilizar os encargos de interligação praticados nos três Estado-membros em que o seu nível é mais baixo (em função dos dados disponíveis em 1 de Setembro de 1997) como ponto de partida para a definição de um conjunto de valores baseados nas «melhores práticas correntes» a tomar como metas no curto prazo.

A figura abaixo apresenta o nível dos encargos de interligação nos Estados-membros. Os custos referem-se à entrega de chamadas em redes fixas durante os períodos de pico. Foram excluídos, nos casos em que existem, os encargos de estabelecimento de chamadas, mas outros encargos não associados ao tráfego foram, em geral, excluídos. Os valores não incluem quaisquer contribuições do tipo «défice no acesso» ou contribuições para o serviço universal. Estas contribuições suplementares não serão exigidas em muitos Estados-membros, mas nos casos em que sejam exigidas como parte do ambiente regulamentar num Estado-membro, devem ser calculadas e apresentadas separadamente em relação aos encargos de interligação, em conformidade com o disposto na Directiva «interligação».

Note-se que estes valores dizem respeito a um elemento específico do custo da interligação, ou seja, os encargos de entrega de chamadas. Não representam a totalidade dos encargos de interligação que poderão ser cobrados num dado país.

1997/1998 - Encargos de interligação

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Figura 1
Encargos de interligação a nível local, de trânsito simples e de trânsito duplo nos períodos de pico

(preços em ECU/100 por minuto, com base num tempo de chamada de 3 minutos)

O quadro da secção 3 apresenta os dados em que se baseou o gráfico da figura 1.

Existem factores, como a densidade média das ligações, os custos laborais, factores geológicos ou ainda a taxa de rendibilidade admissível do capital utilizado (1), que variam entre Estados-membros da União Europeia. Embora estas variações afectem, de algum modo, o custo da interligação, considera-se que as diferenças não são suficientemente grandes para invalidar os valores dos encargos baseados nas «melhores práticas correntes» aqui recomendados (2).

A Comissão tenciona rever os valores constantes da presente recomendação durante o ano de 1998, prevendo-se que os encargos de interligação baseados nas «melhores práticas correntes» diminuam progressivamente no futuro, como resultado da tendência de diminuição dos custos da rede e de um melhor cálculo destes custos. Actualmente, os encargos de interligação diminuem, em todo o mundo, ao ritmo de 8 % ao ano.

Deve sublinhar-se que estes encargos baseados nas «melhores práticas correntes» são mais elevados - nalguns casos muito mais elevados - do que os que resultariam da utilização de um método de cálculo «ascedente» baseado nos CAMLP. No entanto, atendendo à situação existente na União Europeia em Janeiro de 1998, considera-se que estes encargos baseados nas «melhores práticas correntes» representam um objectivo intermédio realista.

2. Determinação dos encargos de interligação baseados nas «melhores práticas correntes»

Os intervalos de preços foram obtidos com base nas tarifas disponíveis em 1 de Setembro de 1997. As alterações nas tarifas de interligação ocorridas após aquela data não foram tomadas em conta.

O preço superior de cada um dos intervalos acima indicados corresponde aos encargos em vigor no dia 1 de Setembro de 1997 no Estado-membro cujo nível de custos era o terceiro mais baixo, arredondados ao milésimo de ecu (ecu/1000)

O preço inferior de cada um dos intervalos corresponde aos encargos em vigor no dia 1 de Setembro de 1997 no Estado-membro cujo nível de custos era o mais baixo, arredondados ao milésimo de ecu (ecu/1000), tendo-se efectuado um ajustamento no preço do «trânsito duplo» que tem em conta o facto de nos Estados-membros de menor superfície se poder justificar na componente distância um valor inferior a 200 quilómetros.

3. Dados pormenorizados dos custos nos Estados-membros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas
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1 JO L 199 de 26. 7. 1997, p. 32.
2 JO L 74 de 22. 3. 1996, p. 13.
3 JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 15.
4 JO L 321 de 30. 12. 1995, p. 6.
5 COM(96) 608 de 27 de Novembro 1996, comunicação da Comissão sobre critérios de avaliação dos regimes nacionais de cálculo dos custos e de financiamento do serviço universal no sector das telecomunicações e orientações para os Estados-membros sobre o funcionamento de tais regimes.
6 JO C 76 de 11. 3. 1997, p. 9.
7 JO L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.

(1) A oferta de linhas de assinante «separadas», através da qual um novo operador obtém o controlo e a utilização exclusiva de uma linha de assinante instalada por um operador estabelecido, mediante o pagamento de uma taxa adequada, não é, em rigor, uma «interligação» na acepção utilizada na União Europeia.
(2) COM(96) 608 de 27. 11. 1996.

(1) Historicamente, o custo real do capital é mais elevado em alguns países e regiões do mundo do que noutros. Assim, as taxas de rendibilidade do capital utilizado podem apresentar diferenças, entre países, de diversos pontos percentuais por ano.
(2) A densidade das ligações influencia grandemente o custo do acesso, um custo específico do cliente final que não deve conduzir a grandes diferenças nos preços da interligação. Pode utilizar-se um raciocínio similar no que respeita às diferenças nos factores geológicos.