Directiva 98/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24.9.1998



Directiva


DIRECTIVA 98/61/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
 

 de 24 de Setembro de 1998
 
que altera a Directiva 97/33/CE no que respeita à portabilidade dos números entre operadores e à pré-selecção do operador de longa distância

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão 1,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social 2,

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado 3,

Considerando que a Comissão organizou uma ampla consulta pública com base no Livro Verde sobre a Política de Numeração para os Serviços de Telecomunicações na Europa;

Considerando que essa consulta realçou a importância de um acesso equitativo, em termos quantitativos e qualitativos, aos recursos de numeração para todos os intervenientes no mercado e o significado crucial da existência de mecanismos de numeração adequados, nomeadamente para a portabilidade dos números e a selecção do operador de longa distância, como importantes facilitadores da escolha dos consumidores e da concorrência efectiva num ambiente de telecomunicações liberalizado;

Considerando que, em 22 de Setembro de 1997, o Conselho adoptou uma resolução 4 na qual convida a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas relativas à introdução acelerada da portabilidade dos números e à introdução da pré-selecção do operador de longa distância;

Considerando que, em 17 de Julho de 1997, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução 5 em que pede à Comissão que apresente uma proposta de alteração de uma directiva já existente com vista à introdução da pré-selecção do operador de longa distância e da portabilidade dos números;

Considerando que, no interesse dos consumidores e tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, as autoridades reguladoras nacionais poderão estender a obrigação de fornecer uma pré-selecção do operador de longa distância com anulação chamada-a-chamada às organizações que exploram redes públicas de telecomunicações sem poder de mercado significativo, sempre que isso não imponha um encargo desproporcionado para essas organizações nem crie um obstáculo à entrada no mercado de novos operadores;

Considerando que a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) 6, deve ser, pois, alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 97/33/CE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 2º, são aditadas as seguintes definições:

«h) "Assinante": qualquer pessoa singular ou colectiva que seja parte num contrato com o fornecedor de serviços de telecomunicações acessíveis ao público para a prestação desses serviços;

i) "Número geográfico": um número do plano nacional de numeração em que uma parte da estrutura dos seus dígitos corresponde a uma localização geográfica e é utilizada para o encaminhamento de chamadas para a localização física do ponto terminal da rede do assinante ao qual foi atribuído o número.»

2. No nº 5 do artigo 12º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

5. «As autoridades reguladoras nacionais encorajarão a introdução, tão rápida quanto possível, da portabilidade dos números entre operadores, através da qual os assinantes que o solicitem podem manter o seu número ou números na rede telefónica pública fixa e na Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS), independentemente da organização que oferece o serviço, no caso de números geográficos, num determinado local e, no caso dos restantes números, em qualquer local, e assegurarão que esta facilidade esteja disponível o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000 ou, nos países aos quais tenha sido concedido um período transitório adicional, tão cedo quanto possível, mas nunca mais de dois anos depois de qualquer data posterior aprovada para a liberalização total dos serviços de telefonia vocal.»

3. No artigo 12º, é aditado o seguinte número:

«7. As autoridades reguladoras nacionais exigirão que, pelo menos, as organizações que exploram redes públicas de telecomunicações como definido na parte I do anexo I e notificadas pelas autoridades reguladoras nacionais como organizações que detêm um poder de mercado significativo ofereçam aos seus assinantes, incluindo os que utilizam RDIS, acesso aos serviços comutados de qualquer fornecedor de serviços de telecomunicações acessíveis ao público a elas interligado. Para esse efeito, deverão estar disponíveis o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000 ou, nos países aos quais tenha sido concedido um período transitório adicional, tão cedo quanto possível, mas nunca mais de dois anos depois de qualquer data posterior aprovada para a liberalização total dos serviços de telefonia vocal, as facilidades que permitam aos assinantes escolher esses serviços através de uma pré-selecção, com a possibilidade de anular, chamada-a-chamada, qualquer pré-selecção mediante a marcação de um prefixo curto.

As autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que os preços da interligação relacionada com o fornecimento desta facilidade serão fixados em função dos custos e que os eventuais custos directos a suportar pelo consumidor não serão dissuasivos da utilização da facilidade em causa.».

4. No nº 2 do artigo 20º, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«2. 2. Pode ser pedido um diferimento das obrigações previstas nos nºs 5 e 7 do artigo 12º caso o Estado-membro em causa possa provar que tais obrigações conduziriam a uma sobrecarga excessiva para determinadas organizações ou tipos de organizações.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. FARNLEITNER

Notas
nt_title
 
1 JO C 330 de 1. 11. 1997, p. 19, e JO C 13 de 17. 1. 1998, p. 10.
2 JO C 73 de 9. 3. 1998, p. 107.
3 Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 1997. (JO C 371 de 8. 12. 1997, p. 80). Posição comum do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 (JO C 91 de 26. 3. 1998, p. 42) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 1998 (JO C 167 de 1. 6. 1998). Decisão do Conselho de 20 de Julho de 1998.
4 JO C 303 de 4. 10. 1997, p. 1.
5 JO C 286 de 22. 9. 1997, p. 232.
6 JO L 199 de 26. 7. 1997, p. 32.