Comunicação da Comissão COM(2007) 695 final, de 09.11.2007



Comunicação da Comissão


Bruxelas 9.11.2007
COM(2007) 695 final 

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
 

 nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE
 

 relativa à
 

 posição comum do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

 2006/0196 (COD)

1 - CONTEXTO

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2006) 594 final – 2006/0196(COD)]: | 19 de Outubro de 2006. |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 26 de Abril de 2007. |

Data do parecer do Comité das Regiões: | 6 de Junho de 2007. |

Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 11 de Julho de 2007. |

Data de adopção da posição comum: | 8 de Novembro de 2007. |

2 - Objetivo da Proposta da Comissão

A proposta visa realizar o mercado interno dos serviços postais da Comunidade através da supressão da área reservada em todos os Estados-Membros; confirmar o âmbito e as normas do serviço universal; reforçar os direitos dos consumidores e reconfigurar o papel das autoridades reguladoras nacionais; facultar uma lista de medidas que os Estados-Membros poderão adoptar para, se for caso disso, salvaguardarem e financiarem o serviço universal.

3 - Observações sobre a posição comum

3.1 Observações de carácter geral

A Comissão subscreve a posição comum adoptada pelo Conselho em 8 de Novembro de 2007 por maioria qualificada.

As alterações introduzidas na posição comum, que, neste contexto, respeitam as alterações correspondentes efectuadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, dizem respeito, em especial, à data final para a aplicação da directiva de alteração (31 de Dezembro de 2010), à possibilidade de alguns Estados-Membros adiarem a liberalização total do mercado por mais dois anos, no máximo, e à inclusão de uma cláusula temporária de reciprocidade aplicável aos Estados-Membros que recorrerem a esse período transitório. Além disso, a posição comum retoma um elemento essencial do parecer adoptado pelo Parlamento Europeu em primeira leitura e insere um novo anexo I na directiva («orientações para o cálculo do eventual custo líquido do serviço universal»).

3.2 Alterações do Parlamento Europeu incluídas na posição comum

A posição comum retoma quase todas as alterações efectuada pelo Parlamento na sua primeira leitura. As alterações dizem respeito às seguintes disposições: considerandos 4, 5, 7, 9, 11, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 31, 32, 34, 39, 41, 42, 46, 53, 54 e 55 e artigos 2.º, 6.º, 9.º, 12.º, 14.º, 19.º, 22.ºA, 23 e 23.ºA.

A Comissão aprova as alterações às disposições supramencionadas constantes da posição comum, uma vez que são conformes à proposta da Comissão e coerentes com o acervo, e/ou se inscrevem no quadro do acordo político global entre as instituições.

As alterações do PE relativas ao considerando 27 são tomadas em conta numa declaração da Comissão (apensa à presente comunicação) que, no essencial, respeita o acervo.

3.3 Reformulação ou introdução de novas disposições

A posição comum reformula ou adita determinadas disposições por motivos de clareza. Estas dizem respeito aos considerandos 17, 27, 28, 30, 35, 36, 38, 44, 50 e 51, aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º e 9.º e ao anexo I.

Estas disposições são coerentes com as alterações do PE ou pode considerar-se que se adequam às instâncias do Parlamento Europeu, como é o caso, nomeadamente, do anexo I em relação ao artigo 23.ºA (alteração 58).

Os artigos 2.º e 3.º da directiva de alteração fazem parte integrante do acordo político global e retomam, no essencial, as alterações correspondentes formuladas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

A Comissão aprova todas as disposições supramencionadas. São conformes às alterações do Parlamento Europeu, melhoram e clarificam o texto da directiva e/ou inscrevem-se no quadro do acordo político global entre as instituições.

No que diz respeito à questão dos quadros de correspondência, a Comissão lamenta que a posição comum não tenha seguido a Comissão e o Parlamento Europeu neste ponto (ver também o considerando 60). A Comissão entende que a inclusão de quadros de correspondência se enquadra no princípio da melhoria da legislação e reforça a conformidade da regulamentação nacional com as disposições comunitárias. Por conseguinte, a Comissão formulou uma declaração sobre este assunto, que figura em anexo à presente comunicação.

4 - Conclusão

A Comissão considera que o texto da posição comum reflecte integralmente os elementos essenciais contidos na sua proposta inicial e nas alterações efectuadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

Assim, a Comissão subscreve a posição comum adoptada pelo Conselho por maioria qualificada.
 


 Anexo
Declaração da Comissão relativa ao considerando 27

A Comissão confirma que, em conformidade com o considerando 18 da Directiva 97/67/CE e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [por exemplo, o processo C-320/91 (Corbeau)], os serviços de correio expresso constituem serviços específicos cujas características os distinguem fundamentalmente dos serviços postais universais.

Declaração da Comissão relativa ao considerando 60 e ao artigo 2.º

A Comissão recorda a sua posição relativamente à criação, pelos Estados-Membros, de quadros de correspondência que não só estabelecem uma relação entre a directiva e as medidas de transposição adoptadas pelos Estados-Membros, no interesse dos cidadãos, da melhoria da legislação e da transparência, como também facilitam a avaliação da conformidade da regulamentação nacional com as disposições comunitárias.

Neste contexto, a Comissão não obsta à celebração de um acordo no Conselho, com vista à conclusão satisfatória do processo institucional nesta matéria. Não obstante, espera que esta questão horizontal seja objecto de uma análise conjunta pelas instituições.