Despacho n.º 26328/2006, de 29 de dezembro



Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

Despacho


O Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, cria a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (abreviadamente designada por AMA, I. P.), instituto público que irá reunir as atribuições do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC), as atribuições no domínio da administração electrónica da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento e as atribuições do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., relativas aos Centros de Formalidades das Empresas do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a estrutura de gestão da respectiva rede nacional.

A integração plena das atribuições do IGLC na AMA, I. P., determinará a extinção daquele primeiro organismo, a ocorrer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do referido diploma legal, quando entrar em vigor o diploma orgânico do serviço integrador.

O n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, prevê, contudo, que a nomeação dos titulares dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos possa ocorrer a partir da sua entrada em vigor, desde que cumprido, no caso de fusões, o requisito enunciado no n.º 3, ou seja, a cessação prévia de funções de um número igual de dirigentes.

A complexidade inerente ao processo de transferência de atribuições e competências para a AMA, I. P., ditou a necessidade urgente de nomear os titulares do conselho directivo deste organismo, bem como, em cumprimento do disposto na lei, a determinação prévia da cessação de funções dos membros da direcção do IGLC.

Não estando, ainda, publicado o diploma orgânico da AMA, I. P., nem, nessa medida, definido o estatuto remuneratório dos membros do respectivo conselho directivo, torna-se necessário fixar as suas remunerações, atendendo, para o efeito, às remunerações que vinham sendo auferidas pelos membros da direcção do IGLC, definidas no despacho conjunto n.º 823/99, de 2 de Setembro, já que, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do diploma legal em apreço, os membros do conselho directivo da AMA, I. P., assegurarão a direcção do IGLC até à entrada em vigor do novo diploma orgânico.

Por último, atento o conjunto de atribuições da AMA, I. P., é essencial designar para desempenho no cargo de vogal uma personalidade que, pelo seu perfil e experiência profissional, garanta um desempenho rigoroso e eficaz na área das tecnologias de informação e comunicação.

Deste modo, e com os fundamentos enunciados, determina-se que:

1 - O presidente e vogais do conselho directivo da AMA, I. P., auferem as remunerações correspondentes, respectivamente, aos cargos de presidente e vogal de conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.

2 - Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 186/87, de 29 de Abril, é requisitado à PT Comunicações, S. A., o engenheiro Manuel Jesus Ferreira Dinis para exercer, em comissão de serviço, as funções de vogal do conselho directivo da AMA, I. P.

3 - A requisição a que se refere o número anterior é válida pelo período de três anos, com efeitos a partir da data da sua nomeação.

29 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.