Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2006, de 5 de maio



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros


O Plano Tecnológico, enquanto elemento central da estratégia do XVII Governo Constitucional para promover o desenvolvimento sustentado em Portugal, mobilizando o País para a sociedade da informação, consubstancia um plano de acção para levar à prática um conjunto articulado de políticas que visam estimular a criação, a difusão, a absorção e o uso do conhecimento como alavanca para transformar Portugal numa economia dinâmica e capaz de se afirmar na economia global. Esta transformação passa pela modernização da Administração Pública, adequando-a aos objectivos de crescimento, e pela simplificação e desmaterialização dos respectivos procedimentos, em benefício dos cidadãos e das empresas.
 
No âmbito do seu eixo n.º 1, «Conhecimento - Qualificar os Portugueses para a sociedade do conhecimento», o Plano Tecnológico constata que a mobilização para uma sociedade da informação inclusiva depende fortemente da crescente generalização do acesso às tecnologias de informação e comunicação, pelo que, a par de outras iniciativas, se prevê a existência de um conjunto de orientações claras de modernização da Administração Pública, concentrando o esforço público num universo limitado e bem definido de acções principais que serão acompanhadas por um conjunto diversificado de outras acções no âmbito das orientações estratégicas definidas.
 
A modernização da Administração Pública constitui, no entanto, pela sua abrangência, uma medida de dimensão transversal a todo o Plano Tecnológico. Sendo certo que a reforma do Estado e a da Administração Pública são objecto de programas específicos, cabendo nomeadamente a identificação das medidas prioritárias à Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, é igualmente certo que, no contexto da sua esfera de actuação, o Plano Tecnológico incide transversalmente sobre essas áreas, potenciando, pela conjugação de políticas, a eficácia da intervenção.
 
Por esta razão, o Plano Tecnológico, no capítulo dedicado às «dimensões transversais», reconhece as potencialidades proporcionadas pelo uso mais intensivo das tecnologias de informação e comunicação que geram novas oportunidades para o governo electrónico, aproximando o Estado dos seus utilizadores, nomeadamente simplificando o acesso dos cidadãos aos serviços públicos. E se este acesso se encontra já em franco desenvolvimento, designadamente através de iniciativas como o Portal do Cidadão, que representa um caso de sucesso na relação entre o Estado e as pessoas, é chegada a altura de alargar a via electrónica a outras formas de comunicação entre o Estado e os particulares. Pretende-se agora, à semelhança do que ocorre em outros Estados da União Europeia, estabelecer um regime de comunicações electrónicas entre o Estado, os cidadãos e as empresas que, integrado com a tradicional correspondência por via postal, contribua para a facilidade, rapidez e eficiência das comunicações entre estes intervenientes, potenciando-se ainda a possibilidade de os particulares utilizarem esse regime no âmbito das relações contratuais que estabeleçam com outras entidades privadas prestadoras de serviços. Importa assinalar que a criação do serviço público de caixa postal electrónica não irá acarretar quaisquer encargos financeiros adicionais, quer presentes quer futuros, para o Estado.
 
O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações assume um papel particular nesta matéria, concretamente como promotor do serviço público que se visa criar, já que nos termos da respectiva lei orgânica é sua atribuição desenvolver e optimizar os meios de comunicação tradicionais, bem como a oferta de novos serviços postais de telecomunicações.
 
Assim:
 
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
 
1 - Determinar a criação de um serviço público que permita a realização voluntária de comunicações entre os serviços e organismos da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, as entidades administrativas independentes e os tribunais, os cidadãos e as empresas, através do envio por correio electrónico e para uma caixa postal electrónica nominal, adiante designada por
CPE.
 
2 - Determinar que a utilização da CPE para aquele fim respeita os seguintes princípios:
 
a) O serviço de CPE é prestado em regime de concorrência, sem prejuízo da designação de uma entidade que assegure a sua efectiva disponibilidade com carácter de continuidade e permanência, enquanto serviço público;
 
b) A recepção de correspondência da Administração Pública através da CPE é de adesão voluntária;
 
c) A CPE assegura a segurança, a confidencialidade e a integridade da comunicação e do seu conteúdo;
 
d) Cada cidadão ou empresa apenas pode dispor de uma CPE para recepção das comunicações provenientes das entidades referidas no número anterior, independentemente do prestador de serviço, nos termos que venham a ser regulamentados, devendo esta CPE estar associada a, pelo menos, um endereço postal físico associado ao domicílio geral ou especial do seu titular, de forma a permitir, nos casos em que tal seja previsto, o reencaminhamento da comunicação electrónica para o envio postal tradicional;
 
e) A recepção na CPE de comunicações das entidades referidas no número anterior pode coabitar com a recepção de comunicações de entidades privadas, voluntariamente seleccionadas pelo seu titular.
 
3 - Determinar que seja elaborado o enquadramento legal da CPE , designadamente quanto à determinação da entidade responsável pela garantia da sua prestação enquanto serviço público e quanto à forma e aos efeitos das comunicações a realizar por este meio.
 
4 - Determinar que seja promovida a avaliação concertada entre os vários serviços e organismos da Administração Pública que sejam intervenientes em procedimentos de notificação com efeitos cominatórios, por forma a garantir que o recurso à CPE possa ocorrer com salvaguarda de todas as exigências legais aplicáveis.
 
5 - Determinar que a implementação do regime da CPE é articulada com a Entidade de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ECEE-ICP), para efeitos de segurança e certificação electrónica das transacções, serviços e comunicações efectuados que careçam das correspondentes exigências de procedimento.
 
6 - Determinar que cabe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações promover e monitorizar a criação do serviço público em causa, em ligação estreita com a Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa e com os coordenadores nacionais da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, que devem informar regularmente o Governo, através do Primeiro-Ministro, sobre a implementação das medidas transversais que se mostrem necessárias à aplicação do referido serviço público.
 
7 - Determinar que na criação da CPE é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, designadamente através das directrizes estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/99, de 26 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.