Regulamento n.º 19/2007, de 31 de janeiro



Presidência do Conselho de Ministros

Autoridade Nacional de Segurança

Regulamento


O Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, criou o Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE), tendo designado a Autoridade Nacional de Segurança (ANS) como autoridade credenciadora para a credenciação e fiscalização das entidades certificadoras compreendidas no SCEE e para a emissão do certificado de credenciação das entidades certificadoras, bem como para exercer as competências de credenciação previstas no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, diploma que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, a ANS é assistida, no exercício das suas competências, pelo conselho técnico de credenciação.

Em reunião realizada em 12 de Dezembro de 2006, o conselho técnico de credenciação aprovou o seu regimento, em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

12 de Dezembro de 2006. - O Presidente do Conselho Técnico de Credenciação, José Torres Sobral.

ANEXO
 

Regimento do conselho técnico de credenciação
 

Artigo 1.º
Competência

Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora, o conselho técnico de credenciação, adiante designado por conselho, é o órgão consultivo da autoridade credenciadora, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que esta lhe submeta, podendo, ainda, por sua iniciativa, emitir à mesma pareceres ou recomendações. 

Artigo 2.º
Composição e participação

1 - O conselho é composto:

a) Pela Autoridade Nacional de Segurança, que preside;

b) Por duas personalidades designadas pelo Primeiro-Ministro;

c) Por uma personalidade designada pelo Ministro da Administração Interna;

d) Por uma personalidade designada pelo Ministro da Justiça;

e) Por uma personalidade designada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

f) Por um representante do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

2 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro que para o efeito designar.

3 - Sempre que se justifique em razão da especificidade das matérias a tratar, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, técnicos e especialistas de reconhecida competência nos assuntos em agenda.

Artigo 3.º
Competências do presidente

Compete ao presidente do conselho:

a) Representar o conselho e presidir às respectivas reuniões;

b) Convocar as reuniões do conselho e fixar a agenda e a ordem do dia;

c) Assegurar o cumprimento do presente regimento e a regularidade das deliberações tomadas;

d) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

Artigo 4.º
Secretário

1 - O conselho é secretariado por uma individualidade designada pelo presidente, a qual não tem direito a voto.

2 - Compete ao secretário:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter a votação;

c) Organizar as inscrições dos membros do conselho que pretendam usar da palavra;

d) Lavrar a acta e submetê-la a aprovação e assinatura;

e) Arquivar as actas, por ordem cronológica das reuniões a que disserem respeito.

Artigo 5.º
Funcionamento

1 - O conselho reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho funciona em reuniões plenárias e só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

3 - Quando numa reunião do conselho não houver quórum suficiente, é convocada nova reunião a realizar nos 10 dias seguintes.

4 - Em situações de excepcional urgência, pode o conselho reunir com qualquer número de membros, mas os seus trabalhos não podem ser iniciados ou encerrados sem a presença do presidente ou do seu substituto.

5 - As reuniões podem ser interrompidas por decisão do conselho, tomada por maioria dos membros presentes ou por decisão do presidente, quando se verifique quebra de quórum ou quando não estiverem reunidas as condições necessárias ao seu regular funcionamento.

6 - As reuniões do conselho têm lugar nas instalações do Gabinete Nacional de Segurança ou no local que for indicado pelo presidente.

Artigo 6.º
Divulgação do conteúdo das reuniões

1 - O presidente pode autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída uma classificação de segurança.

2 - O presidente pode autorizar a publicação, após a reunião, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.

3 - O conselho pode deliberar a publicação dos pareceres e recomendações emitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.

Artigo 7.º
Convocatórias

1 - As convocatórias são feitas pelo presidente e indicam a data, a hora e o local da reunião.

2 - A convocatória para reunião ordinária é entregue aos membros do conselho até, pelo menos, 10 dias úteis antes da reunião a que respeitam.

3 - A convocatória para reunião extraordinária é sempre feita com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Nos casos em que a reunião extraordinária foi solicitada por qualquer dos membros do conselho, a respectiva convocatória é feita nos 10 dias úteis seguintes à apresentação do pedido.

Artigo 8.º
Agenda e ordem do dia

1 - A fixação da agenda das reuniões do conselho cabe ao presidente e é remetida a todos os membros e ao secretário no momento do envio da convocatória ou com uma antecedência mínima de três dias úteis sobre a data da reunião.

2 - A agenda contém a indicação da ordem do dia e deve anexar, quando exista, cópia da documentação relevante para a reunião.

3 - Previamente ao início da ordem do dia, pode haver um período, não superior a trinta minutos, para prestação de informações ou para apresentação de moções e propostas de alteração da ordem do dia ou de novos pontos da agenda.

4 - A duração do período de antes da ordem do dia pode ser prolongada, a título excepcional, por mais trinta minutos, se o conselho assim o deliberar, por proposta do presidente ou da maioria dos membros presentes.

Artigo 9.º
Deliberações e votação

1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos membros presentes.

2 - As deliberações do conselho são tomadas por votação nominal, votando o presidente ou quem o substituir em último lugar, sendo proibida a abstenção.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

4 - Os assuntos que não constem da ordem do dia só podem ser objecto de apreciação e deliberação pelo conselho se, pelo menos, a maioria dos membros presentes reconhecer o interesse e a urgência de deliberação imediata, e o presidente assim o determinar.

Artigo 10.º
Actas

1 - De cada reunião do conselho é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.

2 - Os membros do conselho podem fazer constar da acta declarações de voto de vencido e as razões que as justificam.

3 - A acta é rubricada e assinada, após aprovação, por todos os membros presentes na reunião a que diga respeito.

4 - Nos casos em que o conselho assim o delibere, a acta é aprovada em minuta logo na reunião a que diga respeito.

Artigo 11.º
Sigilo

Os membros do conselho e o secretário estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, sem prejuízo dos deveres a que estão vinculados pela respectiva credenciação.

Artigo 12.º
Apoio logístico e administrativo

O Gabinete Nacional de Segurança assegura o apoio logístico e administrativo ao conselho, suportando também os encargos inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 13.º
Disposições finais

1 - Ao presente regimento são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo, bem como as normas e os princípios de âmbito geral respeitantes aos actos administrativos do Estado.

2 - O presente regimento é válido após a sua aprovação em reunião do conselho e é eficaz após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.