Regulamento n.º 96-A/2007, publicado a 29 de maio



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações.

As entidades habilitadas a instalar e a utilizar estações de radiocomunicações afectas à prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem apresentar ao ICP-ANACOM para aprovação, até 30 de Novembro de cada ano, um plano de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, nomeadamente nos locais acessíveis à população, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
 
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, compete ao ICP-ANACOM definir em regulamentação própria, a metodologia para a elaboração e execução dos planos de monitorização e medição, adequada a cada um dos serviços.
 
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, o conselho de administração do ICP-ANACOM, ouvidos o Ministério da Saúde e o Instituto do Ambiente, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento define a metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, adiante designado abreviadamente por decreto-lei.
 
2 - A metodologia definida pelo presente regulamento aplica-se aos planos de monitorização e medição a elaborar, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do decreto-lei, pelas entidades habilitadas a instalar e utilizar estações de radiocomunicações afectas à prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

3 - Os níveis de referência a considerar são os definidos na portaria publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do decreto-lei.
 
4 - A monitorização deve basear-se nos métodos de medição definidos no Regulamento publicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do decreto-lei nomeadamente no que respeita aos locais de teste e à apresentação dos resultados.
 
5 - As características, nomeadamente a localização da antena, e a percentagem de estações dos vários serviços de radiocomunicações, a serem incluídas nos planos anuais de monitorização e de medição, encontram-se definidas em anexo ao presente regulamento.
 
O conceito de estação é o definido no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, devendo também ter-se em consideração, na elaboração dos planos, a nota genérica c) do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.º
Planos de monitorização

1 - Os planos de monitorização e medição referem-se ao ano seguinte ao da sua apresentação e devem indicar explicitamente as estações objecto de monitorização para esse ano, tendo em conta a calendarização definida em anexo ao presente regulamento.
 
2 - São obrigatoriamente incluídas nos planos de monitorização as estações cujos parâmetros técnicos tenham sido alterados, designadamente por aumento de potência aparente radiada, alteração dos diagramas de radiação das antenas ou relocalização da estação, com referência expressa a essa alteração.
 
3 - As estações que já tenham sido avaliadas, com excepção das referidas no número anterior, não devem ser incluídas nos planos de monitorização.
 
4 - Os planos são aprovados pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do decreto-lei.

Artigo 3.º
Situações de análise prioritária

1 - O ICP-ANACOM pode identificar, a todo o momento, situações de análise prioritária notificando os operadores para efectuarem as respectivas monitorizações com carácter de urgência.
 
2 - As situações referidas no número anterior, caso não estejam já incluídas no plano anual, deverão ser inferiores a 5% do total de estações planeadas para o ano em causa.
 
3 - O resultado das monitorizações a que se refere o presente artigo deve ser entregue ao ICP-ANACOM, bem como às restantes entidades referidas no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei, no prazo máximo de um mês a contar da respectiva notificação.
 
4 - Podem ser apresentados resultados de medições efectuadas em estações, no âmbito de planos de anos anteriores nas condições do presente regulamento, desde que seja garantido que os parâmetros técnicos relevantes mencionados no n.º 2 do artigo 2.º não foram entretanto alterados.

Artigo 4.º
Entidades responsáveis pelas medições

A responsabilidade pelas medições cabe à entidade licenciada para a utilização das redes e estações de radiocomunicações em causa, sendo essa entidade o único interlocutor perante o ICP-ANACOM.

Artigo 5.º
Apresentação dos resultados de monitorização

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do decreto-lei, os resultados da monitorização efectuada nos termos do presente regulamento devem ser apresentados trimestralmente, pelas entidades referidas no artigo anterior, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se referem, ao ICP-ANACOM, às entidades competentes do Ministério da Saúde e às câmaras municipais dos locais de instalação das estações abrangidas pela monitorização.
 
2 - Em cada trimestre devem ser apresentados pelo menos 15% dos resultados da monitorização anual prevista.
 
3 - Nos locais onde exista mais do que uma estação, utilizadas por uma única entidade, é possível a apresentação ao ICP-ANACOM de um só resultado da monitorização efectuada, na medida em que tal permita aumentar a eficiência e a eficácia das monitorizações.
 
4 - Nos locais onde exista mais do que uma estação, utilizadas por entidades diferentes, podem os resultados ser apresentados por apenas uma dessas entidades, devendo tal circunstância ser expressamente mencionada na apresentação dos planos de monitorização e medição.
 
5 - Nas situações previstas no número anterior, as outras entidades deverão explicitar as estações que são objecto de apresentação de resultados por uma terceira entidade.
 
6 - O ICP-ANACOM poderá fazer adequada publicitação dos resultados das medições efectuadas.

Artigo 6.º
Vigência

1 - A metodologia adoptada pelo presente regulamento é válida até 2011, sem prejuízo de alterações consideradas necessárias pelo ICP-ANACOM.
 
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2011 será feita uma avaliação deste processo com base na qual será definida uma nova metodologia para os anos seguintes.

Artigo 7.º
Fiscalização e regime sancionatório

1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, as infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenações nos termos do artigo 14.º do decreto-lei, sendo-lhes aplicável o regime sancionatório previsto nesse diploma.

Artigo 8.º
Norma transitória

No ano de 2008, sem prejuízo de a monitorização ser conforme aos planos aprovados pela ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do decreto-lei, os resultados a apresentar nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, podem referir-se a monitorizações já efectuadas nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, com expressa referência a esse facto, desde que seja garantido que os parâmetros técnicos relevantes mencionados no n.º 2 do artigo 2.º não foram entretanto alterados.

ANEXO

(ver documento original)

27 de Março de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Amado da Silva.