ECC/DEC/(03)05


(Tradução não oficial da Decisão. Não dispensa a consulta da versão original, em inglês, disponível no final desta página)


COMITÉ DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Decisão ECC
de 17 Outubro de 2003
sobre a publicação de quadros nacionais
de atribuição e utilização de frequências

(ECC/DEC/(03)05)

MEMORANDO DESCRITIVO

1 INTRODUÇÃO

A utilização eficiente do espectro de frequências para radiocomunicações é sustentada pela adopção de uma abordagem harmonizada. Neste âmbito, um dos elementos mais importantes é o Quadro de Atribuição de Frequências contido no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT). Esta quadro define de uma forma muito geral e global quais as faixas de frequências a serem utilizadas pelos diversos serviços de radiocomunicações.

A nível Europeu, contudo, para fins de gestão de frequências é necessária uma informação muito mais detalhada no que respeita a utilização efectiva ou às utilizações previstas num futuro próximo. Uma importante base para este tipo de informação encontra-se nos Quadros Nacionais de Atribuição de Frequências (QNAFs) preparados nos diferentes países membros da CEPT. A publicação de QNAFs é considerada um instrumento fundamental na harmonização do uso do espectro de frequências em países membros da CEPT.

2 CONTEXTO

A necessidade de publicação de QNAFs foi identificada no passado em numerosos fóruns. A Directiva 96/2/CE da Comissão, alterando a Directiva 90/388/EEC, determina no Artigo 3b que ''… Estados Membros (UE) devem publicar ou disponibilizar anualmente, a pedido, o esquema de atribuição de frequências reservado para comunicações móveis e pessoais, incluindo os planos de extensão futura dessas frequências''.

No âmbito da CEPT, tem sido investido um grande esforço no processo de harmonização. As diferentes fases de Investigação Detalhada de Espectro (DSIs) prepararam o caminho para o Quadro Europeu de Atribuição e Utilização de Frequências.

A 15ª reunião do ERC decidiu preparar uma Decisão sobre o procedimento para disponibilizar ao público os conteúdos dos QNAFs. A intenção é assim mais abrangente do que a da Directiva supracitada. Estão mais países envolvidos e é coberto um leque mais amplo de frequências e serviços. Esta decisão ERC/DEC(97)01 foi adoptada em Março de 1997 e revogada pela Decisão ECC/DEC/(03)06 em  Outubro de 2003.

Em 2001, a decisão ECC sobre o Sistema de Informação de Frequências do ERO (EFIS), ECC/DEC/(01)03, foi adoptada, com o objectivo de harmonizar a publicação de QNAFs em formato de base de dados de modo a tornar a informação mais acessível. Esta base de dados desenvolveu-se numa aplicação de Internet que inclui a pesquisa e a comparação de informação dos QNAFs.

Com a introdução da Directiva do Parlamento e do Conselho Europeu 1999/5/CE (a Directiva R&TTE), algumas das Decisões ERC sobre especificações de aprovação não são aplicáveis em países que implementam a Directiva R&TTE. A informação sobre a utilização de frequências, contudo, permanece uma questão importante.

3 NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ECC

A utilidade da publicação de QNAFs é bastante evidente em relação ao desenvolvimento dos serviços, à eficiência na utilização do espectro de frequências e a informação de que a indústria necessita.

Muitos países já desenvolveram QNAFs baseados em formatos e apresentações diferentes. Assim, é muito difícil alcançar um sistema uniforme que represente os dados mais importantes e relevantes sem uma Decisão ECC que defina os conteúdos, a apresentação de dados e os respectivos métodos.

Da mesma forma, o mecanismo desta Decisão ECC assegura a obrigação dos Estados Membros da UE, resultante da Directiva da Comissão 96/2/EC, torna-se mais fácil de cumprir.

Decisão ECC 
de 17 Outubro de 2003
sobre a publicação de quadros nacionais de atribuição e utilização de frequências

(ECC/DEC/(03)05)

''A Conferência Europeia das Administrações Postais e Telecomunicações,

Considerando

a) que o Quadro de Atribuição de Frequências do Regulamento das Radiocomunicações define uma variedade de possibilidades, mas não reflecte as utilizações actuais nos diferentes países;

b) que a abertura e a transparência relativamente a questões da gestão de espectro é do interesse comum dos utilizadores, fornecedores de serviços, operadores de rede, fabricantes e organizações responsáveis pela regulação;

c) que é necessária informação actualizada para servir este interesse comum;

d) que a Directiva da Comissão Europeia 96/2/EC, que altera a Directiva 90/388/EEC sobre  comunicações pessoais e móveis, contém disposições detalhadas para a publicação de planos nacionais de atribuição de frequências para comunicações móveis e pessoais, e que esta Decisão pretende expandir o âmbito da publicação;

e) que o estabelecimento de uma tabela de Atribuição Comum Europeia requer a publicação de uma gama de frequências mais vasta do que o mencionado na Directiva 96/2/EC;

f) que a DECISÃO Nº 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março de 2002, no quadro regulamentar da política de espectro radioeléctrico na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências ), pretende assegurar o fornecimento coordenado e atempado de informação  sobre a atribuição, disponibilização e utilização de espectro radioeléctrico na Comunidade;

g) que uma Decisão ECC irá abranger todos os países CEPT;

h) que a gestão efectiva do espectro radioeléctrico nos diferentes países é praticamente impossível sem preparação e manutenção dos respectivos quadros nacionais de atribuição e utilização de frequências (QNAFs);

i) que a informação sobre QNAFs de outros países é indispensável no planeamento a longo prazo para desenvolver os serviços com vista a uma harmonização a nível europeu;

j) que a utilização harmonizada do espectro de frequências significa a diminuição de diferenças entre os QNAFs das administrações;

k) que os  procedimentos relevantes respeitantes à atribuição de frequências variam de acordo com os diferentes países da CEPT;

DECIDE

1. que as administrações devem compilar informação relativa à atribuição actual de frequências radioeléctricas aos serviços e, sempre que possível, às atribuições planeadas, no formato de quadros nacionais;

2. que as administrações devem publicar os quadros nacionais e revê-los no mínimo após uma WRC ou sempre que seja adequado para manter a informação nelas contida actualizada;

3. que os quadros nacionais de atribuição e utilização de frequências (QNAFs) devem conter no mínimo a seguinte informação;

(i) as faixas de frequências (ou partes delas) e, em cada caso, os serviços aos quais foram atribuídas;

(ii) sempre que possível as alterações previstas para a atribuição a serviços das faixas de frequências referidas em 3(i), por exemplo em relação às conclusões de uma WRC, Directiva da UE, Decisão ECC ou outros tipos de harmonização no quadro da CEPT;

(iii) sempre que seja relevante, as atribuições e as aplicações 1 de radiocomunicações para as quais as faixas (ou partes delas) foram designadas, quando esta informação estiver disponível;

(iv) sempre que aplicável, os detalhes relativos aos requisitos da Directiva R&TTE para as administrações e/ou especificações das interfaces rádio ou, para os países que não implementem a Directiva R&TTE, especificações nacionais comparáveis para cada um desses sistemas;

4. que a informação mínima conforme especificado em 3, e cada revisão na faixa de frequências de 9 kHz  a 1000 GHz  deve ser comunicada ao ERO;

5. que esta Decisão entra em vigor em  17 de Outubro de 2003;

6. que as administrações da CEPT devem comunicar as medidas nacionais de implementação desta Decisão ao Presidente do ECC e ao ERO, assim que a Decisão for implementada a nível nacional.''

Nota:

Consulte o sítio Web da CEPT (CEPThttps://www.cept.org/) sobre a posição actual da implementação desta e de outras Decisões ERC/ECC.

Notas
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1 Aplicações de Radiocomunicações: por exemplo GSM, TETRA, TDAB etc.


Consulte: