ERC/DEC/(94)02


/ Atualizado em 29.11.2006

Decisão ERC
de 24 de Outubro de 1994
sobre a faixa de frequências a designar para a introdução coordenada do 
Sistema Público Pan-Europeu Terrestre de Chamada de Pessoas (ERMES)

(ERC/DEC/(94)02)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1. INTRODUÇÃO

ERMES (European Radio Messaging System) é um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas.

Existem já vários sistemas de chamada de pessoas em funcionamento mas, de forma a obter uma cobertura em toda a Europa, tanto a CEPT como a União Europeia têm estado a trabalhar no sentido de definir uma norma comum que seja adequada ao funcionamento trans-fronteiriço. Estudos de mercado identificaram uma necessidade clara de um sistema de chamada de pessoas deste tipo; os estudos realizados para a Comissão Europeia apontam para a existência de 13 Milhões de utilizadores antes do final do ano 2000. Apesar de só 5% destes utilizadores precisarem de roaming internacional, este número foi considerado suficientemente grande para justificar um sistema europeu, dando origem a uma futura norma para a indústria.

2. CONTEXTO

A norma mais popular na Europa é a norma UK POCSAG desenvolvida no final dos anos setenta e que, em 1982, deu origem ao Código Número 1 do CCIR, o primeiro código internacional de chamada de pessoas.

No final dos anos oitenta, tornou-se evidente que, apesar do código POCSAG se ter revelado bastante bem sucedido, era inadequado para um sistema pan-europeu moderno. Um grupo de países membros da CEPT começou a analisar este problema, trabalho que mais tarde foi continuado pelo ETSI. As frequências necessárias para o sistema que o ETSI desenvolveu, a partir deste trabalho inicial, foram incorporadas tanto na Recomendação CEPT T/R 25-07 como na Directiva1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias. Esta Decisão ERC cobre as frequências estabelecidas tanto na Recomendação como na Directiva.

A faixa de frequências e a planificação de canais indicados na Recomendação CEPT e na Directiva do Conselho só permitiam 15 canais. Foi necessário alterar ligeiramente a faixa de frequências de 169,4 - 169,8 MHz para 169,4125 - 169,8125 MHz de modo a permitir a utilização de 16 canais ERMES.

3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC

A atribuição ou a designação de faixas frequências para serem utilizadas por um serviço ou sistema em determinadas condições nos países membros da CEPT é definida por leis, regulamentos ou procedimentos administrativos. O ERC reconhece que, para que o sistema ERMES possa ser introduzido com sucesso na Europa, os fabricantes e os operadores deverão ser encorajados a efectuarem os investimentos necessários neste novo sistema e serviço de radiocomunicações pan-europeu. Portanto, o ERC acredita que é necessário designar uma faixa de frequências para ser utilizada pelo sistema ERMES em determinadas condições. O compromisso dos países membros da CEPT na implementação uma Decisão ERC dará uma clara indicação de que a faixa de frequências necessária será disponibilizada a tempo e numa base europeia. 

DECISÃO ERC
de 24 de Outubro de 1994
sobre a faixa de frequências a designar para a introdução coordenada de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (ERMES)

(ERC/DEC/(94)02)

A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

considerando

a) que os sistemas públicos de chamada de pessoas actualmente utilizados na Europa, assim como as faixas de frequências em que funcionam, variam largamente e podem impedir a obtenção dos beneficios de serviços a nível europeu ou de economias de escala associadas a um mercado verdadeiramente europeu,

b) que a introdução do sistema de chamada de pessoas mais avançado, conhecido por Sistema Público Pan-Europeu Terrestre de Chamada de Pessoas (ERMES), proporcionará uma oportunidade para o estabelecimento de um serviço de chamada de pessoas verdadeiramente pan-europeu;

c) que o sistema ERMES irá necessitar de canais de frequências para a sua implementação assim como para a esperada expansão do sistema,

d) que o Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI) desenvolveu a Norma Europeia de Telecomunicações ETS 300 133 para o sistema ERMES a funcionar na faixa de frequências 169,4125 - 169,8125 MHz,

e) que esta faixa de frequências é bastante utilizada por outros sistemas móveis terrestres em países da CEPT e em países vizinhos não pertencentes à CEPT, em particular os 200 kHz da gama inferior da faixa de frequências,

f) que a necessidade de canais para a implementação e expansão do sistema ERMES irá ser diferente de país para país,

g) que em áreas fronteiriças entre mais de dois países e nas áreas mais congestionadas, o volume de tráfego irá provavelmente requerer a utilização de até 16 canais,

h) que, uma vez que o sistema ERMES irá utilizar receptores de sintonia automática, não será necessário disponibilizar canais comuns a nível europeu,

i) que em certas regiões da Europa, a utilização de canais ERMES se baseia na planificação multilateral de canais incluída na Recomendação CEPT T/R 25-07,

j) que os Estados Membros da União Europeia implementaram a Directiva 90/544/EEC do Conselho e a Recomendação 90/543/EEC do Conselho,

k) que vários países não pertencentes à ZEE se tornaram membros associados da União Europeia e expressaram a sua intenção de cumprirem a legislação da UE existente,

DECIDE

1. que, para efeitos da presente Decisão, entende-se por Sistema Público Pan-European Terrestre de Chamada de Pessoas (ERMES) um sistema de radiocomunicações público de chamada de pessoas conforme com a Norma Europeia de Telecomunicações ETS 300 133,

2. designar a faixa de frequências 169,4125 - 169,8125 MHz2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130 para o sistema ERMES, a partir de 24 de Outubro de 1994,

3. que na faixa de frequências designada, deverão ser disponibilizados pelo menos 4 canais em cada país, 

4. que nesta faixa de frequências, o sistema ERMES deverá ter prioridade sobre os outros sistemas de radiocomunicações no território nacional, nos canais seleccionados para satisfazer a procura comercial e deverá ser protegido.

Nota: O sítio da CEPThttps://www.cept.org/ contém uma actualização sobre a implementação das Decisões ERC.
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1 Directiva do Conselho sobre as faixas de frequências a designar para a introdução coordenada de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas. (90/544/EEC)
2 Os limites da faixa referidos no decide 2 variam um pouco em relação aos limites (169,4 - 169,8 MHz) constantes na Directiva 90/544/CEE do Conselho. A Comissão Europeia foi convidada a considerar a modificação dos limites da faixa indicados na Directiva.

ANEXO 1

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 1990

relativa às faixas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas
(90/544/EEC)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pela Recomendação 84/549/CEE (4), o Conselho preconiza a introdução de serviços com base numa abordagem comum harmonizada no domínio das telecomunicações; 

Considerando que os recursos proporcionados pelas redes modernas de telecomunicações devem ser utilizados plenamente para o desenvolvimento económico da Comunidade; 

Considerando que o funcionamento dos serviços de chamada de pessoas depende da atribuição e disponibilidade de frequências adequadas, que permitam a transmissão e a recepção entre, respectivamente, estações fixas e receptores de chamada de pessoas; 

Considerando que os sistemas públicos terrestres de chamada de pessoas actualmente utilizados na Comunidade e as frequências em que funcionam variam largamente e não permitem que todos os utilizadores em deslocação beneficiem das vantagens dos serviços de chamada de pessoas e dos mercados à escala europeia; 

Considerando que, a introdução do «European Radio Messaging System» (ERMES), a ser especificada pelo Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI), proporcionará uma oportunidade única de estabelecer um serviço de chamada de pessoas verdadeiramente pan-europeu; 

Considerando que a Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CEPT) identificou a faixa de frequências não emparelhada dos 169,4 - 169,8 MHz como sendo a mais adequada para o sistema público de chamada de pessoas e que esta escolha respeita as disposições do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT); 

Considerando que a Recomendação CEPT T/R 25-07, relativa à coordenação das frequências para o sistema europeu de chamada de pessoas, designou os canais europeus para o sistema ERMES; 

Considerando que estão a ser ou serão utilizadas, em alguns Estados-Membros, partes da faixa de frequências para utilização por outros serviços de radiocomunicações; 

Considerando que a disponibilidade progressiva da parte necessária da faixa de frequências acima indicada é indispensável para o estabelecimento de um serviço verdadeiramente pan-europeu de chamada de pessoas; 

Considerando que é necessária uma certa flexibilidade, a fim de ter em conta as necessidades em matéria de frequências, que diferem segundo os Estados-Membros; que será necessário assegurar que esta flexibilidade não entrave a expansão de um sistema pan-europeu; 

Considerando que devem ser estabelecidos, se necessário, procedimentos de cooperação entre países vizinhos; 

Considerando que a aplicação da Recomendação 90/543/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (5), assegurará o início de um sistema pan-europeu até 31 de Dezembro de 1992, o mais tardar; 

Considerando que, com base nas tendências tecnológicas e comerciais actuais, é realista prever a designação da faixa frequências 169,4 - 169,8 MHz para seleccionar frequências em função das exigências comerciais para a implementação e expansão de um sistema pan-europeu de chamada de pessoas; 

Considerando que a Directiva 86/361/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações (6), permitirá a criação rápida de especificações comuns de conformidade para o sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas; 

Considerando que o relatório sobre as comunicações móveis públicas elaborado pelo Grupo de Análise e Previsão (GAP) para o Grupo de Altos Funcionários para as Telecomunicações (SOG-T) recomenda com insistência que as administrações de telecomunicações cheguem a acordo quanto à utilização das mesmas frequências para o sistema de chamada de pessoas; 

Considerando que foram emitidos pareceres favoráveis sobre este relatório pelas administrações das telecomunicações, pela Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações (CEPT) e pelos fabricantes de equipamentos de telecomunicações dos Estados-Membros;

Considerando que a chamada de pessoas constitui um método de comunicação particularmente eficaz para avisar e/ou enviar mensagens destinadas a utilizadores em deslocação;

(1) JO No C 43, 23.2.1990, p. 6.
(2) JO No C 15, 22.1.1990, p. 84 and OJ No C 231, 17.9.1990, p. 86.
(3) JO No C 298, 27.11.1989, p. 27.
(4) JO No L 298, 16.11.1984, p. 49.
(5) ver página 23 deste Jornal Oficial 
(6) JO No L 217, 5.8.1986, p. 21.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º 

Para efeitos da presente Directiva, entende-se por «serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas» um serviço de radiocomunicações público de chamada de pessoas com uma infra-estrutura terrestre em cada Estado-Membro, de acordo com especificações comuns, que permite, a quem o desejar, o envio e/ou a recepção de avisos e/ou de mensagens numéricas e/ou alfanuméricas em qualquer parte na área de cobertura do serviço na Comunidade. 

Artigo 2º

1. De acordo com a Recomendação CEPT T/R 25-07, os Estados-Membros devem designar na faixa de frequências 169,4 - 169,8 MHz quatro canais que terão prioridade e serão protegidos e que serão, preferencialmente: - 169, 6 MHz, - 169, 65 MHz, - 169, 7 MHz, - 169, 75 MHz, para o serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992.

2. Os Estados-Membros devem garantir que, o mais rapidamente possível, sejam preparados planos para permitir que a faixa de frequências de 169,4 - 169,8 MHz seja totalmente ocupada pelo serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas de acordo com as exigências comerciais. 

Artigo 3º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva o mais tardar em 18 de Outubro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições da legislação nacional que adoptarem no domínio regido pela presente Directiva.

Artigo 4 

A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar até ao final de 1996, um relatório sobre a aplicação da presente Directiva. 

Artigo 5 

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 1990. 

Pelo Conselho 

O Presidente 

P. ROMITA