ERC/DEC/(94)01


/ Atualizado em 29.11.2006

Decisão ERC 
de 24 de Outubro de 1994
sobre as faixas de frequências a designar para a introdução coordenada do Sistema de Comunicações Pan-europeu Digital GSM

(ERC/DEC/(94)01)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1. INTRODUÇÃO

O Sistema Global para Comunicações Móveis (GSM - Global System for Mobile communications) é um sistema de comunicações móveis terrestres, digitais, celulares, pan-europeias.

O nome GSM foi originalmente adoptado a partir da designação Groupe Spécial Mobile, nome do comité de normalização da CEPT. O sistema GSM foi encarado pela Comunidade Europeia como o primeiro de uma série de desenvolvimentos pan-europeus no sector das telecomunicações a oferecer serviços a nível do mercado único.

Para que um sistema internacional de comunicações móveis possa operar com êxito, é importante assegurar a existência de faixas de frequências reconhecidas, nas quais possa funcionar. Na Europa, cabe ao Comité Europeu de Radiocomunicações (ERC) a responsabilidade pela designação de faixas de frequências.

2. CONTEXTO

O sector das comunicações Móveis é um dos sectores das telecomunicações que mais rapidamente se tem expandido e isto é particularmente verdade relativamente aos telefones celulares. No entanto, durante os anos 80, o crescimento deste sector foi suportado em várias normas para sistemas analógicos incompatíveis levando a uma situação em que o serviço ficou de uma maneira geral confinado aos territórios nacionais e as economias de escala não foram totalmente realizadas. Foi esta situação que deu origem ao desenvolvimento da norma única para o sistema GSM.

A WARC 79 atribuiu a faixa de frequências 862 - 960 MHz ao serviço móvel. Em 1982, a CEPT adoptou a Recomendação CEPT T/R 75-02 que identificou partes desta faixa para vários sistemas móveis terrestres e marítimos, incluindo a faixa 890 - 915 MHz e a faixa 935 - 960 MHz para funcionamento de um futuro sistema integrado móvel terrestre e marítimo. A presente Recomendação foi revista em 1988 e em 1990 e estas revisões incluíram a redefinição das faixas 890 - 915 MHz e 935 - 960 MHz para o sistema GSM. Em 1989, foi adoptada a Recomendação CEPT T/R 20-08 relativa ao planeamento e à coordenação de frequências para o sistema GSM.

Em 1987, o Conselho das Comunidades Europeias, verificando que a mudança antecipada dos sistema analógicos para sistemas digitais seria uma oportunidade para o estabelecimento de um verdadeiro serviço pan-europeu e tendo em conta as recomendações CEPT já existentes sobre comunicações móveis na faixa 900 MHz, adoptou uma Directiva1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 exigindo que os Estados Membros:

a) garantissem que as faixas 905 - 914 MHz e 950 - 959 MHz, ou as partes equivalentes das faixas mencionadas em b), seriam reservadas para um sistema de comunicações móveis digitais celulares pan-europeias, antes de 1 de Janeiro de 1991 e

b) garantissem que seriam elaborados planos para este sistema poder utilizar a totalidade das faixas 890 - 915 MHz e 935 - 960 MHz de acordo com a procura comercial, o mais depressa possível.

3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC

A atribuição ou a designação de uma faixa de frequências para ser utilizada por um serviço ou sistema em determinadas condições nos países membros da CEPT é definida por leis, regulamentos ou procedimentos administrativos. O ERC reconhece que, para que o sistema GSM possa ser introduzido com sucesso na Europa, os fabricantes e os operadores deverão ser encorajados a efectuarem os investimentos necessários neste novo sistema e serviço de radiocomunicações pan-europeu. Portanto, o ERC acredita que é necessário designar uma faixa de frequência para ser utilizada pelo sistema GSM em determinadas condições. O compromisso dos países membros da CEPT na implementação de uma Decisão ERC dará uma clara indicação de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas a tempo e numa base europeia. 

Decisão ERC
de 24 de Outubro de 1994
sobre as faixas de frequências a designar para a introdução coordenada do 
Sistema de Comunicações Pan-europeu Digital GSM 

(ERC/DEC/(94)01)

A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

considerando

a) que os actuais sistemas de radiocomunicações celulares analógicos utilizados na Europa, assim como as faixas de frequências em que funcionam, variam bastante e podem impedir a obtenção dos benefícios de serviços à escala europeia ou de economias de escala associadas a um mercado verdadeiramente europeu,

b) que a implementação do sistema GSM na Europa cria uma oportunidade importante para o estabelecimento de verdadeiras facilidades em matéria e radiocomunicações digitais celulares a nível europeu,

c) que o Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI) está a desenvolver Normas Europeias de Telecomunicações (ETSs) para o sistema GSM a funcionar na faixa de frequência dos 900 MHz,

d) que a ETS tem em conta a necessidade de interoperabilidade a nível europeu e permite que os utilizadores de um serviço baseado em tecnologia GSM num determinado país possam aceder ao serviço em qualquer outro país, se for caso disso,

e) que estudos de mercado indicaram que o estabelecimento do sistema GSM a nível europeu irá necessitar de faixas de frequências consideravelmente maiores em determinadas áreas tais como áreas urbanas, contrariamente às áreas mais escassamente povoadas,

f) que a nível nacional, partes da sub-faixa 880 - 888 MHz emparelhada com a sub-faixa 925 - 933 MHz podem ser utilizadas para futura expansão do sistema GSM quando as faixas 890 - 915 MHz e 935 - 960 MHz estiveram na totalidade utilizadas pelo sistema GSM. No entanto, numa base interina, as faixas de extensão podem ser utilizadas para permitir a migração faseada dos sistemas nacionais existentes nas faixas GSM,

g) que as faixas de frequências designadas para o sistema GSM deverão ser disponibilizadas progressivamente de modo a satisfazer a procura comercial,

h) que as faixas de frequências 914 - 915 MHz e 959 - 960 MHz estão também designadas para os sistemas de telefones sem fios (CT1) na Europa,

i) que as faixas de frequências 890 - 905 MHz e 935 - 950 MHz estão também designadas para os primeiros sistemas públicos celulares analógicos na Europa,

j) que os Estados Membros da União Europeia implementaram a Directiva 87/372/EEC do Conselho e a Recomendação 87/371/EEC do Conselho,

k) que vários países não pertencentes à ZEE se tornaram membros associados da União Europeia e expressaram a sua intenção de implementar a legislação da UE existente,

reconhecendo

a) que existem acordos de coordenação bilaterais e multilaterais que cobrem as faixas de frequências 890 - 915 MHz e 935 - 960 MHz,

DECIDE

1. que, para efeitos da presente Decisão, “Sistema Global para Comunicações Móveis (GSM)" significa equipamento conforme com as Normas Europeias de Telecomunicações para o sistema GSM a funcionar na faixa dos 900 MHz,

2. designar as faixas de frequências 890 - 915 MHz e 935 - 960 MHz para o sistema GSM, a partir de 24 de Outubro de 1994,

3. que pelo menos 2 x 9 MHz nas faixas de frequências designadas serão reservados para a introdução do sistema GSM,

4. que nas faixas de frequências designadas, o sistema GSM deverá ter prioridade sobre os outros sistemas de radiocomunicações no território nacional, nos canais seleccionados para satisfazer a procura comercial e deverá ser protegido,

5. que após a data da designação das faixas de frequências para o sistema GSM, os sistemas de radiocomunicações existentes poderão continuar a funcionar naquelas faixas desde que não interfiram com o sistema GSM.

Nota: O sítio da CEPThttps://www.cept.org/ contém uma actualização sobre a implementação das Decisões ERC.

-----

1 Directiva do Conselho sobre faixas de frequências a reservar para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres, digitais, celulares, públicas pan-europeias na Comunidade. (87/372/EEC)

ANEXO 1

DIRECTIVA DO CONSELHO 

de 25 de Junho de 1987 

sobre as faixas de frequências a reservar para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (87/372/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu Artigo 100;

Tendo em conta a proposta da Comissão (1);

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2);

Considerando que, segundo a Recomendação 84/549/EEC (3) mostra-se conveniente a introdução de serviços baseados numa abordagem comum harmonizada no domínio das telecomunicações;

Considerando que os recursos das actuais redes de telecomunicações devem ser utilizados plenamente para o desenvolvimento económico da Comunidade;

Considerando que os serviços de radiocomunicações móveis constituem o único meio de contactar utilizadores em movimento e o meio mais eficaz para esses utilizadores estarem em ligação com as redes públicas de telecomunicações;

Considerando que as comunicações móveis dependem da atribuição e da disponibilidade das faixas de frequências de modo a permitir a transmissão e recepção de informações entre estações de base e estações móveis;

Considerando que as frequências e os sistemas de comunicações móveis terrestres utilizados actualmente na Comunidade variam substancialmente e não permitem a todos os utilizadores, que se deslocam no conjunto da Comunidade, incluindo águas interiores e costeiras, seja em veículos, em barcos, em comboio ou a pé, beneficiar das vantagens de serviços e mercados de âmbito europeu;

Considerando que a transferência para o sistema de comunicações móveis digitais celulares de segunda geração vai fornecer uma oportunidade única para o estabelecimento de comunicações móveis verdadeiramente pan-europeias;

Considerando que certos Estados-Membros utilizam partes dessas faixas de frequências, ou tencionam utilizá-las, para sistemas provisórios e outros serviços de radiocomunicações;

Considerando que a disponibilidade progressiva de toda a gama das faixas de frequências acima determinadas é indispensável para o estabelecimento de comunicações móveis verdadeiramente pan-europeias;

Considerando que a aplicação da Recomendação 87/371/EEC do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (4), com o objectivo de iniciar um sistema pan-europeu, o mais tardar, em 1991, vai permitir uma especificação rápida da ligação de transmissão via rádio;

Considerando que, com base na actual evolução da tecnologia e do Mercado, parece ser realista prever que as faixas de frequências 890 - 915 e 935 - 960 MHz possam ser exclusivamente ocupadas pelo sistema pan-europeu, o mais tardar dentro de um período de dez anos, com início em 1 de Janeiro de 1991;

Considerando que a Directiva 86/361/EEC do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações (5), vai permitir a criação rápida de especificações comuns de conformidade para o sistema pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares;

Considerando que o relatório sobre as comunicações móveis públicas, elaborado pelo Grupo de Análise e Previsão (GAP) para o Grupo de Altos Funcionários para as Telecomunicações (SOG-T) chamou a atenção para a necessidade da disponibilidade de recursos de frequências adequados como condição prévia indispensável para o estabelecimento de comunicações móveis digitais celulares pan-europeias;

Considerando que a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) recomendou que se atribuíssem as faixas de frequências de 890 - 915 e 935 - 960 MHz a um tal sistema, de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações pelo qual a União Internacional das Telecomunicações (UIT) atribuiu também essas faixas de frequências aos serviços de radiocomunicações móveis;

Considerando que foram emitidos pareceres favoráveis sobre este relatório pelas administrações das telecomunicações pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) e pelos fabricantes de equipamento de telecomunicações dos Estados-Membros ;

(1) JO No C 69, 17.3.1987, p. 9.
(2) JO No C 125, 11.5.1987, p. 159.
(3) JO No L 298, 16.11.1984, p. 49.
(4) Ver página 81 do presente Jornal Oficial
(5) JO No L 217, 5.8.1986, p. 21.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA

Artigo 1º

1. Os Estados-Membros devem garantir a disponibilidade exclusiva (1) das faixas de frequências 905 - 914 MHz e 950 - 959 MHz, ou das partes equivalentes das faixas mencionadas no nº 2, para um serviço público pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares, até 1 de Janeiro de 1991.

2. Os Estados-Membros devem assegurar o planeamento do serviço público pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares, de modo a que ocupe progressivamente a totalidade das faixas 890 - 915 MHz e 935 - 960 MHz, de acordo com a procura comercial, tão rapidamente quanto possível. 

Artigo 2º 

A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar até ao final de 1996, um relatório sobre a aplicação da presente Directiva.

Artigo 3º 

Para efeitos da presente Directiva, um serviço público pan-europeu de comunicações móveis terrestres digitais celulares significa um serviço público de comunicações móveis celulares assegurado em cada um dos Estados-Membros segundo uma especificação comum que preveja, nomeadamente, que todos os sinais de voz sejam codificados sob a forma de dígitos binários antes da radiotransmissão e que permita aos utilizadores que beneficiam de um serviço num Estado-Membro ter igualmente acesso ao serviço existente num outro Estado-Membro.

Artigo 4º

1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente Directiva, o mas tardar dezoito meses a contar da respectiva notificação (2). Do facto informarão imediatamente a Comissão. 

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno adoptadas no domínio regulado pela presente Directiva. 

Artigo 5º 

Os Estados-Membros são destinatários da presente Directiva. 

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987. 

Pelo Conselho 

O Presidente 

H. DE CROO