Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 20-B/2024


O Regulamento (UE) 2022/2065https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) cria um conjunto relevante de obrigações para o Estado-Membro e prestadores de serviços intermediários no âmbito dos serviços digitais.

Do Regulamento dos Serviços Digitais resulta, entre outras, a obrigação de cada Estado-Membro designar uma ou várias autoridades competentes e um coordenador dos serviços digitais, sendo este responsável por um conjunto de matérias relativas à supervisão e à execução eficaz do referido Regulamento.

Nesse âmbito, o Regulamento dos Serviços Digitais estabelece um relevante conjunto de competências do coordenador dos serviços digitais, das quais depende a plena efetividade do mesmo Regulamento, como a cooperação com coordenadores de serviços digitais de outros Estados-Membros, a autorização de acesso a dados a investigadores habilitados, a atribuição do estatuto de sinalizador de confiança, a garantia do direito de reclamação ou os deveres de assistência mútua.

O coordenador dos serviços digitais e as autoridades competentes devem assegurar, à luz do referido Regulamento, o exercício imparcial, transparente e atempado das suas funções, devendo igualmente dispor de recursos próprios e ter a necessária autonomia orçamental, como garantia da sua independência.

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 49.º do Regulamento dos Serviços Digitais, a designação dos coordenadores de serviços digitais deve ser efetuada pelos Estados-Membros até 17 de fevereiro de 2024.

Assim, de forma a assegurar o adequado cumprimento do disposto no Regulamento dos Serviços Digitais, vem o XXIII Governo Constitucional designar as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais em Portugal.

Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Comunicações e a Entidade Reguladora da Comunicação Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022 [Regulamento (UE) 2022/2065], relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE, procedendo à designação das autoridades competentes e do coordenador dos serviços digitais em Portugal.

Artigo 2.º

Autoridades competentes e coordenador dos serviços digitais

1 - A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é autoridade competente e o coordenador dos serviços digitais em Portugal, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2022/2065 e da alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º dos estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social é autoridade competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2022/2065, em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, nos termos dos respetivos estatutos, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e demais legislação aplicável.

3 - A Inspeção-Geral das Atividades Culturais é autoridade competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2022/2065, em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, da Lei n.º 82/2021, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, na sua redação atual.

4 - As autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais asseguram o exercício imparcial, transparente e atempado das funções que lhe estão cometidas pelo Regulamento (UE) 2022/2065, bem como, no âmbito da respetiva autonomia administrativa e financeira, a disponibilidade dos recursos humanos, financeiros e materiais para o efeito.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais cumprem as obrigações constantes do Regulamento (UE) 2022/2065, com recurso às competências e poderes que lhes são legalmente atribuídos.

6 - A designação das autoridades competentes previstas no presente artigo não prejudica as atribuições e competências de outras entidades administrativas, em matéria regulatória, de supervisão e de fiscalização, previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Dever de colaboração

1 - Os serviços, órgãos e entidades públicas, em especial as que detenham competências nas matérias previstas nas alíneas a) a j) do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2065, bem como as pessoas coletivas privadas, asseguram a integral colaboração com as autoridades competentes e com o coordenador dos serviços digitais no exercício das suas funções e na implementação das respetivas ordens ou recomendações, nos termos legalmente aplicáveis.

2 - As autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais definem um modelo de colaboração conjunta no exercício das respetivas funções e na implementação das respetivas ordens ou recomendações, nos termos legalmente aplicáveis, por proposta do coordenador dos serviços digitais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

Promulgado em 15 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de fevereiro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.