Decreto-Lei n.º 63/2022, de 26 de setembro



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei


As comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (comunicações CAM) são atualmente asseguradas através de um sistema de cabos submarinos, com um total de 3700 km, estimando-se a obsolescência do sistema de cabos submarinos para os anos de 2024 e 2025.

As infraestruturas aptas de comunicação eletrónicas dos domínios públicos rodoviários e ferroviários estão centralizadas na Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), nos termos, respetivamente, do contrato de concessão geral da rede rodoviária nacional celebrado com o Estado, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do contrato-programa para o setor ferroviário, celebrado em 11 de março de 2016, e objeto de posteriores prorrogações, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020, de 30 de dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2021, de 6 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2022, de 27 de janeiro.

É, por isso, a IP, S. A., a entidade adequada para assumir e promover a conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção destas novas infraestruturas relativas aos cabos submarinos de comunicações eletrónicas, em regime de concessão, sem prejuízo da sua exploração, operação e manutenção ser atribuída à IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., empresa que já explora, enquanto subconcessionária da IP, S. A., a infraestrutura de telecomunicações e de tecnologias de informação, que integram o domínio público rodoviário e ferroviário.

Para o efeito, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, bem como dos estatutos da IP, S. A., aprovados em anexo ao referido decreto-lei, consagrando as necessárias atribuições.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio

Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 12.º

[...]

1 - Compete à IP, S. A., relativamente às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais sob sua administração e às infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária e rodoviária.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A ocupação temporária e atravessamento de terrenos confinantes e vizinhos de bens de domínio público, incluindo ferroviário, rodoviário e hídrico, bem como ao desvio de linhas de águas, mediante autorização concedida pela autoridade competente, para efeitos de realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação das vias ferroviárias e rodoviárias ou de outros elementos das respetivas infraestruturas, bem como das infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, em que não se justifique a respetiva expropriação;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração aos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A.

O artigo 2.º dos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A., aprovados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 16 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de setembro de 2022.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.


ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção, exploração e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

7 - (Anterior n.º 6.)»