Despacho n.º 10987/2021, publicado a 10 de novembro



Economia e Transição Digital, Infraestruturas e Habitação e Coesão Territorial

Despacho


Considerando que:

a) As «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» da Comissão Europeia, de 9 de março de 2021, referem a necessidade de investimento em infraestruturas digitais seguras, eficientes e sustentáveis com o objetivo de cobertura, até 2030, de todos os agregados familiares europeus por uma rede Gigabit e de todas as áreas povoadas cobertas por 5G;

b) O Governo pretende garantir o acesso de toda a população a redes de capacidade muito elevada, tendo como propósito assegurar a cobertura de todo território nacional, garantindo a cobertura de todos os agregados familiares por uma rede Gigabit até 2030, sendo consideradas como prioritárias as áreas de baixa densidade, favorecendo a coesão territorial e a valorização dos territórios do Interior;

c) No propósito do considerando anterior, o Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pelo Governo em abril de 2020, determina um conjunto de condições de base, designadamente no âmbito da conetividade e das infraestruturas, cuja implementação facilita e potencia o sucesso de todas as medidas do Plano, contribuindo para a criação de uma verdadeira sociedade digital;

d) Com o objetivo de proceder à análise das necessidades existentes no território nacional quanto à cobertura de redes - fixas e móveis - de capacidade muito elevada, bem como da disponibilidade de fundos de financiamento públicos (designadamente da União Europeia) e privados para investimento em infraestruturas de conetividade e lançar procedimentos de contratação pública para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada nas «zonas brancas», foi criado o «Grupo de Trabalho da Conetividade» (GT Conetividade);

e) Para o efeito, torna-se necessário proceder a um levantamento que inclua a cobertura geográfica das redes de capacidade muito elevada existentes, bem como a previsão de cobertura de novas redes, que inclua informações sobre os planos das empresas quanto à instalação de redes de capacidade muito elevada;

f) As necessidades verificadas e, designadamente, a definição de «zonas brancas» no território nacional e em particular no Interior, com baixa densidade populacional e desafios de viabilidade económica, torna necessário criar uma estratégia de conetividade, que permita encontrar as soluções mais adequadas e economicamente mais viáveis para garantir o acesso a uma Internet ultrarrápida, apta a proporcionar a satisfação, com qualidade, das «necessidades digitais» da população, mitigando o fosso digital, promovendo a construção da sociedade digital e, designadamente, valorizando os territórios do Interior, no âmbito do Programa de Valorização do Interior (PVI);

g) O PVI inclui as medidas +CO3SO Proximidade (telesserviços) e +CO3SO Digital (agenda digital) que necessitam de cobertura de rede para a sua implementação, e que atuarão como motores de desenvolvimento e âncoras de investimento no Interior;

h) A estratégia referida nos considerandos anteriores, deverá basear-se num modelo de equilíbrio de cobertura entre a rede móvel e a rede fixa, assente na neutralidade tecnológica e no princípio de rede aberta, podendo recorrer a quaisquer tecnologias disponíveis;

i) O Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz («Regulamento do Leilão 5G»), fixa obrigações de cobertura até 2025, o que permitirá posicionar o país para, através da rede móvel, avançar no cumprimento das referidas orientações da Comissão Europeia, em especial nas zonas de baixa densidade;

j) Nesse âmbito, foram, assim, estabelecidos como objetivos, a mitigação das deficiências ao nível das coberturas e das capacidades disponibilizadas pelas redes móveis existentes, bem como a garantia da coesão económica e social do país, indo ao encontro das expectativas das populações e do tecido económico nacional, permitindo ainda acautelar os objetivos nacionais definidos para a banda larga móvel no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital e do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), assim como os objetivos europeus definidos para o desenvolvimento responsável e resiliente de uma «Sociedade Gigabit»;

k) No que concerne às redes fixas, de acordo com os dados constantes do DESI (The Digital Economy and Society Index), no primeiro semestre de 2020, a penetração residencial fixa de alta capacidade atingia 70 %, sendo a penetração mais lenta - apesar de se verificar um crescimento, em aproximação da média - nas regiões de baixa densidade (Interior e Regiões Autónomas);

l) Sem perder de vista o objetivo de cobertura, até 2030, de todos os agregados familiares por uma rede Gigabit e de todas as áreas povoadas cobertas por 5G, o Governo pretende dar início, de imediato, a uma «primeira fase» desse processo afetando verbas provenientes de fundos públicos à instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada nos territórios de baixa densidade, visando aumentar a penetração destas redes, corrigindo desigualdades no crescimento dessa penetração em todo o território nacional;

m) Assim, sem prejuízo da futura criação de um mapa interativo das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis, cujo processo legislativo se encontra em curso, bem como do processo de levantamento geográfico a realizar ao abrigo da Diretiva EU 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, torna-se imperativo, avançar, desde já, com a recolha de informação crítica para a realização de alguns dos objetivos acima elencados;

n) À Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM) incumbe, nos termos dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 19 de março, a missão de coadjuvar o Governo no domínio das comunicações, a pedido deste e/ou por iniciativa própria, incluindo a prestação de apoio técnico necessário e a elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação, sem prejuízo das suas atribuições de autoridade reguladora nacional, nos termos da legislação aplicável;

Neste contexto, para efeitos de concretização dos objetivos enunciados nos considerandos acima elencados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, n.º 1 do artigo 29.º e n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pela Ministra da Coesão Territorial através dos Despachos n.os 12483/2019, de 31 de dezembro, 11146/2020, de 12 de novembro, e 2551/2020, de 24 de fevereiro, respetivamente, encarrega-se à ANACOM, em cumprimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 19 de março, o seguinte:

1 - Proceda à recolha de informação atualizada sobre a cobertura das redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada existentes no território nacional.

2 - Proceda à recolha de informação sobre a previsão da cobertura geográfica de novas redes de capacidade muito elevada. Esta previsão deve incluir as informações sobre os planos de qualquer empresa quanto à instalação de redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga de pelo menos 100 Mbps.

3 - As informações solicitadas para os efeitos dos n.os 1 e 2 devem ser prestadas dentro dos prazos e nos termos dos requisitos a determinar pela ANACOM.

4 - Proceda à designação das áreas geográficas sem capacidade muito elevada, com base na informação recolhida, nos termos dos n.os 1 a 3.

5 - A recolha de informação e a designação das áreas geográficas, a que se referem os números anteriores, devem cumprir as regras da União Europeia relativas aos auxílios de estado para a implantação de redes de banda larga.

6 - Proceda à elaboração das propostas dos cadernos de encargos referentes aos procedimentos concursais a realizar pelo Governo para a instalação, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada nas zonas identificadas e em cumprimento do disposto nos números seguintes.

7 - Os cadernos de encargos devem obedecer, designadamente, aos seguintes princípios:

a) Assegurar o cumprimento das regras da União Europeia relativas aos auxílios de estado para a implantação de redes de banda larga;

b) Assegurar que a instalação de redes de capacidade muito elevada abranja, quando necessário, a construção das infraestruturas aptas ao alojamento dessas redes;

c) Definir obrigações de cobertura faseadas, até 2030, que permitam a disponibilização de um débito mínimo de 1 Gbps a todos os agregados familiares, em alinhamento com as metas da Comissão Europeia;

d) Assegurar a disponibilização de ofertas exclusivamente grossistas por parte das empresas que pretendam explorar as redes ao abrigo dos contratos objeto de financiamento público, as quais devem incluir, entre outras, obrigações de transparência e não discriminação;

e) Assegurar a inclusão de cláusulas de reversão («clawback») nos contratos a celebrar para a instalação, gestão, exploração e manutenção das redes públicas de comunicações eletrónicas, de forma a garantir o reembolso ao Estado em caso de incumprimento de obrigações contratuais;

f) Assegurar que o procedimento concursal seja dividido por zonas geográficas, abrangendo todo o território nacional;

g) Assegurar a neutralidade tecnológica, de acordo com a legislação nacional e da União Europeia, permitindo aos adjudicatários conceber e gerir as suas próprias redes.

8 - Apresente, ao Secretário de Estado para a Transição Digital, ao Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações e à Secretária de Estado da Valorização do Interior, a lista das áreas geográficas designadas nos termos do n.º 4, bem como as propostas de cadernos de encargos, nos termos dos n.os 6 e 7, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da comunicação à ANACOM do presente despacho.

9 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

21 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado para a Transição Digital, André Eduardo de Aragão Gonçalves de Azevedo. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes. - A Secretária de Estado da Valorização do Interior, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.