Portaria n.º 75-A/2021, de 31 de março



Finanças e Infraestruturas e Habitação

Portaria


Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2019, no montante de (euro) 39 606 834,19;

Tendo em consideração que o montante de (euro) 15 912 174,77, representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado com essa finalidade;

Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de (euro) 8750;

Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);

Considerando que, em conformidade com os instrumentos jurídicos aplicáveis à ESA, designadamente a Convenção de adesão dos vários Estados-membros, subscrita pelo Estado Português em 2001, a faturação dos montantes em causa é reportada ao ano económico a que se refere a subscrição assumida pelo Estado-membro, de acordo com a evolução do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor da Zona Euro (HICP), aplicável à natureza das atividades em causa;

Considerando os montantes a transferir, em 2020, para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;

Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 74/2020, de 19 de novembro, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), do valor equivalente a 75/prct. do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, devendo o montante exato ser fixado por portaria;

Verificando-se que da conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, não resulta, para o ano de 2020, a aplicação de qualquer fator de atualização às verbas a transferir pela ANACOM para o ICA;

Tendo em conta que importa fixar o valor a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2019, bem como à necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º, ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 74/2020, de 19 de novembro, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do disposto no n.º 14 e no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de (euro) 39 606 834,19.

Artigo 2.º
Aplicação dos resultados líquidos de 2019

1 - Os resultados líquidos do exercício de 2019 da ANACOM, no montante de (euro) 39 606 834,19, são aplicados da seguinte forma:

a) O montante de (euro) 15 912 174,77 referente ao ano de 2019, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;

b) O remanescente no montante de (euro) 23 694 659,42 é aplicado da seguinte forma:

i) O montante de (euro) 8750, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP é transferido para «Reservas especiais - Investimento»;

ii) 90 % de (euro) 23 685 909,42 ((euro) 23 694 659,42 - (euro) 8750), no valor de (euro) 21 317 318,48 constituem receita geral do Estado;

iii) 10 %, de (euro) 23 685 909,42, no valor de (euro) 2 368 590,94, são transferidos para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento».

2 - O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de (euro) 21 317 318,48, é aplicado da seguinte forma:

a) O montante de (euro) 1 500 000 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;

b) O montante de (euro) 1 575 000 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º os Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

c) O montante de (euro) 5 676 286,50 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;

d) O montante remanescente de (euro) 12 566 031,90 é transferido para o Estado, estando incluído neste montante o valor de (euro) 1 000 000 por conta dos resultados líquidos de 2019 a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

e) No montante a que se refere a alínea anterior podem ainda ser incluídos os montantes a transferir para a ERC, por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018, no valor anual de (euro) 1 000 000, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

Artigo 3.º
Alteração ao orçamento da ANACOM para 2021

É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2021, na rubrica de despesa, pelos valores referidos no n.º 1 do artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 26 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 27 de março de 2021.