Anúncio n.º 283/2020, publicado a 24 de dezembro



Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

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Citação de contrainteressados - 1.ª unidade orgânica - Processo n.º 2125/20.7BELSB.

1.ª Unidade Orgânica

Processo: 2125/20.7BELSB

Outros processos cautelares

Data: 10-12-2020

Requerente: NOS Comunicações, S. A.

Entidade Requerida: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

Dinamene de Freitas, Juíza de Direito deste Tribunal, faz saber que correm termos, nesta Unidade, os autos urgentes acima identificados, em que é Requerente a NOS Comunicações, SA e Requerida a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e que, ao abrigo do disposto nos artigos 81.º, n.º 3, e 130.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) - por estar em causa a suspensão de normas regulamentares [o Regulamento ANACOM n.º 987-A/2020 - «Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz»] -, os eventuais Contrainteressados poderão intervir no processo até ao termo da fase dos articulados. Mais se acrescenta que a NOS Comunicações, SA. peticionou cautelarmente o seguinte: 1) Ser suspensa a eficácia de todas as normas do Regulamento ANACOM n.º 987-A/2020 - «Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz» (Doc. n.º 1); 2) Subsidiariamente, e caso se entenda que em causa está a deliberação do Conselho de Administração da ANACOM, de 30 de outubro de 2020, que aprovou o mesmo Regulamento (cf. também Doc. n.º 7-A), deverá, com os mesmos fundamentos relativos à suspensão da eficácia daqueles atos normativos, ser decretada a suspensão da eficácia desse ato; 3) Subsidiariamente, e, sem conceder, na improcedência dos anteriores pedidos 1) ou 2), e no que à NOS respeita, ser suspensa a eficácia das normas contidas nos artigos 6.º, n.º 1, alínea b), e 16.º a 24.º (que a impedem de aceder, em igualdade de circunstâncias com todos os interessados, à licitação do espectro na faixa dos 900 MHz e 1800 MHz) todos do Regulamento ANACOM n.º 987-A/2020 - «Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz»; 4) Também subsidiariamente, e, sem conceder, na improcedência dos anteriores pedidos 1) ou 2), e no que à NOS respeita, ser suspensa a eficácia das normas contidas nos artigos 41.º, n.º 1, alínea b), e 45.º (que lhe impõem obrigações de dar acesso às respetivas redes móveis de comunicações eletrónicas), ambos do Regulamento ANACOM n.º 987-A/2020 - «Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz»; 5) Subsidiariamente em relação ao anterior pedido 4), ser suspensa a eficácia do ato administrativo contido nos citados artigos 41.º, n.º 1, alínea b), e 45.º do mesmo Regulamento, com os mesmos fundamentos relativos à suspensão da eficácia daqueles atos normativos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do art. 40.º do Código de Processo Civil (CPC), para a apresentação de oposição é obrigatória a constituição de Mandatário.

Na oposição, deduzida por forma articulada, devem apresentar toda a defesa e tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir, bem como: a) Individualizar a ação; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão da Requerente; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

Os prazos processuais destes autos são contínuos, não se suspendem durante as férias judiciais e, terminados em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de oposição implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, deve o citando juntar, no prazo da oposição, o documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para efeitos de interrupção do prazo em curso até notificação da decisão do apoio judiciário.

10-12-2020. - A Juíza de Direito, Dinamene de Freitas.