ECC/DEC/(02)11


/ Atualizado em 08.04.2004

Decisão ECC  
de 15 de Novembro de 2002
sobre a isenção de licença individual de 
terminais SUT (Satellite User Terminals) 
funcionando nas faixas de frequências 
1525 - 1559 MHz (espaço-Terra) e 
1626,5 – 1660,5 MHz (Terra-espaço), 
para aplicações no âmbito do Serviço Móvel 
Terrestre por Satélite


(ECC/DEC/(02)11)

MEMORANDO EXPLICATIVO

INTRODUÇÃO 

A concessão de licenças radioeléctricas é um instrumento adequado para as Administrações procederem ao controlo da utilização de equipamentos de radiocomunicações e da utilização eficiente do espectro radioeléctrico. No entanto, as características técnicas de certos equipamentos de radiocomunicações exigem uma menor intervenção das Administrações no que respeita à sua instalação e utilização. As Administrações e, sobretudo, os utilizadores, os retalhistas e os fabricantes irão beneficiar de um sistema mais desregulamentado de autorização de equipamento de radiocomunicações.

CONTEXTO

Existe um entendimento geral de que, quando o espectro radioeléctrico é utilizado de forma eficiente e, desde que não seja provável verificarem-se interferências prejudiciais, a instalação e a utilização de equipamento de radiocomunicações podem ser dispensadas de licença. Na EEA, a Directiva 1999/5/EC (a Directiva R&TTE) e a Directiva 97/13/EC (a Directiva de Licenciamento) introduzem o princípio de que a licença individual apenas é justificável por razões relacionadas com a utilização efectiva/eficiente do espectro, a necessidade de evitar interferências prejudiciais e a protecção da saúde pública.

As Administrações da CEPT aplicam, de um modo geral, sistemas semelhantes de concessão e de isenção de licença individual. No entanto, são utilizados critérios diferentes para se decidir se um equipamento de radiocomunicações carece de licença ou deve ser isento de licença individual. 

A livre circulação de equipamento de radiocomunicações e a prestação de serviços Pan-Europeus serão em grande medida beneficiadas quando todas as Administrações da CEPT dispensarem as mesmas categorias de equipamento de radiocomunicações da concessão de licenças e aplicarem – para alcançarem este objectivo – os mesmos critérios.

Quando o equipamento de radiocomunicações estiver isento de licença individual, qualquer pessoa poderá adquirir, instalar, possuir e utilizar esse equipamento de radiocomunicações sem prévia autorização da Administração. Além disso, a Administração não deverá proceder ao registo do equipamento. A utilização de equipamento poderá estar sujeita a disposições gerais ou a licença genérica.

NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ECC

Na Recomendação ERC/REC 01-07, adoptada em 1995, foram estabelecidos os critérios harmonizados por forma a que as Administrações possam decidir quando deve ser aplicada a isenção de licença individual. O principal objectivo desta Decisão consiste em isentar de licença individual os terminais SUT (Satellite User Terminals) para aplicações no âmbito do serviço móvel terrestre por satélite, funcionando nas faixas de frequências 1525 - 1559 MHz (espaço-Terra) e 1626,5 – 1660,5 MHz (Terra-Espaço), desde que cumpram os critérios de isenção estabelecidos na Recomendação ERC/REC 01-07

RELACIONAMENTO E ESTATUTO RELATIVOS A ANTERIORES DECISÕES ERC 

Esta Decisão cobre as mesmas faixas de frequências que anteriores Decisões semelhantes. A formulação desta Decisão torna possível às Administrações a sua utilização em combinação com Decisões anteriores, ou como única Decisão sobre a isenção de licença individual de terminais SUT funcionando nestas faixas de frequências, em adequação com o regime nacional respectivo.

Enquanto que as anteriores Decisões sobre a isenção de licença individual se aplicam a um tipo específico de terminal de um determinado sistema, a presente Decisão é genérica no sentido de que a mesma se aplica de uma maneira geral a terminais e serviços associados, a funcionar nas faixas de frequências harmonizadas especificadas e que satisfazem integralmente os critérios da Recomendação ERC/REC 01-07. A este respeito, a presente Decisão deverá ser aplicada tanto a novas categorias de terminais e serviços que não se encontram especificamente cobertas por anteriores Decisões sobre a isenção de licença individual para as mesmas faixas de frequências harmonizadas, como às categorias existentes.

Todas as anteriores Decisões ERC sobre a isenção de licença individual nestas faixas de frequências deverão manter-se em vigor independentemente da presente Decisão. As Administrações deverão ponderar com muito cuidado as suas decisões de implementar estas anteriores Decisões, fazendo, como se exige, as necessárias adaptações aos seus enquadramentos legais, de que depende, actualmente, o funcionamento dos terminais e dos sistemas associados. Cabe a cada Administração decidir se as disposições aplicáveis a estas faixas de frequências passarão a ser baseadas nas Decisões ERC existentes ou nesta Decisão genérica ou ainda numa combinação destas. 

De referir especificamente que a posição de uma Administração relativamente à implementação da presente Decisão não deverá, de forma alguma, dar lugar a uma posição implícita relativamente à implementação de uma ou de todas as Decisões anteriores sobre a isenção de licença individual, cobrindo as mesmas faixas de frequências harmonizadas. 

Decisão ECC
de 15 de Novembro de 2002
sobre a isenção de licença individual de 
Terminais SUT (Satellite User Terminals) 
funcionando nas faixas de frequências 
1525 - 1559 MHz (espaço-Terra) e 
1626,5 – 1660,5 MHz (Terra-Espaço), 
para aplicações no âmbito do Serviço Móvel 
Terrestre por Satélite

(ECC/DEC /(02)11)

“A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

considerando

a) que, que no âmbito das Administrações da CEPT existe, cada vez mais, uma maior consciência da necessidade de harmonizar os regimes de licenciamento radioeléctrico, por forma a facilitar a livre circulação de equipamento de radiocomunicações;

b) que deste modo, seria desejável que as Administrações da CEPT tivessem à sua disposição regimes de licenciamento radioeléctrico comuns, por forma a controlar a instalação, a posse e a utilização de equipamento de radiocomunicações;

c) que existe uma forte vontade, no âmbito das Administrações da CEPT , de melhorar a eficiência através da redução do controlo exercido pelas Administrações, sob a forma de disposições obrigatórias;

d) que existe uma diferença considerável entre os regimes de licenciamento radioeléctrico, leis e regulamentos aplicáveis nos diferentes países membros da CEPT e, por esta razão, a harmonização só pode ser introduzida de forma gradual;

e) que os regimes de licenciamento radioeléctrico nacionais deveriam ser tão simples quanto possível, de forma a minimizar os encargos das Administrações e dos utilizadores de equipamento;

f) que a intervenção, por parte das Administrações, relativamente à utilização de equipamento de radiocomunicações não deveria, de um modo geral, exceder o nível necessário a uma utilização eficiente do espectro radioeléctrico;

g) que as Administrações deveriam desenvolver esforços no sentido de isentar o equipamento de radiocomunicações relevante de licença individual, com base nos critérios harmonizados descritos na Recomendação ERC/REC 01-07;

h) que as anteriores Decisões ERC sobre a isenção de licença individual devem manter-se em vigor e que a decisão de uma Administração de implementar ou não essas Decisões deve ser totalmente independente da sua decisão de implementar a presente Decisão;

i) que, relativamente aos Requisitos Essenciais, estes terminais estão conformes com as normas Europeias e internacionais relevantes em termos de compatibilidade electromagnética (EMC) e segurança, e também cumprem os critérios de isenção descritos na Recomendação ERC/REC 01-07.

j) que esta Decisão não deve impedir os países membros da ZEE de cumprirem as suas obrigações de acordo com a lei Comunitária.

salientando

a) que os terminais SUT (Satellite User Terminals) para aplicações no âmbito do serviço móvel terrestre por satélite funcionam sob o controlo do sistema de satélite, fornecendo comunicações de voz e dados nas faixas de frequências 1525 - 1559 MHz (espaço-Terra) e 1626,5 – 1660,5 MHz (Terra-espaço), excluindo as faixas 1544 - 1545 MHz e 1645,5 – 1646,5 MHz ;

b) que os terminais SUT (Satellite User Terminals) conformes com as Normas Europeias de Telecomunicações (EN 301 681) ou especificações técnicas equivalentes também cumprem as condições de isenção de licença descritas na Recomendação ERC/REC 01-07.

DECIDE

1. isentar de licença individual os terminais SUT (Satellite User Terminals) para aplicações no âmbito do serviço móvel terrestre por satélite funcionando nas faixas de frequências 1525 - 1559 MHz (espaço-Terra) e 1626,5 – 1660,5 MHz (Terra-espaço), que cumprem os requisitos referidos nos salientando a) e b);

2. que esta Decisão entra em vigor a 15 de Novembro de 2002;

3. que as Administrações da CEPT devem comunicar ao Presidente do ECC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão.

Nota:
O sítio da CEPT (http://www.cept.orghttps://www.cept.org/) contém uma actualização da implementação desta e de outras Decisões ERC/ECC.