Portaria n.º 587/2019, de 6 de setembro



Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações

Portaria


A faixa 790-862 MHz (subfaixa dos 800 MHz) foi designada e disponibilizada pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito das suas competências de gestão do espectro radioelétrico, para serviços de comunicações eletrónicas em conformidade com a Decisão 2010/267/UE, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia. A libertação desta faixa de frequências potencia não só o aparecimento de novos serviços e soluções inovadoras a melhores preços, mas também uma maior cobertura do acesso à Internet em banda larga nas zonas rurais, funcionando, portanto, como um instrumento de infoinclusão, minimizando o fosso digital e permitindo o desenvolvimento da Sociedade de Informação.

Posteriormente, e tendo por objetivos a gestão eficiente do espectro radioelétrico e a harmonização das condições de utilização da designada subfaixa dos 800 MHz a nível da Europa, a ANACOM procedeu ainda, por razões de interesse público e nos termos da lei, à alteração dos canais radioelétricos que pertencem à referida subfaixa e que haviam sido consignados à então PT Comunicações, S. A., atualmente MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., no final de 2008 no âmbito do direito de utilização de frequências que detém para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, associado ao Multiplexer A. Embora estas alterações já tivessem sido antecipadas à data da emissão do título que consubstancia o referido direito de utilização de frequências, nessa data não havia alternativa espectral disponível para acomodar a rede associada ao Multiplexer A, uma vez que, para além das redes associadas aos serviços de programas analógicos em exploração não só em Portugal mas também nos países vizinhos, estava igualmente prevista a instalação das redes associadas aos Multiplexeres B a F na subfaixa dos 800 MHz.

Em concreto, a ANACOM, ao abrigo das suas competências de gestão do espectro, determinou, no âmbito de um processo participado que envolveu dois procedimentos de consulta cujos relatórios fundamentados são públicos, a substituição dos canais 61, 64 e 67 por outros canais radioelétricos, no caso específico o canal 56 (750-758 MHz) no território continental, o canal 54 (734-742 MHz) na Região Autónoma da Madeira e os canais 48 (686-694 MHz), 49 (694-702 MHz) e 55 (742-750 MHz) na Região Autónoma dos Açores.

A determinação destes canais teve em conta não só o espectro radioelétrico coordenado para Portugal a nível internacional, bem como o espectro radioelétrico então utilizado pela televisão analógica, pois considerou-se fundamental que estas alterações ocorressem o mais cedo possível, antes da cessação das emissões analógicas de televisão em Portugal, pois assim o seu impacto seria diminuto.

Conforme decorre do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, de 20 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 264/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=981755, de 28 de setembro, a ANACOM, no exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, pode, a todo o tempo, alterar a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioelétrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos. Nestes casos, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, será concedida uma compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração da consignação de frequências, nas condições e mediante os critérios gerais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Considerando que:

a) A MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., é titular de uma licença radioelétrica de rede para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e era, em 2011, titular de licenças radioelétricas de estação para o serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre;

b) Com a alteração dos canais radioelétricos consignados à rede de radiodifusão televisiva digital terrestre e pertencentes à subfaixa dos 800 MHz, a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., incorreu em encargos, decorrentes da necessária alteração ao nível da infraestrutura de rede, que importa compensar no estrito cumprimento da lei;

c) Adicionalmente, a alteração do canal utilizado na rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no território continental, para o canal 56, envolveu a alteração de algumas estações das redes do serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre (uma vez que implicou libertar a utilização do canal 56 no território continental por parte deste último serviço), a qual igualmente importou custos para a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., que devem ser objeto de compensação.

Importa agora definir as condições e critérios gerais de atribuição da compensação pelos custos incorridos com a alteração dos canais radioelétricos que pertencem à subfaixa dos 800 MHz. Neste contexto, os valores médios de compensação por estação ora definidos têm em conta os custos totais apurados pela MEO e transmitidos à ANACOM, relativamente às alterações que foi necessário implementar nas estações licenciadas no âmbito das redes dos serviços de radiodifusão televisiva, digital e analógica, terrestres, incluindo os custos com a mão-de-obra interna e excluindo os valores do IVA, que não são elegíveis para compensação.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, de 20 de julho, na sua redação atual:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no exercício das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A compensação devida à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., pelos custos incorridos com a alteração, determinada pela ANACOM, dos canais radioelétricos consignados à rede de radiodifusão televisiva digital terrestre e que pertencem à subfaixa dos 800 MHz, é a que comprovada e exclusivamente resultou da alteração da infraestrutura das redes dos serviços de radiodifusão televisiva, digital e analógica, terrestre.

2 - Por alteração da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre entende-se as modificações necessariamente efetuadas nas estações licenciadas em canais radioelétricos da subfaixa dos 800 MHz, de modo a passarem a emitir em canais radioelétricos não contidos nessa subfaixa, nomeadamente a sintonia do emissor e respetivo filtro no novo canal radioelétrico.

3 - Por alteração da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre entende-se as modificações necessariamente efetuadas nas estações licenciadas que emitiam no canal radioelétrico 56 e nas estações licenciadas que emitiam no canal radioelétrico 57 e se encontravam colocalizadas no território continental, com estações emissoras do serviço de televisão digital terrestre, de modo a passarem a emitir em canais radioelétricos distintos, nomeadamente a sintonia do emissor e respetivo filtro no novo canal radioelétrico.

Artigo 2.º

1 - A compensação média a atribuir por cada estação comprovadamente modificada no âmbito da alteração da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 1.º, é de 12 325 euros.

2 - A compensação máxima a atribuir pela alteração total da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre é de 1 848 750 euros.

3 - A compensação média a atribuir por cada estação comprovadamente modificada no âmbito da alteração da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 1.º, é de 1330 euros.

4 - A compensação máxima a atribuir pela alteração total da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre é de 19 950 euros.

Artigo 3.º

1 - Os encargos decorrentes da execução da presente portaria são suportados por verbas do orçamento da ANACOM.

2 - Para efeitos do pagamento da compensação devida, a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., deve, no prazo máximo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor da presente portaria, requerer a respetiva atribuição e comprovar junto da ANACOM os custos em que incorreu, enviando cópia das faturas, com discriminação das ações efetuadas e das correspondentes importâncias, no caso dos custos associados ao fornecimento de serviços externos, e cópia do reporte de horas e da folha de custos dos trabalhadores afetos às referidas alterações das infraestruturas ou, na ausência desta informação, outra que suporte e permita validar os respetivos valores, no caso dos custos suportados com a mão-de-obra interna.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, só serão consideradas as faturas emitidas entre 4 de fevereiro de 2011, 60 dias antes da data da decisão da ANACOM que determinou a alteração do canal de funcionamento do Multiplexer A do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no território de Portugal continental, e 4 de novembro de 2011, 120 dias após a data em que a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., informou a ANACOM da conclusão de todo o processo.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de julho de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.