3. Objetivos da AIR


Conforme referido ab initio, um objetivo fundamental da AIR é ajudar os decisores a enquadrar e a escolher, com recurso a um processo sistemático e consistente, a alternativa mais eficaz para se atingir determinado objetivo de política pública.

A ter em conta que, para se perceber qual é a alternativa mais eficaz, devem ser relevados os custos e benefícios para a sociedade como um todo e não os custos e benefícios que afetem certos grupos de pressão que tentam usualmente “capturar” o processo regulatório (OCDE, 2008a)1.

Isto não significa necessariamente que se siga estritamente uma função de bem-estar “Benthamista”2, ou seja que determinada proposta regulatória3 seja abandonada apenas porque se prevê que os custos que lhe estão associados ultrapassem o somatório dos correspondentes benefícios para a sociedade.

Ao invés, admite-se que, seguindo uma lógica de função de bem-estar de tipo “Rawlsoniano”4, uma medida regulatória possa ser adotada mesmo que os custos ultrapassem os benefícios para a sociedade como um todo, desde que se valorizem extraordinariamente os benefícios repercutidos sobre determinados grupos vulneráveis de utilizadores, tais como, por exemplo, os cidadãos portadores de deficiência.

Neste contexto, outro objetivo fundamental da AIR é também tornar mais transparente quais são exatamente os grupos que suportam os custos e quais os grupos que usufruem dos benefícios das medidas regulatórias adotadas (OCDE, 2008a).

Deste modo, é importante recolher informação e dados que permitam analisar que grupos sociais são afetados por determinada decisão regulatória, qual é a dimensão de cada grupo, qual é a natureza e dimensão do impacto da decisão em cada grupo e por quanto tempo vão esses efeitos persistir (OCDE, 2008a).

Quanto aos objetivos da AIR mais estreitamente relacionados com a avaliação de custos e de impactos regulatórios, é possível identificar quatro (OCDE, 2008b):

a) Melhorar a compreensão dos impactos no mundo real das ações do governo e ou dos reguladores, incluindo tanto os benefícios como os custos das medidas propostas;

b) Integrar múltiplos objetivos de política, revelando as sinergias ou falta delas na articulação entre esses objetivos;

c) Melhorar a transparência e os procedimentos de consulta às entidades interessadas;

d) Melhorar a responsabilização dos governos e ou dos reguladores.

Notas
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1 A doutrina da “captura” do processo regulatório é comummente conotada com a Escola de Chicago e pode ser apreciada, por exemplo, nos trabalhos de Stigler (1971), Peltzman (1989, 1976), Becker (1983), Bohem (2007) e Carpenter (2004). Defende essencialmente que a regulação é “adquirida” ou “capturada” pelos regulados, em especial, por pequenos grupos de interesse.
2 O Benthamismo (ou “utilitarismo”) é uma doutrina de ética normativa criada pelo filósofo e jurista inglês Jeremy Bentham e desenvolvida pelo filósofo e economista escocês John Stuart Mill de acordo com a qual, dito de forma muito simples, a felicidade do maior número de pessoas é considerada o maior bem da sociedade.
3 Note-se que não se deve pressupor que o facto de existir um ato legislativo a montante do ato regulatório que de alguma forma haja ponderado, de uma forma geral, o custo e o benefício associado à implementação dessa norma isenta o regulador de ponderar os custos e benefícios associados a cada uma das formas possíveis de implementação dessa norma.
4 Segundo o filósofo norte-americano John Rawls, a correção das injustiças sociais só pode advir de uma política que procure a equidade. Dito de uma forma muito simples, os benefícios usufruídos por segmentos sociais mais desfavorecidos (por exemplo, em termos de género, etnia, cultura, religião ou deficiência) podem ser mais valorizados do que os benefícios usufruídos pelos segmentos sociais mais favorecidos. No limite, sempre que tal contribua para uma maior justiça social, deveriam ser adotadas medidas que melhorem a posição dessas classes desfavorecidas, embora o resultado global para a sociedade como um todo possa ser negativo.