3.5. Sistemas de custeio


Conforme decorre das competências desta Autoridade foram tomadas em 2011 as medidas necessárias, que se especificam nos pontos abaixo, com vista à implementação das obrigações de orientação dos preços para os custos, aplicáveis a vários operadores do sector das comunicações eletrónicas e da área postal, detentores de PMS em certos mercados e/ou PSU.

3.5.1. SCA da PTC

A PTC, enquanto entidade com PMS em diversos mercados, está obrigada, nomeadamente, ao controlo de preços, separação de contas e contabilização de custos dispondo para o efeito de um SCA que agrega informações sobre proveitos e custos, por produto ou serviço, competindo ao ICP-ANACOM, ou a outra entidade independente por si designada, auditar o referido SCA e verificar a sua conformidade com as disposições legislativas e regulatórias aplicáveis.

Neste âmbito, após audiência prévia da empresa interessada, o ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 29 de dezembro de 2011, a declaração de conformidade do SCA da PTC com as disposições regulamentares aplicáveis, relativa ao exercício de 2006, bem como as determinações e recomendações que visam o aperfeiçoamento do sistema. Durante o ano de 2011 decorreram os trabalhos de campo da auditoria relativa ao ano de 2007.

3.5.2. Modelos de custeio de comunicações eletrónicas

  • Custo de capital da PTC para 2010 e 2011

No âmbito da obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos a que a PTC está sujeita, prevê-se no artigo 74.º da LCE que o ICP-ANACOM deve “ter em consideração o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos a ele associados (...)”. Esta taxa corresponde à taxa de custo de capital.

Não obstante terem sido fixados, em fevereiro de 2010, os valores para a taxa de custo de capital até 20111, previa-se desde logo a possibilidade dos valores fixados poderem ser revistos, nomeadamente ao nível dos parâmetros dependentes das condicionantes macroeconómicas do país, e portanto, externas à empresa.

A 4 de março de 2011 a PTC solicitou a revisão da taxa de custo de capital a aplicar a 2010 e 2011, essencialmente motivada pela alteração material e não antecipada dos parâmetros relativos à taxa de juro sem risco e ao valor da taxa de imposto.

Por deliberação de 26 de agosto de 2011, e após consulta pública, o ICP-ANACOM, considerando que estavam verificadas as condições necessárias à revisão da taxa de custo de capital da PTC, definiu para 2010 e 2011 os valores seguintes:

Tabela 4. Taxa de custo de capital a aplicar pela PTC

2010

11,6%

2011

11,0%

Fonte: ICP-ANACOM.

  • Modelo de custeio para operadores móveis

Tendo em vista, nomeadamente, a implementação da Recomendação da CE 2009/396/CE, o ICP-ANACOM iniciou em 2010, o desenvolvimento de um modelo de custeio para o serviço de terminação de chamadas de voz em redes de comunicações móveis individuais, à semelhança do que tem vindo a acontecer noutros Estados Membros, como por exemplo, no Reino Unido, França, Holanda e Bélgica.

O desenvolvimento do referido modelo de custeio para a terminação de chamadas em redes móveis iniciou-se em 2010, em colaboração com a consultora Analysis Mason, Ltd., prosseguindo no ano 2011. O ICP-ANACOM lançou uma consulta pública em 1 de abril de 2011 visando a recolha de contributos das entidades interessadas relativamente às opções metodológicas a considerar no desenvolvimento, implementação e aplicação do modelo de custeio em questão, em particular a definição do operador hipotético eficiente a que respeita.

Tendo-se concluído o desenvolvimento desse modelo de custeio, o ICP-ANACOM, em 10 de outubro de 2011, lançou uma consulta pública onde colocou à disposição da generalidade dos interessados uma versão não confidencial do modelo que se propunha utilizar na regulação dos preços máximos de terminação móvel.

No referido SPD apontava-se para um valor de custos em 2012 de 1,25 cêntimos de euro. A decisão final aprovada em 30 de abril de 2012 fixou o valor em 1,27 cêntimos de euro por minuto, decorrente de pequenos ajustes no modelo, na sequência de comentários recebidos na consulta pública.

3.5.3. SCA dos Correios de Portugal (CTT)

A Lei de Bases dos Serviços Postais2 conferiu ao ICP-ANACOM, enquanto entidade reguladora do sector postal3, a competência de aprovar e fiscalizar a correta aplicação4 do SCA a que os CTT estão obrigados5 a dispor enquanto prestador do SU, devendo publicar anualmente uma declaração de conformidade do referido SCA e dos resultados obtidos.

Os resultados de 2008 do referido SCA foram auditados por uma entidade designada por esta Autoridade no sentido de verificar a sua conformidade com as obrigações decorrentes da legislação relevante, assim como com as normas e boas práticas nacionais e internacionais, e com os princípios, determinações e recomendações definidos e emitidos pelo ICP-ANACOM. No seguimento da referida auditoria o ICP-ANACOM publicou, em 27 de outubro de 2011, a declaração de conformidade do referido SCA relativamente aos resultados do exercício de 2008, tendo emitido um conjunto de determinações e recomendações com vista ao seu aperfeiçoamento.

Em 2011, foi também lançado um concurso público com vista à adjudicação das auditorias aos resultados do SCA dos CTT para os exercícios do triénio 2009-2011, o qual permitiu:

(i) garantir alguma estabilidade quanto à entidade selecionada, na medida em que, os ganhos de conhecimento obtidos contribuem para uma melhoria da qualidade e da eficiência da auditoria ao longo do período estabelecido;

(ii) obter sinergias decorrentes da adjudicação simultânea da auditoria aos três exercícios, resultando na melhoria da atividade do ICP-ANACOM através da simplificação de processos e de uma otimização e adequada calendarização dos seus recursos, tendo em vista a obtenção de uma maior celeridade na conclusão das auditorias do SCA.

(iii) reduzir o valor do custo médio por auditoria em cerca de 15 por cento face a exercícios anteriores.

Notas
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1 Por deliberação de 10 de fevereiro de 2010 definiu-se que a taxa de custo de capital a aplicar pela PTC seria de 12,3 por cento em 2009, 11,3 por cento em 2010 e 10,3 por cento em 2011.
2 Lei n.º 102/99, de 26 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2003, de 12 de junho.
3 N.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 102/99 de 26 de julho.
4 N.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 102/99 de 26 de julho.
5 N.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 102/99, de 26 de julho, e n.º 1 da Base XIII do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro.