Enquadramento


De acordo com o n.º 3 da base XX das Bases da concessão do serviço postal universal (Concessão) 1, compete aos CTT:

a) a criação e encerramento dos estabelecimentos postais;

b) a alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais, tendo em conta as necessidades do serviço e os níveis de procura.

Os CTT estão obrigados a informar o ICP-ANACOM sobre as deliberações que tomarem sobre esta matéria devendo, nos casos de encerramento e redução do horário de funcionamento de estações, fundamentar a sua decisão, nomeadamente em termos de necessidade de serviço, dos níveis de procura e da satisfação das necessidades de comunicação da população e das atividades económicas (n.º 4 da base XX, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho).

Notas
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1 Aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959156, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959229 e do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959231.